segunda-feira, 28 de novembro de 2011

BEM PROTEGIDO - LEI ESTENDE IMPENHORABILIDADE A IMÓVEL LOCADO

A Lei 8.009, de 29 de março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, assim entendido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei (artigo 1º).
Considera-se residência, nos termos da lei, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim. (artigo 5º e parágrafo único, da Lei em comento).
No entanto, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça - forte no princípio da proteção familiar - firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista em Lei estende-se a um único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou até mesmo para a própria manutenção da entidade familiar (REsp 698.750/SP, REsp 439.920/SP, REsp 445.990/MG, dentre outros julgados).
O que se pretende, com o reconhecimento de dita impenhorabilidade, é a extensão da proteção conferida pela Lei 8.009/90, de modo a possibilitar ao devedor e sua família a constituição de moradia em outro local ou até mesmo de utilizar o valor obtido com a locação do único imóvel como complemento da renda/núcleo familiar, assegurando-se uma existência digna.
No entanto, esse entendimento extensivo há de ser interpretado com muita cautela, eis que trata-se de exceção legal, ao possibilitar a impenhorabilidade da renda auferida de único imóvel pertencente a família e instituído como bem de família, conquanto que se prove que a renda auferida com a locação reverta-se para subsistência da entidade familiar (in Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento da Apelação nº 0136589-44.2010.8.26.0100).

Neste sentido posiciona-se a jurisprudência pátria, verbis:

“PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – Execução por título extrajudicial – Cheque – Penhora de imóvel de propriedade do coexecutado – Reconhecimento de que ele se trata de `bem de família´ - Insurgência – Descabimento – Alegação de que o referido imóvel, ainda que locado para terceiros com vista a garantir a subsistência da família, é bem de família – Proteção da Lei 8.009/90 – Impenhorabilidade mantida – Existência, ademais, de outros bens que podem fazer frente ao pagamento do débito perseguido – Decisão de primeiro grau mantida – Agravo desprovido” (in Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento do Agravo de Instrumento nº 0173772-24.2011.8.26.0000, da Comarca de Itapetininga, Relator Dr. Jacob Valente, julgado em 24 de Agosto de 2011, grifos nossos)

“Execução – Adjudicação do bem penhorado pelo credor – Saldo devedor que deve ser apurado pela atualização do resultado da diferença entre o valor do débito atualizado na data da adjudicação e o valor da avaliação – Penhora – Bem de família – Imóvel penhorado pertencente a devedora que encontra-se locado a terceiro – Frutos advindos da locação que constituem renda à possibilitar o aluguel do imóvel onde a devedora reside – Impenhorabilidade reconhecida – Extensão da proteção conferida pela Lei 8.009/90 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Agravo de instrumento provido em parte, com observação” (in Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento do Agravo de Instrumento nº 0135914-56.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Dr. José Reynaldo, julgado em 21 de Setembro de 2011, grifos nossos)

Desta forma, nos termos dos arrestos acima colacionados, conclui-se que a impenhorabilidade conferida ao único imóvel residencial estende-se aos frutos advindos da locação deste imóvel, se (e somente se) utilizados (frutos/aluguéis) como complemento de renda familiar, ou até mesmo para constituição de moradia em outro local.
No entanto, remanescem controvérsias acerca do tema, em especial aqueles que defendem que o intérprete deve se ater à letra da Lei, nos termos do artigo 5º, suso mencionado, de modo a excluir a possibilidade de impenhorabilidade de imóvel locado a terceiros.
Em que pesem os entendimentos em sentido contrário, em relação aos quais peço vênia para discordar, entendo que há de prevalecer a interpretação extensiva.
No entanto, necessário que haja no caso sub judice a comprovação de necessidade do rendimento/aluguéis para a subsistência ou complemento da renda familiar, de modo a justificar e possibilitar a pretendida extensão.

