A juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, declarou rescindido o contrato de compra e venda de um apartamento feito entre a Construtora Tenda e G.S.F. A empresa foi obrigada a devolver integralmente o valor de R$ 6.760,18 já pago pelo comprador, acrescido de multa. Por fim, a Tenda foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao autor da ação, que, devido ao atraso na entrega do imóvel, teve que adiar seu casamento.
G.S.F. alegou que no contrato, a Tenda se comprometeu a entregar o apartamento em março de 2009, com prazo de tolerância até setembro do mesmo ano, o que não aconteceu. O autor disse ter notificado extrajudicialmente a construtora sobre a rescisão do contrato, sendo que ela não se manifestou. Ele contou que sofrera dano moral por ter sido frustrada a expectativa da entrega do imóvel, o que o obrigou a adiar por duas vezes seu casamento. Ao final, pediu a rescisão do contrato, devolução do valor pago de R$ 6.760,18, multa e indenização por danos morais.
A empresa contestou alegando que o apartamento não foi entregue no prazo devido a problemas na documentação, entre eles, ausência da certidão de “habite-se”, que foi expedida em janeiro de 2010. Disse não estar previsto no contrato rescisão motivada por atraso na entrega do imóvel e que, em caso de rescisão, deve ser retido 30% do valor a ser devolvido a G.S.F. a título de sanção indenizatória. Argumentou que não se aplica a multa pretendida pelo autor, por não se tratar de multa rescisória. Alegou ainda não ter havido comprovação de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos de G.S.F.
A juíza entendeu que houve descumprimento do contrato pela Tenda, pois a construtora reconheceu que não entregou o apartamento no prazo final, ou seja, em setembro de 2009. Citou a teoria geral dos contratos para rechaçar a alegação da empresa de que não havia previsão contratual para rescisão por atraso na entrega de imóvel. “A rescisão contratual em razão de inadimplência das partes decorre de regra ditada pela teoria geral dos contratos, não dependendo de previsão contratual expressa”.
A magistrada considerou que, com a rescisão, a Tenda deveria devolver os R$ 6.760,18 já pagos sem reter 30% desse valor, uma vez que foi a construtora que motivou o cancelamento do contrato. Para a julgadora, o valor a ser devolvido deve ser acrescido de multa prevista contratualmente de 0,5% por mês de atraso.
No entendimento da juíza, ficou configurado também o dano moral. “A demora na entrega do imóvel frustrou a expectativa do autor de concretizar o sonho da casa própria e, inclusive, conforme comprovado através de prova testemunhal, culminou no adiamento do seu casamento”, explicou. Ao determinar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração a necessidade de punir a construtora, desestimulando-a de repetir a conduta, sem, no entanto, causar enriquecimento a G.S.F.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 1º de fevereiro de 2012 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.10.105.991-3
Fonte Âmbito Jurídico