Quando
o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que
expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à
sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em
sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a
pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.
De
acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por
exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da
periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis,
quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período
trabalhado.
No
entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a
diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco
acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais,
tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não
vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois
adicionais.
Destacou
ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão
contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar
pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal
indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por
aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a
ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização
Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação
contida na letra b do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam
considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a
diversas substâncias ou agentes.
Dessa
forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a
pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre
o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de
periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%,
respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial,
bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e
rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de
execução.
Fonte
JusBrasil Notícias