O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região mantém cancelamento de penhora de imóvel bem como
ratifica legitimidade de qualquer integrante da família, que não o
proprietário, para proteger este familiar perante a justiça. A decisão unânime
partiu da 5ª Turma do TRF1, ao analisar recurso interposto pela União Federal
contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.
A
União sustentou que a decisão não condiz com nenhuma das hipóteses elencadas no
art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), utilizadas como argumento na
decisão questionada. Alegou, ainda, que o imóvel é de propriedade de outra
pessoa da família e não pertence ao apelado, não possuindo este legitimidade
ativa, pois não se qualifica como substituto processual. Afirmou também que o
bem não pode ser classificado como bem de família, já que não foi assim
constituído em escritura pública, devidamente registrada no ofício de imóveis
competente, conforme dispõem os artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil.
CPC
– O art. 557, caput, dispõe que o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal (STF) ou de Tribunal Superior. Com base nesta legislação, o
juízo de primeira instância negou apelação anterior da União e manteve a
sentença que cancelou a penhora do imóvel.
A
relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concordou
com os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau ao afirmar que a
legitimação para postular a defesa do bem de família não decorre da
titularidade, mas da condição de possuidor ou copossuidor que o familiar detém
e de seu interesse em proteger a residência da família. “Assim, não apenas o
cônjuge da proprietária como também seus filhos, sendo conviventes no bem de
família, estão legitimados para atuar em juízo visando à desconstituição da
penhora”, afirmou, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
(REsp 151281/SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,
pub. DJ 01/03/1999, p. 326).
“Conforme
se observa, a decisão agravada manteve o teor da sentença, negando seguimento
ao apelo da União, com apoio na jurisprudência do STJ. Portanto, ao contrário
do que afirma a agravante, a situação dos autos caracteriza hipótese
contemplada no art. 557 do CPC, autorizando, destarte, o julgamento do recurso
por decisão monocrática do relator”, finalizou Selene Maria de Almeida.
Processo
n.º 0013125-20.2007.4.01.3300
Fonte
Âmbito Jurídico