Por Carolina Scagliusa Silva
Fonte Consultor Jurídico

EM CINCO ANOS, EXPEDIENTE AUMENTOU EM 2 HORAS PARA METADE DOS PROFISSIONAIS

Apesar disso, 78% dos profissionais continuam ligados no trabalho pelo e-mail e celular

De 2006 para cá, a economia brasileira deu um salto. Em alguns setores e cargos, os salários também. Mas, segundo pesquisa da consultoria Asap divulgada hoje, esse cenário também implicou em jornadas de trabalho mais extensas.
De acordo com o levantamento, 69% dos profissionais admitem que estão trabalhando mais horas por dia com relação ao que trabalhavam há cinco anos. Para se ter uma ideia, a carga de trabalho de 26% dos entrevistados aumentou em até 3 horas nos últimos cinco anos. Para metade dos participantes, o tempo dedicado à profissão saltou em 2 horas por dia.
Com isso, para mais da metade dos profissionais que ocupam desde cargos de analista até gerenciais, a ideia da jornada básica de até 8 horas por dia é quase ficção. Segundo o levantamento, 57% dos entrevistados trabalham até 10 horas por dia.
Ocupar um cargo mais elevado na hierarquia foi apontado por 48% dos profissionais como o principal fator para explicar porque a carga de trabalho aumentou tanto.
“Estamos vivendo um momento de busca por resultados. Mas as empresas nem sempre têm pessoas preparadas para assumir determinadas funções”, diz João Paulo, sócio-gerente da Asap.
Com isso, mais pessoas estão assumindo responsabilidades e cargos incompatíveis com o nível de experiência e qualificação que elas têm. “Esses profissionais chegam devendo na cadeira. Por isso, às vezes, têm que trabalhar a mais”.
Em outras palavras: sem preparo prévio, essas pessoas precisam se dedicar mais para aprender e executar as tarefas. Resultado: mais horas de trabalho no fim do dia.
Os salários, contudo, não acompanharam esse ritmo. Segundo o levantamento, 56% dos profissionais afirmam que a remuneração não está acompanhando o número de horas trabalhadas. Além disso, 67% admitem ter sintomas de estresse e 54% não consegue se dedicar à família.

Tecnologias
Além das horas dedicadas no ambiente de trabalho, 78% dos profissionais admitem que continuam ligados em suas tarefas pelo celular ou e-mail. Para 36% dos entrevistados, as novas tecnologias contribuem muito para o aumento das jornadas de trabalho.

Por Talita Abrantes
Fonte Exame.com

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

FRONTEIRAS DE ATUAÇÃO - ADVOGADOS APROVAM REGRA DE RESTRIÇÃO A ESTRANGEIROS


Escritórios brasileiros não podem ter qualquer parceria ou sociedade com escritórios estrangeiros. Esta regra, prevista já no Estatuto da Advocacia e regulamentada pelo Provimento 91/2000 da OAB, foi ratificada pelos advogados que passaram pela XXI Conferência Nacional de Advogados, em Curitiba (PR).
Em votação unânime, os advogados aprovaram três ementas propostas pelo presidente da seccional do Cesa no Paraná, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, no final do painel sobre a nova realidade do exercício da advocacia:

1. Pelas normas brasileiras que regulam a advocacia, não é nem deve ser permitida qualquer parceria entre advogados ou sociedades de advogados e consultores ou sociedades de consultores em Direito estrangeiro no território nacional;

2. É permitida a parceria entre advogados e sociedades de advogados brasileiros e estrangeiros para a troca de experiências e o atendimento de clientes no âmbito das relações internacionais, cada qual atuando no território do seu país de origem;

3. São lícitas as reuniões culturais e a constituição — no sentido próprio da expressão — de associações de natureza científica e cultural entre advogados e sociedades de advogados brasileiros e estrangeiros.

De acordo com o Regimento Interno da Conferência, no final do encontro o presidente do Conselho Federal deve constituir uma comissão para analisar, avaliar e indicar as recomendações, propostas e conclusões feitas durante os painéis.
O presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB, Cezar Britto, que também participou do painel sobre globalização de escritórios na conferência, disse que as ementas propostas por Assis Gonçalves serviram apenas para sublinhar ainda mais a postura da Ordem quanto ao tema, além de aproveitar o encontro para recomendar o procedimento. Britto é enfático ao afirmar que “está pacificado que escritórios estrangeiros não podem atuar no Brasil, o que é privativo ao advogado brasileiro”.
Britto afirmou à ConJur que o tema também será discutido durante sessão da Comissão de Relações Internacionais da OAB em dezembro, com objetivo de regulamentar e disciplinar a sociedade em atividades bilaterais, sobretudo porque o mundo está cada dia mais “internacionalizado”. A ideia é dar maior clareza às normas, que se discuta o tipo de relacionamento, os limites e alcances.

Por Camila Ribeiro de Mendonça
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

DIREITO A BENEFÍCIO - PENSÃO DEVE OBSERVAR LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do falecimento do segurado. Isso porque esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário. Se a morte ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se foi depois, o menor não tem direito ao benefício.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.
A questão teve início com Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o INSS. O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ. Alegou, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.
A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar Recurso Extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.
Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela Medida Provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.
Ao analisar agora o Recurso Especial na 5ª Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.
Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a 3ª Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida pela Medida Provisória 1.523.
Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da 3ª Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.
O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

CLASSIFICADA E NÃO NOMEADA, ENFERMEIRA DEVE RECEBER RETROATIVO E DANO MORAL

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o município de Lebon Régis nomeie E. F. para auxiliar de enfermagem e pague, além de salários retroativos, o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. Ela se classificou dentro do número de vagas abertas em concurso público, deixou de ser nomeada pela Administração e ajuizou ação na comarca de Lebon Régis, onde teve reconhecido apenas o direito à nomeação e posse.
E. apelou com pedido de condenação do Município ao pagamento dos vencimentos não recebidos desde a data em que deveria ter sido nomeada, bem como de indenização por danos morais. O Município, por sua vez, requereu a reforma da sentença por entender que a Administração tem poder de decisão para nomear de acordo com a situação, já que é responsável em caso de excessos de gastos.
O relator, desembargador Pedro Abreu, reconheceu o direito à nomeação da candidata, aprovada em concurso público dentro do número de vagas do edital. Ele observou, ainda, que a validade do certame foi até 17 de julho de 2008, sem que a autora fosse chamada a assumir o cargo, mesmo tendo ficado em segundo lugar, o que caracterizou a omissão do Município.
Assim, o desembargador avaliou que E. deve receber os salários retroativos àquela data. “Note-se que a ilegalidade ocorreu não pela contratação de funcionários temporários, como alega a autora, mas unicamente em razão de ter sido ultrapassado o prazo de validade do concurso sem que o ente federativo tenha efetivamente procedido à nomeação da candidata”, avaliou Pedro Abreu. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.
Ap. Cív. n. 2010.077221-2

Fonte Âmbito Jurídico

DIREITO TRANSMISSÍVEL - HERDEIRO PODE SUCEDER QUEM MORREU EM AÇÃO DE DANO

O direito da ação por dano moral transmite-se ao herdeiro com a morte do seu titular. Isso porque transmite-se o direito de ação, de caráter patrimonial. No caso, os herdeiros de um juiz pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou o pedido procedente.
Em primeira instância, o pedido de reparação foi julgado procedente. Depois da morte do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar. O Tribunal de Justiça do Rio acatou o pedido. A empresa recorreu com a alegação de que a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível pelo seu caráter personalíssimo.
A ministra relatora Nancy Andrighi, porém, considerou que o direito à indenização por violação moral transmite-se com a morte do titular do direito. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra. Já o valor da indenização, a ministra considerou excessivo e o reduziu ao correspondente a 15 meses de subsídios do juiz — que seria superior a R$ 300 mil — para R$ 200 mil.
De acordo com a ação de indenização, o juiz foi alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo, o que determinou a abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas a ele foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 22 de novembro de 2011

CARTÓRIOS NÃO PODEM CONDICIONAR CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL A PAGAMENTO DE CUSTAS

Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.
Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.
A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.
A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.
No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.
O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.
“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.
A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.
Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.

Fonte Âmbito Jurídico

OS LIMITES PARA PAIS E FILHOS NA HORA DE SE DIVERTIR


“Cineminha com o filho vai parar na Justiça.” O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.
E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).
Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.
A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.

Dignidade
Segundo lembrou a ministra, os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. “Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos”, observou. “Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos”, acentuou.
Ao dar provimento ao recurso da United, a ministra afirmou que, se o estabelecimento tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Os fatos que deram início ao processo ocorreram em 15 de fevereiro de 2003, durante a vigência da Portaria 796/00, do Ministério da Justiça. O documento apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12, 14, 16 e 18 anos. Além disso, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.
“Do texto da Portaria 796/00 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais ou responsáveis”, afirmou a ministra, em seu voto. “Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o artigo 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse ‘filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo’”, asseverou.
Com a entrada em vigor da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006 – acrescentou a ministra –, um segundo papel da classificação ficou mais claro e visível. Em primeiro lugar, o artigo 18 estabeleceu que a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.
“Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes à diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados”, lembrou. O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não será enquadrada em alguma infração administrativa.
A ministra ressalvou, no entanto, que o artigo 19 da portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.
Segundo observou, o ECA não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico, mas pretende, antes de tudo, prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. “Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias”, afirmou.
“Assim”, completou a ministra, “a classificação é indicativa porque os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (artigo 74, parágrafo único, do ECA).”
Ao dar provimento ao recurso, ela afirmou, também, que não seria razoável exigir que o estabelecimento, à época, interpretasse o artigo 255 do ECA, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa se crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis, o que não ocorre. “Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes”, concluiu Nancy Andrighi.

Responsáveis e autorização
Em outro processo (REsp 902.657), uma casa noturna foi condenada a pagar multa por desobediência aos artigos 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por permitir menores acompanhadas da tia em show impróprio para a idade delas. Nas alegações de seu recurso, a empresa afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia confirmado a sentença, ofendeu o 149, I, "b", do ECA.
“A autorização judicial, mediante alvará, só é exigível quando o público-alvo incluir crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que não é o caso", afirmou a defesa da Shock Produções Artísticas Ltda. “As menores estavam acompanhadas de uma responsável, não podendo o órgão julgador interpretar restritivamente o significado da palavra 'responsável' de forma a reduzir este conceito aos institutos civis da tutela e curatela, deixando à margem a figura de familiares que às vezes exercem funções típicas de pais e mães”, argumentou.
A condenação foi mantida pela Primeira Turma, que negou provimento ao recurso especial. “A recorrente foi autuada por permitir a entrada e permanência de menores desacompanhados de seus pais ou responsável legal em estabelecimento dançante de sua propriedade, sem se preocupar em requerer o necessário alvará ou portaria judicial disciplinadores do acesso de criança ou adolescente”, afirmou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Saliente-se que a norma não comporta interpretação extensiva, de modo que o acompanhamento por tia não atende à exigência legal”, asseverou.
Ao julgar outro processo (RMS 10.226), a Primeira Turma manteve decisão que impediu o acesso de menores em danceteria, com venda de bebida alcoólica, sem carteira expedida pelo juiz da Infância e da Juventude, em Minas Gerais. A carteira objetiva impedir a entrada de menores que praticaram atos infracionais, para a proteção de outros que nada fizeram de antissocial.
“Se os menores têm encontrado dificuldade em lograr a identificação necessária e especial, porque especial também o motivo, essa possibilidade vem demonstrar a cautela da autoridade reputada coatora em deitar a mão vigilante sobre os seus jurisdicionados, podendo impor condições à manutenção da respectiva identificação, e nem se afrontou a Constituição e as leis”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto.
No REsp 636.460, a empresa responsável por um espetáculo, que permitiu a entrada de menores desacompanhados, e a administração da cidade-satélite de Planaltina (DF), que cedeu espaço para o show, foram condenados solidariamente. O Distrito Federal alegou no recurso que não poderia ser condenado como sujeito ativo das infrações penais, pois, para o cometimento da infração referida, era necessário que houvesse vontade consciente de não observar as determinações legais impostas pela legislação pertinente.
Afirmou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido de que “a solidariedade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o organizador do evento”.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), observou que ficou provado no processo que a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do evento, as exigências reclamadas pela equipe técnica da vara não haviam sido cumpridas, não tendo sido expedido o competente alvará. “Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo menores desacompanhados”, assinalou o ministro.
Para ele, é inquestionável que o Distrito Federal, por sua Administração Regional, conforme disposto no artigo 258 do ECA, deveria impedir a realização do evento em face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude. “Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da administração pública que, instada a conferir alvará, e no exercício de seu poder de polícia, não evita a realização de evento em espaço público, cuja autorização para realização não se efetivou”, concluiu Fux.

Protegendo os menores
Uma boate em Alagoas (AgRg no REsp 864.035) e uma danceteria em Santa Catarina (REsp 937.748) também foram condenadas pelas mesmas razões: presença de menores desacompanhadas em lugares impróprios para a idade, com venda de bebida alcoólica. “Ressoa do artigo 149, I, "d" e parágrafo 2º do ECA que a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, deverá ser punida” – consta de uma das decisões.
O artigo 258 do ECA prevê expressamente o fechamento temporário do estabelecimento, em caso de reincidência, punição claramente dirigida à pessoa jurídica, sendo suficiente a demonstração de esta ser a parte legítima para figurar no processo. Geralmente é o Ministério Público estadual ou o Conselho Tutelar que pede a condenação.
Da mesma forma como estão de olhos abertos para programinhas familiares que podem não ser tão inocentes assim, esses órgãos responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes se preocupam também com a participação de menores em programas televisivos – os quais nem sempre podem ser considerados edificantes.
Multada após auto de infração lavrado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pela violação do artigo 258 do ECA devido à participação de menores em programa de televisão sem o competente alvará judicial, vedado pelo artigo 149, II, "a", também do ECA, a TV Globo alegou em recurso especial (REsp 605.260) que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ofendeu o artigo 149, I, "e", pois o caso em questão foi enquadrado erroneamente no inciso II, "a", do mesmo dispositivo.
Segundo a defesa, o inciso II, "a", cuja incidência foi acolhida pelo tribunal carioca, trata de participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, ao passo que a atividade da empresa não é a promoção deste tipo de evento, mas de gravações de programas em estúdio, para veiculação em televisão, nos exatos termos do artigo 149, I, "e", do ECA, que permite a permanência de criança e adolescente, nestes casos, acompanhados dos pais ou responsável.
A empresa recorreu, mas a Primeira Turma manteve a decisão, afirmando que a autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do artigo 258 do ECA. “Entrada e permanência em hipótese alguma podem ser tratadas como participação de menores em programas televisivos”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
Para ele, o grande número de espectadores das novelas atuais induz ao entendimento de que estes programas televisivos são verdadeiros “espetáculos públicos” – “devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 149, inciso II, ‘a’, conforme entendeu o acórdão recorrido”, concluiu Fux.
REsp 1072035  REsp 902657 RMS 10226 REsp 636460 REsp 864035 REsp 937748  REsp 506260 –  http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200300347527

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

OFENSAS BANALIZADAS - OPERADOR DO DIREITO É RESPONSÁVEL POR INDÚSTRIA DO DANO


Chama a atenção os termos da reportagem de um jornal de negócios de grande circulação assim intitulada: “Judiciário – Em decisões, magistrados criticam autores de ações de danos morais - Justiça reage a pedidos infundados”. E chama a atenção por um motivo muito simples: fomos, os operadores do Direito (todos, indistintamente), que fizemos com que a situação, no que tange a esse tema, chegasse onde chegou.
Para que alguém faça jus a um ressarcimento, basta que alegue ter sofrido dano moral (não obstante se pregue que esse tipo de dano seria, monetariamente, impossível de precificação). O que seria dano propriamente moral e qual seria o conceito de sofrimento, já são considerações despiciendas.
Qual a extensão do dano e qual a natureza, exatamente, desse ressarcimento — nesse tipo de dano — idem. Alegou, levou; pediu, recebeu, pois, como se trata de dor íntima, de proteção da tranquilidade espiritual (para utilizar apenas duas de tantas e tão abrangentes — quanto inescrutáveis —definições), nem há o que discutir, o que provar, o que debater, a favor ou contra o pleito.
E, da mesma forma, qualquer um pode pedir (e receber), seja o suposto ofendido, seja alguém da sua família, seja seu parente (próximo ou remoto), seja seu conhecido, apadrinhado, fã ou admirador. O suposto dano moral pode ser direto e imediato, mas também pode ser reflexo, por ricochete ou indireto.
O pedido pode ser proposto por espólio ou por herdeiros de quem teria sofrido tal dano (íntimo, subjetivo, pessoal, personalíssimo, como se afirma, indistintamente), porque o direito à obtenção desse ressarcimento transmitir-se-ia a terceiros (ou o seu direito de ação).
O lenitivo e a mitigação de dor tão profunda (que somente quem a sentiu poderia aquilatar), transformada em pecúnia, estão ao alcance de todos, basta pleitear em juízo. E como se trata de algo que só tem valor para quem o sentiu, essa valoração não tem limites, não tem parâmetros, não tem regras, sendo o céu o limite.
Entretanto, como o céu é o limite, também sem limite a natureza do ressarcimento, porque, de suavização pela dor sofrida (na esteira eufemística de que, nesses casos, não haveria o que, e como, indenizar ou ressarcir), passou-se à pedagogia, à educação e, finalmente, à punição.
Ademais, na esteira de algo que não se prova e de algo que não se mede, a mera alegação de sofrimento já implica punição (ou educação, ou efeito pedagógico), já implica compensação. Automaticamente, objetivamente, sem barreiras, sem contraditório possível, sem defesas admissíveis, para toda e qualquer situação da vida, especialmente as mais banais, comezinhas, e naturais, considerando-se as vicissitudes a que, todos, estamos expostos no nosso dia-a-dia, como se nada mais fosse suportável e como se qualquer desconforto fosse passível de punição e, claro, de compensação em dinheiro.
Daí, para a indústria do dano moral — chavão tanto comum, quanto inócuo e sem remédio prático — foi um passo. Não há mais pleito que do dano moral escape e não há pedido que não o tenha como complemento, seja em que foro for, seja em que instância for, da monocrática à superior, da especial à comum.
Dinheiro fácil, certo e seguro, incontestável e inoponível, pelas próprias características e circunstâncias desse dano, criadas, aperfeiçoadas, buriladas, ampliadas, com gênio e perspicácia por aqueles que somos, agora, seus reféns.
Distribuição de renda, justiça social, suposta escola de cidadania e de civilidade, para não dizer de educação e respeito — tudo isso no lugar de uma simples justiça judiciária, exemplo mais eficaz do que todo o resto — parece que o tiro saiu, efetivamente, pela culatra.
Simples considerações de quem respeita a dor alheia e valoriza o sofrimento de outrem, a ponto de não os querer banalizados, comercializados, precificados, mercantilizados, nas mãos e nas mentes de Robin Hoods das emoções humanas.
Com a devida vênia, respeito e acatamento.

Por Domingos Fernando Refinetti
Fonte Consultor Jurídico

QUADRILÁTERO AMOROSO - TJ-SC DECIDE DIVIDIR PENSÃO ENTRE AMANTES


Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se depararam com uma situação inusitada. Eles apreciaram o pedido de duas mulheres que ingressaram na Justiça para disputar uma pensão de R$ 15 mil. Mesmo casado, o homem mantinha relacionamento com as duas. A esposa oficial morreu no transcurso do processo, e as duas companheiras, ao comprovarem com farta documentação e depoimentos testemunhais a existência de suas respectivas uniões estáveis, foram beneficiadas com metade do valor da pensão.
“Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida — ou seria o contrário?”, questionou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do caso. A Câmara manteve a decisão de primeiro grau, que determinou a divisão da pensão entre as mulheres.
“Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, é de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras [...], mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado”, afirmou o relator.
O desembargador Eládio apontou, em seu voto, ter se configurado a situação de recíproca putatividade entre as mulheres, em relação ao duplo convívio mantido pelo companheiro. Em outras palavras, uma não sabia da existência da outra. Elas residiam em cidades distantes.
Para ele, ao deparar com casos que envolvam relacionamentos paralelos, o julgador deve levar em consideração princípios protetivos da boa-fé e da dignidade da pessoa, na presunção de efetividade do inovador conceito de busca da felicidade e do ideal de Justiça. O direito precisa, acrescenta o desembargador, estar preparado para recepcionar os desdobramentos dos núcleos afetivos que, querendo-se ou não, justapõem-se, e cuja existência é cada vez mais recorrente em nossa sociedade volátil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte Consultor Jurídico

