O
juiz pode determinar ao advogado que preste contas a seu cliente sobre o
dinheiro levantado judicialmente. E se o advogado retirou o alvará relativo ao
valor dos alimentos executados e não fez o devido repasse à parte beneficiada,
o juiz pode pedir de providências ao Ministério Público. Com este argumento, a
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que
obrigou um advogado a prestar contas, no prazo de cinco dias, sob risco de
sofrer representação junto ao MP.
No
Agravo de Instrumento manejado contra sentença do juízo da comarca de
Carazinho, o advogado afirmou que o juiz não pode desconfiar da sua conduta ou
humilhá-lo, determinando prestação de contas. Disse que já combinou com a parte
a assinatura do termo prestação de contas, ocasião em que receberá o restante
dos valores a que faz jus.
O
relator do recurso, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
observou, inicialmente, que o credor dos alimentos é menor e que o devedor
quitou integralmente o seu débito. E como o advogado retirou o alvará em
fevereiro de 2012 sem fazer o repasse, é lícita, sim, a ação do MP em caso de
descumprimento do repasse.
Para
o desembargador-relator, a alegação do profissional de que não pagará ao credor
de alimentos por ter ficado sem seu contato fica esvaziada quando a
representante legal do ‘‘alimentando’’ foi intimada no mesmo endereço constante
nos autos, sem maiores dificuldades.
‘‘Sendo
assim, não há qualquer exagero na conduta do julgador, nem violação às
prerrogativas do advogado, ao fixar prazo para o repasse dos valores à parte,
com a devida comprovação nos autos, sob pena de determinar a remessa do feito à
Promotoria Criminal, para a adoção das providências legais cabíveis’’, encerrou
Chaves. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 17 de julho.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-nega-recurso-advogado-nao.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico