Ajustar
compromisso de estágio e não confirmá-lo na prática fere obrigação
pré-contratual e enseja reparação moral. Com esse entendimento, pacificado na
jurisprudência, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
confirmou indenização de R$ 3 mil a uma estudante de Direito que teve seu
estágio não-confirmado na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. As
defensoras que a convidaram ao cargo concluíram, após alguns dias da prestação
do estágio, que a estudante não tinha o ‘‘perfil adequado’’.
De
acordo com o acórdão, a expectativa frustrada de estágio violou o princípio da
boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil; e à honra subjetiva da
autora, assegurada no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República.
Logo, é devida a indenização por dano moral fixada na sentença, de acordo com a
Turma.
O
desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, relator dos recursos sobre o caso,
disse que o valor arbitrado está em consonância com o decidido em casos
semelhantes que chegam à corte. ‘‘Embora o valor fixado seja superior ao valor
total que seria devido, se efetivado o contrato de estágio, com previsão de
duração de seis meses, este montante visa compensar a frustração da expectativa
da autora em ser contratada, considerando, também, o fato do desligamento do
estágio anterior’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 24 de julho.
Troca de vínculos
Caroline
da Costa relatou na inicial que a procuradora da Defensoria Pública do Estado
(DPE-RS) no município de Esteio, Greice Grazziotin Portal, manifestou interesse
em contratá-la em regime de estágio. Foi informada de que, para ser contratada,
teria de rescindir o vínculo de estágio que mantinha, desde dezembro de 2011,
com a Prefeitura de Esteio.
Assim,
em 6 de fevereiro de 2012, a autora rescindiu seu vínculo, encaminhando, no
mesmo dia, a documentação necessária para sua contratação no estado, por meio
da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH). O contrato a ser
formalizado previa a prática de estágio no período de 7 de março a 6 de
setembro de 2012, mediante remuneração de bolsa-auxílio de R$ 3,10 por hora,
além de outros benefícios.
A
autora iniciou a prestação de serviços como estagiária antes mesmo de
formalizar o contrato com o governo estadual, a pedido da própria Defensoria,
arcando com custos de transporte e alimentação. Na formalização do contrato,
quase um mês depois, foi informada de que não teria o perfil adequado para a
vaga, sendo dispensada ‘‘verbalmente’’. Pela frustração, pediu o reconhecimento
de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das verbas decorrentes e
reparação por dano moral.
A sentença
A
juíza substituta Milena Ody, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, negou o
reconhecimento de vínculo empregatício por não encontrar nenhuma prova de
prestação laboral nos autos. Em consequência, indeferiu o pagamento de parcelas
associadas.
Por
outro lado, Milena reconheceu ter havido um pré-ajuste de contrato de estágio
entre reclamante e reclamado. Com isso, observou, surge o instituto da
responsabilidade pré-contratual objetiva, considerando que o agente
constitui-se ente público. Conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito
Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
‘‘Por
alguma razão, tal ajuste não foi concretizado, frustrando a expectativa de
direito criada pelo reclamado. Além disso, há comprovação de prejuízos
concretos experimentados pela reclamante, uma vez que esta rescindiu contrato
de estágio que possuía’’, discorreu na sentença.
Assim,
verificada a conduta ilícita, estabelecido o nexo causal e presumido o dano
moral — na modalidade in re ipsa —, o estado tem de indenizar, decidiu a juíza.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-trabalhista-rs-condena-governo.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/trt-confirma-condenacao-estagio.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico