Por maioria, a 5ª Turma Cível deu provimento à Apelação nº 2011.034207-4, nos termos do voto do revisor, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. O requerente do pedido de retificação de Registro Civil (Cryphofer), interpôs recurso objetivando a reforma da sentença que, ao invés de determinar a retificação do seu nome para a forma desejada (Crysthofer), determinou a correção do registro de nascimento para Christopher.
Ao promover o pedido de retificação de registro civil para mudar o seu nome o requerente alegou que houve erro na forma escrita e falada. O juiz de 1º grau entendeu que a solução para questão era retificar a grafia no idioma original, mantendo-se a pronúncia. No entanto, esta não era a forma desejada pelo requerente, representado por seu genitor.
Segundo o Des. Luiz Tadeu, que proferiu o voto vencedor, “elogiável a preocupação do ilustre juiz a quo em relação à correta grafia do nome em questão, até porque nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, pois, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade. No entanto, no ordenamento jurídico pátrio não há vedação à livre escolha do prenome, desde que não venha expor a pessoa ao ridículo, o que não é a hipótese dos autos”.
O relator destacou que o prenome “pode ser livremente escolhido pelos pais, devendo, obviamente, prevalecer o bom senso para não expor o filho ao ridículo”. Assim, finalizou dizendo que se o prenome não expõe a pessoa ao ridículo, ao sarcasmo ou a constrangimento e vergonha, deverá ser concedido o pedido de modificação conforme o prenome desejado. Com isso, houve a alteração de Cryphofer para Crysthofer.
Fonte Âmbito Jurídico