A
gravação de conversa telefônica por uns dos interlocutores sem o conhecimento
do outro é admitida como prova de defesa, desde que não exista causa legal de
sigilo. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador José
Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da
empregadora e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais
ao trabalhador.
Após
pedir demissão, o ex-empregado começou a ter dificuldades em obter novo
emprego. Ele chegou a ser submetido a processo seletivo e realizou exames
médicos em outra empresa. Mas, depois de consultadas as referências em seu
"curriculum", foi informado de que não cumpria os requisitos da
empresa. Para provar que a antiga empregadora o estava impedindo de conseguir novo
emprego, ele pediu a um amigo que telefonasse para a empresa e solicitasse
informações a seu respeito. E, de fato, a gerente prestou informações
desabonadoras sobre o ex-empregado. A conversa foi gravada em um CD,
apresentado em juízo na ação trabalhista em que pleiteou, entre outras
parcelas, indenização por danos morais.
Em
sua defesa, a reclamada sustentou que a prova utilizada pelo reclamante para
comprovar o alegado dano moral seria ilícita e, por isso, não poderia
prevalecer. Contudo, o Juízo de 1º Grau entendeu ser lícita a prova produzida
pelo empregado, pois visava a resguardar relevantes interesses dele, no caso, a
obtenção de emprego. Por isso, condenou a empresa a pagar ao ex-empregado
indenização por danos morais.
Acompanhando
o entendimento expresso na sentença, o desembargador relator pontuou que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que
não existe ilicitude na gravação de conversa realizada por um dos
interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal
de sigilo, não se confundindo com a interceptação telefônica repelida no inciso
XII do artigo 5º da Constituição Federal.
De
acordo com o relator, o teor da conversa deixou claro que a preposta excedeu
nas informações, pois, reiteradas vezes, enfatizou que a conduta profissional
do autor teria sido determinante para que ela o dispensasse, quando, ao
contrário, foi dele a iniciativa de rescindir o contrato. Ele entendeu que isso
interferiu na recolocação do reclamante no mercado de trabalho, além de ter
causado enorme prejuízo à sua reputação. Daí o direito à reparação por danos
morais, a teor dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 e 927 do
Código Civil brasileiro.
Negando
provimento ao recurso, a Turma manteve o valor de R$ 5.000,00 fixado para a
indenização, por considerá-lo de acordo com a extensão do dano e a gravidade da
culpa da ré.
Fonte
JusBrasil Notícias