Os
requisitos para classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de
abertura do concurso público, não podem mudar durante o certame. Alterações nas
regras estão sujeitas à pena de ofensa aos princípios de boa-fé e da segurança
jurídica. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao aceitar
recurso em Mandado de Segurança impetrado por candidatos que participaram de
concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia.
Os
recorrentes afirmaram que o Edital 39/10, de abertura do processo seletivo
estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e, em seis,
o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas. O valor seria calculado
pela soma das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo
Edital (40/10).
Mudança de regras
Após
a prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10,
com a divulgação das notas provisórias desses exames. No mesmo mês, entretanto,
tornou o documento sem efeito para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução
8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia.
De
acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo
da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados
nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou
superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os
três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”. Para eles, o edital de
abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos
deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação
trazida com base na resolução.
O
Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu de forma divergente. Para a corte, a
resolução do conselho regional deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota
mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria
“ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das
notas”.
Um
parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não
publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja
publicidade e divulgação foram amplas” e que, se se tratasse de mero erro
material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes de aplicar as
provas.
Segurança jurídica
Os
candidatos recorreram ao Superior Tribunal de Justiça invocando, entre outros,
os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas
notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que
rege o concurso. A 1ª Turma do STJ atendeu ao pedido, baseada em jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal que estabelece o dever de boa-fé da Administração
Pública.
Para
o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a Administração
Pública, durante a organização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma
do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a
classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da
boa fé e da segurança jurídica”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico