Não
é irregular a acumulação de benefícios de natureza alimentar concedidos por
erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado do Instituto Nacional
do Seguro Social. Assim, não se pode falar em devolução de valores aos cofres
públicos. Com essa argumentação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
extinguiu cobrança de R$ 39 mil contra uma segurada de Joinville (SC),
deficiente física e mental.
De
fevereiro de 1984 a setembro de 2010, a mulher recebeu pensão de meio
salário-mínimo regional do estado de Santa Catarina, concedida aos portadores
de deficiência pertencentes a famílias carentes, conforme a Lei 6.185/1982. Em
maio de 2003, ela passou a receber do INSS, cumulativamente, o Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas), no valor de um
salário-mínimo mensal.
Descoberto
recebimento cumulativo dos dois benefícios, o INSS cessou a concessão do Loas
em julho de 2010, emitindo, posteriormente, ofício de cobrança de R$ 38,8 mil.
Ela só voltaria a ter direito ao benefício do ente federal mais tarde, quando
teve suspensa a pensão recebida do governo catarinense.
Como
a cobrança da dívida continuou, autora foi à Justiça para contestar o INSS, por
meio da Defensoria Pública da União. Na Ação Declaratória de Inexistência de
Débito, o defensor João Vicente Pandolfo Panitz sustentou que a autora é pessoa
simples e que não tinha conhecimento sobre a proibição de receber
simultaneamente os dois benefícios, nem sobre a necessidade de esclarecer que
já usufruía da pensão do Estado. O juiz Marcos Hideo Hamasaki, da 2ª Vara
Federal de Joinville, julgou improcedente a demanda, mantendo a cobrança.
Em
sede de Apelação, a 5ª Turma do TRF-4 reverteu a sentença, por abrigar
entendimento diverso daquele do juízo de origem. A relatora do caso, juíza
federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, afirmou no acórdão que a
jurisprudência prevê a não-devolução de valores recebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
‘‘Consequentemente,
não se cogita de devolução da pecúnia, frente ao caráter alimentar das verbas
que lhe foram alcançadas. Essa interpretação do artigo 115, da Lei de
Benefícios, aqui incidente em face do que preceitua o artigo 20, parágrafo 4º,
da Lei 8.742/1993, inserindo a condicionante da má-fé como pressuposto à
devolução, não espelha malferimento à higidez do preceito legal. Ao revés,
confere-lhe eficácia conforme a Constituição, porque é garantia fundamental do
cidadão brasileiro a de não fazer ‘algo’ senão havendo legal imposição’’,
destacou a juíza.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/trf-extingue-cobranca-inss.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico