segunda-feira, 12 de agosto de 2013

VERBA ALIMENTAR - BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ NÃO PRECISA SER DEVOLVIDO


Não é irregular a acumulação de benefícios de natureza alimentar concedidos por erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, não se pode falar em devolução de valores aos cofres públicos. Com essa argumentação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região extinguiu cobrança de R$ 39 mil contra uma segurada de Joinville (SC), deficiente física e mental.
De fevereiro de 1984 a setembro de 2010, a mulher recebeu pensão de meio salário-mínimo regional do estado de Santa Catarina, concedida aos portadores de deficiência pertencentes a famílias carentes, conforme a Lei 6.185/1982. Em maio de 2003, ela passou a receber do INSS, cumulativamente, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas), no valor de um salário-mínimo mensal.
Descoberto recebimento cumulativo dos dois benefícios, o INSS cessou a concessão do Loas em julho de 2010, emitindo, posteriormente, ofício de cobrança de R$ 38,8 mil. Ela só voltaria a ter direito ao benefício do ente federal mais tarde, quando teve suspensa a pensão recebida do governo catarinense.
Como a cobrança da dívida continuou, autora foi à Justiça para contestar o INSS, por meio da Defensoria Pública da União. Na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, o defensor João Vicente Pandolfo Panitz sustentou que a autora é pessoa simples e que não tinha conhecimento sobre a proibição de receber simultaneamente os dois benefícios, nem sobre a necessidade de esclarecer que já usufruía da pensão do Estado. O juiz Marcos Hideo Hamasaki, da 2ª Vara Federal de Joinville, julgou improcedente a demanda, mantendo a cobrança.
Em sede de Apelação, a 5ª Turma do TRF-4 reverteu a sentença, por abrigar entendimento diverso daquele do juízo de origem. A relatora do caso, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, afirmou no acórdão que a jurisprudência prevê a não-devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
‘‘Consequentemente, não se cogita de devolução da pecúnia, frente ao caráter alimentar das verbas que lhe foram alcançadas. Essa interpretação do artigo 115, da Lei de Benefícios, aqui incidente em face do que preceitua o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/1993, inserindo a condicionante da má-fé como pressuposto à devolução, não espelha malferimento à higidez do preceito legal. Ao revés, confere-lhe eficácia conforme a Constituição, porque é garantia fundamental do cidadão brasileiro a de não fazer ‘algo’ senão havendo legal imposição’’, destacou a juíza.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico