A
Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é
ambiciosa. Instituída em 11 de setembro de 1990, ela tem como objetivo não
apenas atender às necessidades dos consumidores, mas assegurar o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos e de
qualidade de vida, além de garantir a transparência e harmonia das relações de
consumo. Tudo muito bonito, mas tem pouco efeito se ficar apenas no papel. Para
fazer valer o que está escrito no Código, é preciso conhecê-lo. E, para dar uma
mãozinha nisso, a SUPER listou 6 direitos do consumidor que você deveria
conhecer:
1. Inversão do ônus da prova
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO III,
Art. 6º
A
lógica “inocente até que se prove o contrário” não é sempre válida nas relações
de consumo. É garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com inversão do ônus da prova. Isso significa que, no processo civil,
o juiz pode isentar o consumidor da responsabilidade de apresentar dados que comprovem
sua alegação e determinar que o fornecedor é o responsável por apresentar
provas que atestem a qualidade ou validade dos serviços prestados. Esta decisão
pode ser tomada quando a denúncia parecer verdadeira ou quando o consumidor não
contar com subsídios para acrescentar às provas – quando precisar comprovar a
não-contração de serviços ou defeitos de fábrica, por exemplo.
2. O fornecedor
deve responder por defeitos de fabricação – até mesmo fora do período de
garantia
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO IV,
SEÇÕES III e IV
Segundo
o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos defeitos de
qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam
seu valor. E não adianta dizer que não
sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da
responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de
cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o
fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes
(ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não-duráveis, o consumidor
tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é
de até 90 dias.
A
situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”,
ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos
para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à
reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto, e não apenas
durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir
do momento em que o defeito de fabricação foi notado.
3. (Quase) tudo pode fazer parte do contrato
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO
II, Art. 30
“Qualquer
comunicação estabelecida com o fornecedor constitui a prova material que foi
feito um pagamento ou que foram dadas informações sobre o serviço prestado”,
afirma o gerente técnico do Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, Carlos Thadeu de Oliveira. Por isso, não adianta prometer o que não
se pode cumprir. Segundo a lei, toda informação ou publicidade, veiculada em
qualquer forma ou meio de comunicação, faz parte do contrato estabelecido com o
consumidor. Isso obriga o fornecedor a cumprir os serviços ofertados e
anunciados.
Ou
seja, até mesmo peças publicitárias, ligações e trocas de e-mails podem ser
usadas como provas do acordo estabelecido entre as partes. Caso o prestador de
serviços se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o que foi
combinado, aceitar um serviço ou produto equivalente ou rescindir o contrato –
tendo direito, nesse caso, à restituição integral de qualquer quantia
antecipada e também do valor de eventuais danos ou perdas.
4. Proteção contra publicidade e práticas abusivas e
enganosas
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO
III e SEÇÃO IV
Não
vale mentir nem omitir. Qualquer peça publicitária capaz de induzir o
consumidor ao erro é considerada enganosa. Seja quanto às características,
qualidade, quantidade, preço ou qualquer outro tipo de dado sobre produtos e
serviços. É considerada abusiva toda publicidade discriminatória, que explore
medos, se aproveite da deficiência de julgamento ou induza ao risco o
consumidor. Conseguiu lembrar de pelo menos cinco propagandas que fizeram isso
na última hora? Pois saiba que não é preciso ser atingido diretamente para
procurar órgãos de direitos do consumidor.
“Há
uma gama enorme de publicidade abusiva ou enganosa no país, mas o consumidor
reclama pouco. Geralmente achamos que em muitas situações que seriam abusivas
ou enganosas são permitidas, e isso não é verdade. Um processo pode ser
instaurado até mesmo por causa de uma reclamação feita por alguém que não foi
vítima direta. Nós não averiguamos apenas o dano, o dano é apenas um
agravante”, afirma o assessor jurídico do Procon Estadual de Minas Gerais,
Ricardo Amorim. O mesmo vale para as práticas abusivas: entre aquelas listadas
no Artigo 39, encontram-se as inconvenientes “vendas casadas” (como acontece
quando você quer comprar só um xampu, mas é obrigado a levar junto um
condicionador, por exemplo); execução de serviços ou envio de produtos sem
solicitação prévia do consumidor; e deixar de estipular prazos para o
cumprimento de obrigações. Já passou por alguma situação assim?
5. O valor de cobranças indevidas deve ser restituído
em dobro
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V,
SEÇÃO V
“Repetição
do indébito”. O termo, que aparece no Código de Defesa do Consumidor, pode até
parecer complicado mas diz algo simples: o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais. A medida é aplicada em casos em
que o comerciante possa ter agido de má-fé, ajudando a proteger o consumidor e
coibir práticas abusivas.
6. Prazo de arrependimento
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO VI,
SEÇÃO I, Art. 49.
Quando
foi criado, este artigo da lei fazia referência principalmente às compras
feitas por telefone ou a domicílio (por meio de catálogos ou vendas porta à
porta, por exemplo), mas hoje é um
importante instrumento para regulamentação de compras feitas pela internet.
Pela lei, o consumidor tem um prazo de sete dias para desistir de um contrato –
contando a partir da assinatura ou recebimento do produto/serviço – sempre que
a compra for feita fora do estabelecimento comercial. A lei é clara também no
que diz respeito ao responsável por arcar com os custos: dentro do prazo de
reflexão, qualquer valor pago deve ser restituído ao consumidor, o que vale
também para o valor do frete pago para a devolução do produto.
O
entendimento da lei é de que, como o consumidor não teve contato direto com o
produto, deve ter o direito de se arrepender da compra. É preciso ficar atento,
no entanto: isso não dá ao consumidor um prazo para “teste” do produto.
Por
Jessica Soares
Fonte Super Interessante