A
taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se quem
contratou os corretores foi a incorporadora. A afirmação é do juiz Paulo de
Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo e consta de sentença que
decretou a nulidade de contrato de venda de imóvel na planta pela Avance
Negócios Imobiliários.
O
caso foi sentenciado no dia 24 de julho, mas é prática comum entre as
incorporadoras que vendem imóveis na planta. Quando vão fazer as ações de
promoção de vendas, as empresas levam corretores de imóveis para dentro dos
stands. São eles os responsáveis por atender os potenciais clientes. Depois de
assinado o contrato de compra do imóvel, os “honorários” do corretor são
cobrados do cliente. São as chamadas taxas de Serviço de Assessoria
Técnico-Imobiliária, ou Taxa Sati. O nome genérico é taxa de corretagem.
Mas,
de acordo com a sentença do juiz Silva Pinto, quem tem de pagar essa taxa é
quem contratou os serviços dos corretores: a incorporadora. “Se o serviço foi
prestado sem as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta
gratuita”, afirmou o juiz. “O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar
outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e informação
clara não há no contrato, como manda o Código de Defesa do Consumidor.”
A
decisão foi tomada em Embargos à Execução do contrato, já que a Avance cobrou
judicialmente que sua cliente, representada pelo advogado Vagner Cosenza,
pagasse os custos dos corretores. “A boa-fé objetiva impunha esse dever de
informação à ré, já que a regra da boa-fé objetiva exige o contratante ideal,
escorreito em suas condutas negociais. Na relação de consumo, a informação,
transparência, confiança e eticidade são essenciais ao negócio, onde ambas as
partes têm o dever de cooperação na relação para que o contrato atinja sua
finalidade socioeconômica”, sentencia o juiz.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/taxa-corretagem-sentenca.pdf
Por
Pedro Canário
Fonte
Consultor Jurídico