segunda-feira, 26 de agosto de 2013

DEVER PRÉ-CONTRATUAL - PROMESSA FRUSTRADA DE ESTÁGIO GERA DANO MORAL


Ajustar compromisso de estágio e não confirmá-lo na prática fere obrigação pré-contratual e enseja reparação moral. Com esse entendimento, pacificado na jurisprudência, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou indenização de R$ 3 mil a uma estudante de Direito que teve seu estágio não-confirmado na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. As defensoras que a convidaram ao cargo concluíram, após alguns dias da prestação do estágio, que a estudante não tinha o ‘‘perfil adequado’’.
De acordo com o acórdão, a expectativa frustrada de estágio violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil; e à honra subjetiva da autora, assegurada no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República. Logo, é devida a indenização por dano moral fixada na sentença, de acordo com a Turma.
O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, relator dos recursos sobre o caso, disse que o valor arbitrado está em consonância com o decidido em casos semelhantes que chegam à corte. ‘‘Embora o valor fixado seja superior ao valor total que seria devido, se efetivado o contrato de estágio, com previsão de duração de seis meses, este montante visa compensar a frustração da expectativa da autora em ser contratada, considerando, também, o fato do desligamento do estágio anterior’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 24 de julho.

Troca de vínculos
Caroline da Costa relatou na inicial que a procuradora da Defensoria Pública do Estado (DPE-RS) no município de Esteio, Greice Grazziotin Portal, manifestou interesse em contratá-la em regime de estágio. Foi informada de que, para ser contratada, teria de rescindir o vínculo de estágio que mantinha, desde dezembro de 2011, com a Prefeitura de Esteio.
Assim, em 6 de fevereiro de 2012, a autora rescindiu seu vínculo, encaminhando, no mesmo dia, a documentação necessária para sua contratação no estado, por meio da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH). O contrato a ser formalizado previa a prática de estágio no período de 7 de março a 6 de setembro de 2012, mediante remuneração de bolsa-auxílio de R$ 3,10 por hora, além de outros benefícios.
A autora iniciou a prestação de serviços como estagiária antes mesmo de formalizar o contrato com o governo estadual, a pedido da própria Defensoria, arcando com custos de transporte e alimentação. Na formalização do contrato, quase um mês depois, foi informada de que não teria o perfil adequado para a vaga, sendo dispensada ‘‘verbalmente’’. Pela frustração, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das verbas decorrentes e reparação por dano moral.

A sentença
A juíza substituta Milena Ody, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, negou o reconhecimento de vínculo empregatício por não encontrar nenhuma prova de prestação laboral nos autos. Em consequência, indeferiu o pagamento de parcelas associadas.
Por outro lado, Milena reconheceu ter havido um pré-ajuste de contrato de estágio entre reclamante e reclamado. Com isso, observou, surge o instituto da responsabilidade pré-contratual objetiva, considerando que o agente constitui-se ente público. Conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
‘‘Por alguma razão, tal ajuste não foi concretizado, frustrando a expectativa de direito criada pelo reclamado. Além disso, há comprovação de prejuízos concretos experimentados pela reclamante, uma vez que esta rescindiu contrato de estágio que possuía’’, discorreu na sentença.
Assim, verificada a conduta ilícita, estabelecido o nexo causal e presumido o dano moral — na modalidade in re ipsa —, o estado tem de indenizar, decidiu a juíza.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico