sábado, 28 de janeiro de 2012
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
EMPRESA TEM DIREITO DE NEGAR CRÉDITO A CONSUMIDOR
A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização a consumidora que teve crédito negado por uma loja de móveis. Após a emissão do carnê, a cliente não recebeu o produto em sua casa devido à falta de concessão do crédito por parte da loja.
Na Justiça, ela ingressou com ação de indenização por danos morais. O Juízo do 1º Grau considerou improcedente o pedido. A sentença foi confirmada pelo TJRS.
Caso
A autora da ação informou que adquiriu móveis na loja Redlar – Móveis Conforto Ltda., ficando a entrega marcada para o dia seguinte. No entanto, a compra foi cancelada pela loja sob a alegação de que a instituição financeira com a qual mantém convênio não havia aprovado o parcelamento do crédito, embora o carnê de pagamentos tenha sido emitido no ato da compra.
A consumidora também informou que já havia realizado outras compras a crédito na empresa, pagando religiosamente as parcelas contratadas, não havendo motivo para a recusa. Ela disse ainda que adquiriu o bem em outra loja, o que comprova a ilegalidade cometida pela ré, constituindo-se em falha na prestação dos serviços.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais.
Sentença
O processo tramitou na Comarca de Montenegro e foi apreciado pela Juíza de Direito Denise Dias Freire, da 2ª Vara Cível do Foro.
Durante o processo, a empresa apresentou sua defesa, alegando que a proposta de crédito foi recusada pela instituição financeira com a qual mantém convênio (Banco Fibra S/A) em razão da disparidade entre a renda informada pela requerente e o valor total da compra. Ponderou que a mercadoria não foi entregue e que a autora não desembolsou qualquer quantia.
Na sentença, a magistrada Denise Dias Freire considerou o pedido improcedente. Segundo ela, embora a conduta da ré tenha causado exasperação à autora, pois não a informou de estar sujeita à aprovação do crédito por instituição financeira conveniada, tal fato não se constituiu em violação aos direitos de personalidade da requerente.
Diante da inexistência do dano, são insuficientes os requisitos apresentados para caracterizar a indenização por danos morais, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido, afirmou a Juíza.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No Tribunal de Justiça do Estado, o recurso foi apreciado pela 9ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Marilene Bonzanini. A magistrada confirmou a sentença, negando o pedido de indenização por danos morais.
Segundo a decisão, os requisitos para a concessão de créditos não são previstos legalmente, variando de empresa para empresa. São de todo aceitáveis, desde que não fujam ao bom senso nem sejam notoriamente discriminatórios.
O fornecimento de crédito em si, como é o caso, não é uma obrigação do comerciante, que pode se valer de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio proposto pelo cliente. O crédito, portanto, é uma liberalidade, e não uma obrigação pela qual deve responder o comerciante, afirmou a Desembargadora.
Também participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler, acompanhando o entendimento.
Apelação nº 70042385658
Por Rafaela Souza
Fonte Âmbito Jurídico
TST DECIDE QUE CONTA CONJUNTA É PENHORÁVEL
Segundo decisão da primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não existe qualquer irregularidade na penhora de conta conjunta com sócio de empresa executada. O ministro Vieira de Mello Filho afirmou que ambas as partes podem usufruir de depósitos em uma conta conjunta sem que haja algum tipo de autorização pela outra parte. Quando se é proprietário de uma conta conjunta, assumem-se os riscos para tanto.
Logo, não seria irregular que tal conta viesse a fazer parte de uma execução judiciária. O julgado ocorreu no caso de um aposentado, que detinha uma conta conjunta com a sócia da empresa. Ele pleiteou que a conta era impenhorável, dado o fato de que ele sequer participou da ação que deu vazão à execução. A primeira turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator, de forma a negar provimento ao recurso ajuizado pelo aposentado.
Fonte TST
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO CASAMENTO DEVEM SER PARTILHADAS NA SEPARAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.
O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
Caso
O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.
No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.
Sentença
O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.
Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.
Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.
A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.
A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.
Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher.
Apelação
No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.
Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.
O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.
A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.
Apelação nº 70046156030
Por Rafaela Souza
Fonte Âmbito Jurídico
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO SE APLICA NOS CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a lei de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50) é inaplicável quando houver litigância de má-fé por parte do postulante do benefício. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.
Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi,“o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé”.
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.
“Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no art. 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero”, destacou o magistrado.
Nº do processo: 0207592-60.2010.8.19.0001
Fonte Âmbito Jurídico
ALUNO NÃO PODE SER IMPEDIDO DE COLAR GRAU POR INADIMPLÊNCIA
A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que o diretor da Faculdade São Geraldo, localizada em Cariacica, na região metropolitana de Vitória, não impeça a colação de grau de uma estudante do curso de Pedagogia, que cumpriu todos os requisitos acadêmicos para se formar.
De acordo com os autos, a estudante teve ciência por parte do diretor do curso que não poderia obter a colação de grau, apesar de ter sido aprovada, por estar em débito com a instituição de ensino superior.
Em sua sustentação, a formanda explicou que ingressou no curso de pedagogia no segundo semestre de 2003, tendo atrasado o pagamento de suas mensalidades em 2007. Ela acrescentou que concluíra seu curso no final do mês de junho de 2007 e, para isso, fez todas as provas e trabalhos, apresentou a monografia e cumpriu estágio, sendo aprovada em todas as disciplinas que cursou.
O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Frederico Gueiros, iniciou seu voto, citando o artigo 6º da lei 9.870, de 1999. De acordo com a regra, "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento".
Em suma, para o magistrado, o aluno não pode ser apenado, sendo impedido de colar grau, por motivo de inadimplência. Para Frederico Gueiros, cabe à instituição de ensino efetuar a cobrança da dívida pelos meios adequados, "sendo que tem o aluno o direito de realizar todos os atos da vida acadêmica, em igualdade de condições com os demais", encerrou.
Proc.: 2007.50.01.00954
Fonte Âmbito Jurídico
VER E-MAIL FORA DO EXPEDIENTE VAI GERAR HORA EXTRA?
O projeto de lei pode afetar muitas pequenas empresas
A resposta é nem sempre. Tudo vai depender do conteúdo dessas comunicações, se dão a entender ou não que o empregado estava trabalhando mesmo após o término da sua jornada de trabalho. De fato, não é todo e qualquer tipo de e-mail ou mensagem de celular enviado pelo empregador ao empregado que será caracterizado como mecanismo de prova de que o trabalhador se apresentava trabalhando ou à disposição para o trabalho.
No âmbito das relações trabalhistas, a necessidade de se promover a comunicação em tempo real entre empregadores e empregados trouxe uma série de vantagens e desvantagens do ponto de vista econômico e social. Afinal, se por um lado foi possível encurtar as vias empresariais, dinamizando os negócios, através dos avanços tecnológicos, por outro lado, acabamos nos tornando escravos da necessidade de ficarmos a todo instante plugados.
Nesse sentido, a edição da Lei n.º 12.551/2011, que alterou a redação do artigo 6º da CLT, atende ao anseio presente de frear os excessos cometidos por empregadores em relação aos seus empregados, quando obrigados a trabalhar mesmo depois de encerrado o seu expediente. Assim, nesse contexto, não há dúvida de que haverá pagamento de hora extra no valor superior a 50% da hora normal de trabalho.
O critério de avaliação de quando as horas extras são devidas ou indevidas é subjetivo. Agora, e-mails ou mensagens que deem orientações genéricas e atemporais ou que informem ao trabalhador da chegada de um evento ou da necessidade de se preparar para uma determinada tarefa, dentre inúmeras outras possibilidades, não serão considerados horas extras.
Por José Daniel Gatti Vergna e Priscila Zuini
Fonte Exame.com
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
DIREITO NA PASSARELA - MERCADO DA MODA CHEGA À JUSTIÇA COM MAIS FREQUENCIA
O mercado da moda movimenta bilhões de dólares no mundo e envolve diversos profissionais e empresas de diversos ramos, inclusive o jurídico. Um desfile, por exemplo, acontece depois da assinatura de muitos contratos — de direito de imagem, de exclusividade, de propriedade intelectual, publicidade. No país, os litígios relacionados a este mercado têm crescido substancialmente nos últimos anos.
O chamado Fashion Law já ganhou destaque nos Estados Unidos e na Europa, onde é possível encontrar escritórios de advocacia especializados e também centro de estudo interdisciplinares, como a Fordham Law de Nova York, primeira instituição de ensino a oferecer o curso de Fashion Law. Lá, há um instituto para aproximar o mundo fashion do mundo jurídico, com a participação de designers, estilistas e advogados.
No Brasil, Mariana Valverde deixou as passarelas para solucionar juridicamente os conflitos. Fundadora do Valverde Advogados, explica que esse mercado envolve Direito Publicitário, Regulamentar, Propriedade Intelectual e Concorrencial. “Não existe uma área específica, e sim uma série delas, que juntas formam o Fashion Law. O mercado fashion não é só o mercado de luxo, ele engloba tanto as grandes grifes, quanto as menores. Ou seja, tanto uma Louis Vuitton quanto uma do bom retiro precisam tomar certos cuidados.”
O mercado de moda brasileiro tem uma particularidade: a maior parte dos contratos exige exclusividade. Ou seja, se uma modelo faz um comercial de shampoo, ela não pode fazer propaganda para produtos de marca concorrente dentro do prazo estipulado no acordo. Mariana explica que muitas vezes os produtos ficam estocados, e são postos à venda após o prazo regulamentado pela cláusula contratual. Nesse caso, cabe ao fornecedor do produto controlar as remessas de produtos enviadas, para evitar um processo por uso indevido da imagem.
Outro problema frequente nesse meio é em relação ao direito de imagem. Em um caso defendido por Mariana, a Mob Studio de Fotografia pedia indenização da Infinity Comunicação (Esbelt) e o reconhecimento de danos morais, alegando que o contrato previa a veiculação no território nacional, por um período de um ano. Em meados de 2010, a autora tomou conhecimento de que o material publicitário estava sendo veiculado na Colômbia e na internet, sem prévia autorização e remuneração dos titulares do direito de imagem.
Na sentença, o juiz Antonio Carlos Negreiros entendeu que estavam “caracterizados, portanto, o desautorizado uso das imagens e a culpa da anunciante. Já que a lei assegura a preservação da imagem, com expressa previsão legal do direito à indenização pela sua desautorizada exploração comercial (CC, art. 20). O dano pode afetar tanto o direito à personalidade (bem imaterial) como patrimonial.” Com isso, o juiz condenou a Esbelt a pagar R$ 80 mil à modelo, pelo uso abusivo de sua imagem.
A advogada Michelle Hamuche, sócia de Mariana Valverde, recomenda atenção na assinatura de contratos. “Eles precisam ser bem avaliados para evitar problemas futuros. Hoje, o mercado está mais preocupado em cumprir as exigências legais.”
Em abril de 2011, o francês Christian Louboutin, especialista em calçados de luxo, decidiu entrar na Justiça francesa contra a prestigiada grife Yves Saint Laurent depois de ver na vitrine da concorrente um sapato com o solado vermelho, sua marca registrada. Inspiração? Releitura? Louboutin entendeu que era uma cópia descarada.
Segundo reportagem da Vejinha Rio de Janeiro do último sábado (14/1), os próprios estilistas assumem que essa é uma prática comum no mercado: 75% reclamam que tiveram peças imitadas por concorrentes e 58% admitem já ter clonado modelos de outras grifes. Eles ainda contam que saem às compras e visitam lojas pelo menos uma vez ao mês para uma rápida espionada no que os rivais andam fazendo.
A advogada Mariana Valverde explica que esse assunto entra na seara da proteção da criação, voltada aos direitos autorais. O Brasil não tutela esse tipo de produção, mas algumas coisas são marcas registradas, como, por exemplo, o jacarezinho da Lacoste, ou o F da Fórum. O que é proibido no país é tentar se fazer passar pela marca, o que permite a aplicação da legislação antipirataria.
Esta semana acontece a Fashion Rio, evento que pede atenção dos advogados ligados a este mercado, para verificar o cumprimento de contratos. Mas Mariana diz que a maioria dos contratos é firmada antes do evento e a procura pelos profissionais de Direito nessa hora gira em torno de obter alvará autorizando as modelos menores de 18 anos de darem seus passinhos na passarela.
Aos interessados em advogar nessa área é importante saber que a maioria das agências de modelo e publicidade tem seu time de profissionais para garantir que a imagem de seus modelos esteja sendo devidamente utilizada.
Por Camila Ribeiro de Mendonça
Fonte Consultor Jurídico
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADOS DE EMPRESA TÊM DIREITO A HONORÁRIOS E CUSTAS
Para profissionais empregados antes da entrada em vigor a Lei 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia, aplica-se a Lei 4.215/1963, que dispõe que “o advogado tem direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários e custas”, com ressalva apenas de eventual acordo contrário firmado entre ele e a empresa onde atua. Com base no dispositivo, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve sentença de primeiro grau a favor de advogados da Usiminas.
A relatora entendeu que a Lei 4.215/1963 está em harmonia com o artigo 20 do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria".
Em primeiro grau, a juíza Genevieve Grossi Orsi afirmou que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Para ela, a legitimidade para propor a execução é dos advogados que atuaram na causa, mesmo que tenha sido na condição de empregados da empresa. A juíza explicou que a Usiminas somente "poderia pleitear a verba de sucumbência se comprovasse a prévia cessão do direito".
Agravo de Instrumento 00599647020114010000
Com informações da Assesoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte Consultor Jurídico
CELULARES PODEM GANHAR TELA COM CÉLULA SOLAR
Sistema atualmente tem uma eficiência de 11%, produzindo um total de 5 miliwatts (mW) em um dispositivo com tela de 3,7 polegadas
Um smartphone comum utiliza até centenas de miliwatts e até 68.6 miliwatts em um estado suspenso
Um pesquisador do Centro de Nanotecnologia de Londres desenvolveu uma solução que poderá resolver o problema da curta vida útil das baterias de celular: embutir células solares na tela dos aparelhos.
Segundo o pesquisador, Arman Ahnood, somente 36% da luz produzida pelos displays OLED é projetada e o restante é desperdiçado. E esta sobra que “vaza” pelas bordas do visor pode ser aproveitada com células solares, embutidas dentro da própria tela.
O sistema desenvolvido pelo pesquisador atualmente tem uma eficiência de 11%, produzindo um total de 5 miliwatts (mW) em um dispositivo com tela de 3,7 polegadas, mas ainda é inferior ao que um smartphone necessita.
Segundo pesquisas, um smartphone comum utiliza até centenas de miliwatts e até 68.6 miliwatts em um estado suspenso. Mas Ahnood afirma que a eficiência pode aumentar significativamente, ao ponto onde o sistema possa ampliar a vida da bateria em algumas horas.
O próximo passo das pesquisas será utilizar novos designs e materiais para que a eficiência energética chegue até 90%, o que já permitiria estender a vida útil da bateria em uma única recarga.
Por Monica Campi
Fonte Exame.com
SAINDO DO VERMELHO - RS ABRE NEGOCIAÇÕES PARA DEVEDORES DE CRÉDITO EDUCATIVO
Os estudantes gaúchos de nível superior, em dívida com o Fundo do Programa de Crédito Educativo (Procred), poderão renegociar os seus débitos com a Caixa RS — agente financeiro da bolsa rotativa de crédito oferecida pela Secretaria da Educação. A possibilidade está expressa na Lei 13.858/2011, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
O procurador do Estado Rodinei Candeia, da Procuradoria Geral do Estado em Erexim (RS), diz que foi autorizado desconto de 50% sobre o valor da dívida para pagamentos à vista das parcelas a vencer. ‘‘Ficou determinado que o valor do débito será corrigido pelo índice contratado, mais taxa de 3% ao ano — o que também é uma vantagem considerável e facilitará os acordos. Os inadimplentes são dispensados de juros e multa, com os mesmos critérios para pagamento à vista. No caso de parcelamento, este pode ser feito em até 120 vezes, sem juros e multa e atualização pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) e taxa de administração anual, de 3%’.
Conforme o procurador, os que decidirem parcelar não poderão atrasar o pagamento por mais de 60 dias, sob pena de perder o parcelamento e os benefícios da lei. É que a cobrança terá continuidade, inclusive contra os fiadores — que deverão anuir no acordo ou serem substituídos.
Rodinei Candeia ressalta que mesmo quem já teve os débitos renegociados pode se valer da nova lei. No caso de dívida judicializada, deverá haver desistência da discussão jurídica, e pagos os honorários e custas, caso não haja assistência judiciária.
Além disso, em caso de desemprego do mutuário, as prestações ficarão suspensas, desde que haja comprovação da nova situação do estudante. Se houver falecimento ou aposentadoria por invalidez, a dívida vincenda será considerada extinta. O procurador lembra, por fim, que também serão extintos os débitos de valores considerados inferiores ao mínimo para ajuizamento de ação (em torno de R$ 3 mil) e de devedores inadimplentes comprovadamente sem patrimônio.
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico
TRABALHADORA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO POR PROMESSA DE EMPREGO FRUSTRADA
A Lupatech S.A., fornecedora de equipamentos para o setor de petróleo e gás, deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora. A reclamante passou por seleção, fez exame admissional e participou de processo de integração na empresa, mas um dia antes de começar a trabalhar recebeu a notícia de que não seria contratada. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença do juiz André Vasconcellos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Os desembargadores do TRT-RS, no entanto, aumentaram o valor da indenização, estipulada no primeiro grau em R$ 1,6 mil. Para os magistrados, atitude da empregadora caracterizou promessa de emprego frustrada, que viola o princípio da boa fé, de observância obrigatória inclusive na fase de pré-contrato.
De acordo com informações do processo, a trabalhadora enviou currículo para uma agência de empregos em 24 de julho de 2009 e foi avisada, logo em seguida, sobre a existência de uma vaga para telefonista na empresa Lupatech. O posto de trabalho era destinado a pessoas com deficiência, caso da reclamante, que disse ter realizado entrevista já no dia 6 de agosto, quando lhe foi mostrada a sala em que receberia aulas de inglês durante três dias por semana. Ela afirmou, ainda, que se submeteu a exame admissional no dia 12 do mesmo mês e participou de processo de integração no dia 13, sendo definido o dia 21 como seu primeiro dia de trabalho. Relatou, entretanto, ter recebido ligação da empresa, no dia 20, com a informação de que, por questões econômicas, não seria mais contratada. Sentindo-se lesada pela expectativa frustrada, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pleiteando indenização por danos morais.
O juiz de São Leopoldo julgou procedente o pedido. O magistrado referiu, na sentença, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que caracterizam as violações de direitos e os atos ilícitos que causam danos a pessoas e preveem reparação. Conforme Vieira, essas normas são aplicáveis mesmo na fase de pré-contrato, desde que o dano seja comprovado. O juiz citou, também, o princípio da boa fé, previsto no artigo 422 do mesmo código, e afirmou que tal princípio foi descumprido no caso dos autos, gerando direito à indenização.
A trabalhadora e a empresa recorreram ao TRT-RS. O recurso da empregadora não foi apreciado porque ela não efetivou o depósito recursal por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), de uso obrigatório no seu caso, conforme a Súmula 426 do TST. Já o pedido da trabalhadora, solicitando aumento do valor indenizatório, foi atendido. Ela ressaltou, para tanto, que a frustração da perda de uma vaga de trabalho, no caso de uma pessoa com deficiência, é significativamente mais traumática, e que o valor definido pelo juiz estava abaixo do patamar reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes, argumentos acolhidos pela 4ª Turma.
Processo 0000123-50.2011.5.04.0333 (RO)
Fonte Âmbito Jurídico
BOATOS NÃO GERAM INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem que teve boatos insinuando que ele teria mantido relações sexuais com uma estagiária durante seu plantão no hospital em que trabalha.
O autor alegou que trabalha em um hospital como técnico em radiologia e, ao se dirigir à sala de descanso do hospital, adormeceu no local e foi acordado pela ré, que lhe solicitou um parecer sobre determinado exame de raio-x.
Ao sair da sala de descanso, ela contou para os outros funcionários que acabara de presenciar o autor mantendo relação sexual com uma estagiária. Alegou que, além do fato não ser verdadeiro, ela efetuou uma denúncia escrita a sua superior hierárquica. Pelo constrangimento que afirmou ter sofrido, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O juiz Luís Gustavo da Silva Pires, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a informação é vaga, imprecisa e não justifica que se atribua à requerida a responsabilidade pelos comentários. Na verdade, a ré apenas comunicou a sua chefe a respeito de um incidente em que encontrou o autor em uma sala com a porta fechada, juntamente com uma pessoa do sexo feminino”.
Inconformado, recorreu da decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador Theodureto Camargo, o apelante não demonstrou a autoria do ato difamatório.
Os desembargadores Salles Rossi e Caetano Lagrasta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0021070-13.2005.8.26.0224
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
QUANTIFICAÇÃO DO SERVIÇO - LEI DO TELETRABALHO TRAZ DESAFIOS À JUSTIÇA
A Lei 12.551/2011, que alterou recentemente o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, define como hora extra a utilização dos meios eletrônicos como ferramenta de trabalho, mesmo quando o funcionário está fora da empresa. Para a desembargadora Beatriz Renck, presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, a nova lei ainda deixa lacunas que precisam ser preenchidas, como a quantificação do trabalho a distância.
"Precisamos definir como quantificar o trabalho de um empregado que acessou seu e-mail. Quanto tempo isso levou, em que condições houve esse acesso, se foi juntamente com suas questões pessoais, que tipo de remuneração deve ser atribuída ao tempo trabalhado?", exemplificou.
Na CLT, já havia a distinção entre estabelecimento do empregador e domicílio do empregado. A nova lei diferencia o trabalho a distância desde que caracterizada a relação de emprego. Para a desembargadora, a lei reforçou o entendimento das decisões já proferidas pelos tribunais de que todo trabalho deve ser remunerado, independentemente dos meios utilizados.
Entre as imprecisões da nova lei também já despontam dúvidas na caracterização do regime de sobreaviso. De acordo com a Súmula 428, do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador tem direito a um terço da remuneração da hora normal quando está de sobreaviso. No entanto, apenas portar equipamentos de comunicação, como telefones celulares, BIPs ou pagers não configura o sobreaviso. O TST pode ter de alterar essa súmula após a alteração do artigo 6º da CLT.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, pretende discutir com os integrantes do tribunal os diferentes aspectos envolvidos na nova realidade. Dalazen acredita que, pelo menos três possibilidades devem ser discutidas nos casos de sobreaviso. A primeira seria o pagamento do tempo a disposição; segunda, a remuneração como hora normal de trabalho; ou, ainda, a manutenção do atual entendimento, que exclui qualquer remuneração.
Para o ministro, não existe dúvida sobre a caracterização de emprego do trabalho a distância, mas ainda pode se questionar se empregado que apenas porta um celular deve receber como quem presta o serviço ininterruptamente.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Fonte Consultor Jurídico
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
PROVIMENTO PADRONIZA ESCRITURA DE UNIÕES ESTÁVEIS
Publicado oficialmente passou a vigorar desde então o Provimento nº 15/2011, que dispõe sobre a lavratura de escritura declaratória de união estável, estabelecendo igualdade de condições, nesse procedimento, para uniões heterossexuais e homossexuais. O provimento foi assinado pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e acrescentou 11 artigos à Consolidação dos Atos Normativos (CAN) da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás (CGJGO).
As alterações foram introduzidas com vistas a colocar fim às dúvidas - sobretudo àquelas referentes às uniões homossexuais - quanto aos procedimentos para a declaração de união estável. Outro objetivo importante: garantir igualdade no tratamento e no procedimento, sem favorecimentos às uniões heterossexuais mas também sem tratamentos especiais - com sigilo, por exemplo - para as homossexuais.
De acordo com a nova redação, os interessados na lavratura de união estável para comprovação de vínculo familiar e resguardo de direitos podem escolher um serviço notarial para tanto, onde o procedimento será feito sem sigilo e sem distinção de gênero dos conviventes. A escritura será lavrada quando configurada relação de fato duradoura, pública, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, estabelece a norma.
São necessários documentos como RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento (com averbação de separação, divórcio ou óbito do antigo companheiro), certidão de propriedades de bens imóveis e direitos a eles relativos e, ainda, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Além disso, os declarantes informarão, no ato, que são absolutamente capazes, seus nomes, datas de nascimento e que não são casados.
Constarão da escritura eventuais herdeiros e havendo bens, os interessados devem declarar os que constituem patrimônio individual e o comum, se for o caso, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis à divisão na constância da união estável.
Patrícia Papini
Fonte JusBrasil Notícias
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
JUDICIÁRIO VEM AVANÇANDO RUMO À TRANSPARÊNCIA
O Judiciário tem ocupado o centro do debate público, como revelam as recentes discussões em torno do papel do Conselho Nacional de Justiça. E isso é extremamente saudável. Tanto o CNJ quanto o Supremo Tribunal Federal são instituições fundamentais ao Estado de Direito e à proteção dos direitos humanos. Passados seis anos da criação do Conselho, no âmbito da reforma do Judiciário, o balanço de sua atuação é inegavelmente positivo.
A fiscalização das condutas de magistrados, incluindo denúncias de nepotismo e de corrupção, é, contudo, apenas uma parte do debate, inserida na discussão mais ampla sobre a opacidade do Judiciário brasileiro. Vivemos um momento no qual a transparência tem sido reconhecida como um valor de todas as instâncias do Estado, sendo oportuno discutir o Judiciário, incluindo o CNJ e o STF, também por esse viés.
O Conselho tem desenvolvido um importante papel ao fazer a supervisão administrativa, financeira e disciplinar do Judiciário. Os mutirões carcerários são exemplos bem sucedidos da atuação do CNJ, evidenciando problemas graves no sistema de justiça criminal. O mesmo pode ser dito quanto às visitas de fiscalização realizadas nos centros de internação de adolescentes por todo o país. Por outro lado, os canais de diálogo entre o CNJ e a sociedade civil podem ainda ser aperfeiçoados, com vistas a aproximá-la do Conselho.
No mesmo sentido, o STF tem se tornado mais permeável à participação da sociedade civil. A Corte tem promovido audiências públicas em casos relevantes e admitido no debate constitucional, como “amicus curiae”, organizações representativas. É incerto, porém, o peso que o STF confere a essas intervenções. Em ambas as instituições, o processo de nomeação de ministros e conselheiros permanece distante da sociedade. Falta um momento no qual ocorra uma real discussão - pública e participativa - sobre os candidatos e os critérios que levam à sua escolha. Diferentes atores, como a articulação Justiça e Direitos Humanos (Jusdh), integrada por diversas organizações da sociedade civil e da qual a Conectas faz parte, têm atuado nesse tema e cobrado maior abertura no processo.
Não obstante alguns avanços rumo a um Judiciário mais transparente, ainda há muito para ser feito. Os mecanismos de transparência devem ser aperfeiçoados, as formas de participação social precisam ser ampliadas e consolidadas e a relação entre as instituições pode ser se tornar mais colaborativa. Democracia requer controle, fiscalização, transparência e accountability - isso deve prevalecer em relação ao corporativismo. Questões como essas podem enriquecer o debate público e fazer com que ele vá além de uma disputa interna ao Judiciário. Trata-se de um tema que interessa a toda sociedade brasileira. É hora, pois, de ouvi-la.
Por Eloísa Nascimento, Flavia Annenberg e Juana Kweitel
Fonte Consultor Jurídico
JUDICIÁRIO VIRTUAL - CENTRAL VAI AJUDAR ADVOGADOS COM USO DO PJE-JT
Os advogados que tiverem dúvidas sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) na Justiça do Trabalho terão uma central de atendimento nacional. Ela vai atender apenas a questionamentos sobre o sistema e funcionará das 7h às 19h. O número de contato é 0800-644-4435. O Tribunal Superior Eleitoral recomenda que, antes de procurarem a central, os advogados leiam as instruções na página do PJe-JT.
O PJe estreou na Justiça do Trabalho no dia 5 de dezembro, juntamente com a instalação da Vara do Trabalho de Navegantes, em Santa Catarina. Trata-se de uma versão nacional de processo eletrônico, totalmente sem papel, adotada pelo Conselho Nacional de Justiça para servir de modelo a todos os ramos do Judiciário do país. As funcionalidades da Justiça do Trabalho foram desenvolvidas por servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.
Na página do PJe-JT, além de obter informações sobre certificação digital, o advogado também tem à sua disposição um manual que ensina passo a passo como lidar com o sistema. Os usuários também são instruídos a procurar, inicialmente, a Vara do Trabalho correspondente ou o Tribunal Regional do Trabalho para esclarecimento de dúvidas.
Fonte Consultor Jurídico
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM POSSE COMUM DE IMÓVEL
A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.
A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.
De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.
Decisão do TJMT
As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.
O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.
Jurisprudência do STJ
A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.
Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.
Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.
Processo REsp 978939
Fonte Âmbito Jurídico
URGÊNCIA DO CONSUMIDOR - JUIZ OBRIGA SITE A ENTREGAR PRODUTO A CLIENTE
Com o crescimento do comércio eletrônico, também aumentou o número de queixas de consumidores que não recebem o produto no prazo informado pela própria loja virtual. Após entrar em contato, em vão, com a empresa para ter sua compra efetivada, uma vez que o pagamento já foi feito, o consumidor se vê diante de duas situações: aguardar indefinidamente uma solução por parte da loja eletrônica ou recorrer à Justiça. Um consumidor, ao entrar no Juizado de Barbacena, no interior de Minas Gerais, conseguiu que um juiz obrigasse, ainda em sede de liminar, uma loja a entregar o produto que adquiriu.
"No caso sub examine, não vislumbro sério risco de irreversibilidade do provimento antecipado, com a eliminação do mundo fenomênico dos efeitos eventualmente produzidos, de modo a criar situação danosa às partes requeridas, uma vez que o produto já foi pago, pagamento este confirmado pelas rés no documento de f.6", escreveu o juiz de Direito substituto Gustavo Vargas de Mendonça, do Juizado Especial Cível de Barbacena.
Mesmo no Juizado Especial, a expectativa de ter seu produto em mãos tão rápido quanto um clique não é tão animadora, já que, pelo menos em grandes cidades, o prazo para uma ação ser concluída, na melhor das hipóteses, gira em torno de dois meses. E apenas em casos excepcionais a antecipação de tutela é concedida.
De acordo com os autos, o pagamento do produto ocorreu dia 9 de novembro do ano passado e a entrega estava marcada para o dia 17 do mesmo mês. Até o dia 5 de dezembro, no entanto, o produto não havia sido entregue ao consumidor e a empresa não respondia aos e-mails e solicitações do cliente. No dia 12 de dezembro, o advogado Alex Guedes dos Anjos entrou, em causa própria, com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra o site CorpoPerfeito para que as empresas responsáveis pelo endereço eletrônico entregassem o produto adquirido.
No dia 16 de dezembro, o juiz deferiu a antecipação de tutela para que as empresas entregassem o produto ao consumidor, no endereço contratado, dando-lhes prazo de sete dias. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 200 por dia, limitada a R$ 10 mil.
Ao analisar o pedido, o juiz concluiu que, no caso concreto, há o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor que ficará sem usufruir do produto "o qual já deveria ter sido entregue um mês atrás". Ele afirmou, ainda, que "a tutela antecipada não versa sobre obrigação de dar (pagar certa quantia), e sim de fazer (entregar o produto)", motivo pelo qual o juiz afastou a prestação de caução idônea.
Leia a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-tutela-antecipada-jec.pdf
Fonte Consultor Jurídico
PRAZO ESTOURADO - EMPRESA É CONDENADA POR NÃO ENTREGAR PRODUTO
As Lojas Americanas foram condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que comprou uma máquina fotográfica pela internet e não a recebeu dentro do prazo estipulado pela empresa. A decisão é do juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que determinou ainda que a empresa restitua o valor pago pelo produto não entregue. Cabe recurso.
A empresa alegou que a demora na entrega da máquina digital foi culpa de terceiros, no caso, a transportadora. O juiz afirmou que é responsabilidade do fornecedor a entrega do produto nas condições fornecidas no ato da compra. "Se houve falha no sistema operacional da transportadora, competia a empresa, após as inúmeras reclamações efetuadas pelo cliente, tomar as providências cabíveis para efetuar a entrega do produto adquirido", concluiu.
Para Jorge Ribeiro da Luz, a simples afirmação da culpa da transportadora não é capaz de afastar a veracidade do que foi comprovado pelo cliente, nem de forçar a este o ônus da prova. "Cabe àquele que recebeu os valores o dever de comprovar o cumprimento da sua parte, no caso, o envio do produto adquirido", disse.
De acordo com os autos, o cliente adquiriu uma máquina fotográfica digital no valor de R$ 499, no dia 14 de novembro de 2010, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito. A loja estabeleceu prazo de entrega de 15 dias, porém, não o cumpriu. Insatisfeito, o cliente manteve contato com a empresa, por meio do qual foi informado que o produto já havia sido despachado para transportadora. Após um mês de espera, a máquina ainda não havia chegado, mesmo com três parcelas pagas pela compra, restando apenas uma para efetuar o pagamento. Ele entrou com uma ação de rescisão do negócio jurídico e indenização por danos morais.
Por meio do seu representante legal, a empresa apresentou contestação afirmando que o produto havia sido enviado à transportadora, sendo que o atraso da entrega ocorreu por falha operacional da empresa de transportes. Sustentou também a inexistência de indenização por danos morais.
Ao analisar o processo, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz verificou que a compra foi efetivada, em razão dos documentos apresentados pelo cliente. Desta forma foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
0006599-80.2011.8.22.0001
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.
Fonte Consultor Jurídico
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
A LEI E O TRABALHO A DISTÂNCIA
Em 16 de dezembro, foi publicada a Lei 12.551/11 que iguala os efeitos do trabalho que é realizado à distância ao trabalho que é efetuado dentro da própria empresa.
Esse já era o entendimento dos tribunais, mas a nova lei acaba esclarecendo a questão, ampliando a igualdade entre os trabalhadores e confirmando que o que realmente importa é a forma como o trabalho é desenvolvido, e não o local em que ele é executado.
O chamado “Tele trabalho” é aquele realizado à distância, fora da empresa, com a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, permitindo a troca instantânea de dados, por exemplo, através da internet, aparelhos celulares etc.
A questão é importante, pois antes a lei somente igualava o trabalho que era prestado dentro da própria empresa, com o que era prestado na residência do trabalhador. Nada se falava sobre o trabalho à distância, que pode ser executado em qualquer lugar, não necessariamente na residência.
Diversas formas de comunicação permitem que o patrão mantenha contato constante com o empregado, sendo que este pode produzir os mesmos resultados que produziria se estivesse dentro do estabelecimento.
Além disso, a nova lei reflete as mudanças nas formas de relacionamento humano que acabam atingindo as próprias relações de trabalho. E isso tudo confirma que, hoje, o poder demando do empregador não está limitado ao espaço físico do local de trabalho, pois ele se projeta até mesmo fora da empresa.
Isso pode ocorrer por meio da marcação de prazos para os trabalhos, metas de produção, orientações sobre os procedimentos, apresentação de relatórios, definição de materiais, solicitação de tarefas e pagamento pelos serviços prestados.
Assim, o simples fato de o empregado executar os serviços à distância e não estar sob o controle direto da empresa não significa dizer que não possa ser controlado pelo patrão. É claro que esse controle não será tão forte, mas continuará existindo.
Dentre as vantagens existe a redução de custos da empresa, evitando-se despesas com o transporte e refeições, além da possibilidade de se melhor adequar o espaço físico do estabelecimento. Dentre os riscos, surge a preocupação com a possibilidade de que o próprio empregado venha a “terceirizar” as tarefas, bem como a proteção e sigilo dos dados e informações da empresa.
É necessário que as partes estabeleçam regras claras sobre esses aspectos.
Por João Armando Moretto Amarante
Fonte Última Instância
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
MÉDICA INDENIZARÁ PACIENTE POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu em sua última sessão de 2011, realizada no dia 15 de dezembro, manter a condenação imposta na comarca de Itajaí à cirurgiã plástica M.S.L., que terá de indenizar a paciente N.B. por danos materiais, morais e estéticos, em razão de complicações no pós-operatório de uma plástica no ventre.
Empresária, B. submeteu-se à cirurgia para amenizar os efeitos de cicatrizes na região do ventre e reduzir a camada de gordura localizada no abdômen. Embora durante a operação não tenha havido registro de qualquer problema, as complicações surgiram já no dia seguinte à intervenção – inicialmente náuseas e vômitos -, e se desenvolveram até resultarem em novas internações e na necessidade de a paciente submeter-se a uma laparoscopia exploradora, oportunidade em que foi constatada obstrução intestinal, sobrevindo, por fim, a necrose e extirpação de seu umbigo.
Em sua defesa, a cirurgiã plástica afirmou que, após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente desobedeceu a suas ordens, ingerindo suco de laranja e maracujá, alimentos terminantemente proibidos em razão da fermentação que produzem no aparelho digestivo, além de ter sido surpreendida por um membro da enfermagem sentada sobre a cama, em conversa com familiares, quando deveria estar em repouso absoluto. Para a médica, tais condutas foram determinantes para o insucesso do tratamento reparador.
Em seu voto, o desembargador Boller anotou que "conquanto a ingestão indevida de líquidos certamente tenha dado causa aos episódios de náuseas e vômitos relatados pela recorrida, influenciando no encarceramento da alça intestinal, comprimindo a hérnia intra-abdominal, posteriormente enforcada, tal circunstância não afasta, per se, o dever de indenizar, visto que o próprio Conselho Federal de Medicina, em decisão definitiva, declarou que M.S.L.foi imprudente e imperita por 'não ter reaproximado os músculos retos abdominais que apresentavam diástase', bem como quando, no pós-operatório, 'não tomou nenhuma providência terapêutica efetiva que revertesse a complicação e nem mesmo suspeitou do quadro de obstrução intestinal iatrogênica que se implantou na paciente'".
Com relação ao alegado dano estético, o magistrado ressaltou que, muito embora "a vomição e a ausência do uso de cinta no pós-operatório tenham influenciado sobremaneira para que o prejuízo estético fosse vislumbrado, a negligência médica, de fato, foi condição sine qua non para a complicação do quadro clínico, visto que um diagnóstico preciso e imediato acerca da hérnia abdominal poderia ter evitado a realização da laparotomia exploradora e as respectivas sequelas". Assim sendo, além do ressarcimento da despesa com o segundo procedimento cirúrgico, que foi realizado pela via de atendimento particular, bem como do dispêndio na aquisição de medicamentos, o órgão recursal manteve a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelo dano estético, apenas minorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 15 mil, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2008.028459-0)
Fonte Âmbito Jurídico
2012: COISAS EM QUE O BRASIL PRECISA FICAR DE OLHO
O grande problema com respeito à China – hoje principal parceiro comercial do Brasil – é a (falta de) informação qualificada. O Brasil precisa enfrentar o desafio de obter informações e análises qualificadas sobre a situação interna e externa da China. Para isso, é preciso aprender mandarim.
Agora é a vez da China.
Em alguma ocasião, ao longo de 2011, li o comentário de que na representação brasileira na China não havia um único diplomata que soubesse falar mandarim, a língua predominante naquele país. Se confirmada, a informação é assustadora. Se perpetuada, será desastrosa.
Faça-se uma ressalva necessária: sabidamente, o Itamaraty tem uma reputação mundial como “dono” de um dos melhores corpos diplomáticos do mundo, por formação e atuação. A nossa direita pode espernear quanto quiser (antes, até governo FHC, não esperneava a respeito – e a reputação é de fato muito antiga). O reconhecimento e o prestígio são conspícuos. Por isso mesmo aquela situação de desconhecimento do mandarim não pode continuar. É necessário enviar uma frota de diplomatas brasileiros para aprender mandarim – seja na China ou nas universidades alemãs (por exemplo).
Por que? Porque o grande problema com respeito à China – hoje principal parceiro comercial do Brasil – é a (falta de) informação qualificada. Não me refiro a dados como PIB, renda per capita etc. Mas sim ao que de fato, está acontecendo naquele país de regime político comunista, economia capitalista e postura neo-imperialista (inovadora, diga-se de passagem) no mundo inteiro.
Dá vontade de dizer: China, terra de contrastes! O regime é tão centralizado que a China, que a rigor deveria ter quatro fusos horários, só tem um: o de Beijing. Por outro lado, o país é tão diversificado, e cada vez mais, que é preciso mergulhar nos seus meandros para saber o que de fato está por vir naquela imensidão de especo e gente.
Ao contrário do que se pensa, o gigante econômico chinês não é tão sólido assim. E uma das razões é a própria informação: afinal, o quanto de dados absolutamente confiáveis o governo chinês manipula em suas (in)decisões? Haverá, por exemplo, um IBGE (órgão absolutamente confiável, pelos padrões internacionais) chinês?
Comentaristas como Paul Krugman assinalam, com alguma insistência, que a China pode estar à beira de um processo inflacionário que levaria a políticas de contenção de crédito, uma vez que o que se espera das autoridades chinesas é uma ortodoxia capitalista não muito diferente da do Consenso de Bruxelas – e imposta com a mesma mão de ferro.
Se isso acontecer, associado ao processo recessivo europeu, as conseqüências para o Brasil poderão ser desastrosas. Ou “virtuosas”, se o Brasil se preparar para enfrentar mais esse cataclismo de escala mundial. Mas de qualquer modo, o Brasil precisa enfrentar o desafio de obter informações e análises qualificadas sobre a situação interna e externa da China.
Para isso, é preciso aprender mandarim.
Por Flávio Aguiar
Fonte Correio do Brasil
Fonte Correio do Brasil
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
STJ ANALISA CASO A CASO O QUE É FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior. O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:
Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.
Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.
Exemplo:
Um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.
Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.
Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.
A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.
Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.
Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.
Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.
E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.
E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.
Moral da história
Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.
NOTAS DA REDAÇÃO
O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.
Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa, enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.
Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque o Código Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Nos casos em comento o STJ também não se preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a presença deles em cada processo, e para isso levou em consideração as particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibildade é comum a todos eles.
Por Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Fonte JusBrasil Notícias
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