OS CAMINHOS PARA UMA MEDICINA SOB MEDIDA

Testes genéticos já determinam qual o tratamento e o remédio mais eficazes para cada caso

A medicina personalizada está se tornando realidade no mundo e no Brasil. Drogas biológicas — produzidas a partir de seres vivos — e fármacos que levam em conta o perfil genético de cada paciente revolucionam os tratamentos de vários tipos de câncer, de problemas cardíacos, de infecções e doenças autoimunes, aquelas em que o organismo ataca a si próprio, como artrite ou psoríase. Com o melhor conhecimento da influência da genética na resposta aos fármacos, é possível colocar em prática o que médicos sempre preconizaram: cuidar de cada caso como único, o que melhora a eficácia do tratamento e reduz significativamente os efeitos colaterais.
A medicina personalizada ajuda a entender porque dois indivíduos com a mesma doença respondem de formas diferentes a uma mesma droga. Isso acontece, em parte, devido à constituição genética de cada um, além de outros fatores, como metabolismo e estilo de vida. São diferenças que determinam se um precisa de dose maior do que outro, ou reage a uma química melhor que o outro. Nesse caminho evolui a farmacogenética — ciência que investiga como os genes respondem às drogas —, permitindo avanços no tratamento de tumores, da Aids e da trombose, entre outros males. Com melhor conhecimento da genética, pesquisadores buscam os biomarcadores — proteínas ou mutações que indicam como será a interação com uma droga. Os pacientes são testados e, dependendo do resultado, o médico sabe qual remédio mais eficiente e com menos efeitos adversos.
Guilherme Suarez-Kurtz, do Instituto Nacional de Câncer e um dos fundadores da Rede Nacional de Farmacogenética (www.refargen.org.br), diz que inexiste uma droga que funcione igual para todos:
— A herança genética influencia na resposta ao medicamento, assim como meio ambiente, peso, estado de saúde, entre outros fatores — diz Kurtz, que organiza simpósio sobre farmacogenética em 2012 no Rio. — Um exemplo são as drogas tiopurinas, receitadas contra leucemias. Alteração no gene TPMT indica que o paciente precisará de dose cerca de dez vezes menor do que a população em geral. E isto é detectado num exame genético.
Quem sofre de alterações da coagulação do sangue e corre risco de trombose tem à disposição um tratamento preventivo customizado e com garantia maior de eficácia. Antes de o médico receitar a dose de varfarina (anticoagulante), é preciso saber que alguns pacientes precisam de 5mg e outros de 100mg por semana para alcançar o mesmo benefício, como explica Kurtz:
— Estudos que fizemos em colaboração com o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras mostraram que isso se deve, em parte, a mutações em dois genes, CYP2C9 e VKORC1. Laboratórios no Brasil já fazem testes para identificá-las.
Outros aliados na otimização e personificação de tratamentos são os fármacos biológicos. Eles são fabricados a partir de células vivas, em geral proteínas (como anticorpos), moléculas grandes e muito mais complexas, diferentemente das sintéticas. Algumas dessas células têm biomarcadores, ou seja, são direcionadas a um grupo específico de pacientes. Outras drogas são feitas para a média da população, mas também têm uma eficácia direcionada, atingindo o alvo da doença e agredindo menos as células sadias. A maioria das drogas personalizadas é para tratar câncer. Há, porém, fármacos otimizados, indicados para doenças como artrite, psoríase e hepatite.
— No exame da célula tumoral, investigamos mutações e proteínas. Assim sabemos qual é a droga mais adequada em cada caso — diz o oncologista Sergio Simon, do Hospital Israelita Albert Einstein.
Saiba como são produzidos os novos medicamentos e que doenças combatem.


Por Antônio Marinho e Juliana Câmara
Fonte o Globo Online

AGILIDADE PARA PEQUENAS CAUSAS

Limite para juizados especiais estaduais pelo STJ ajuda quem tem causa tramitando. Menos gastos e rapidez ao reclamante

Depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou o uso expressivo de recursos ao órgão por juizados especiais estaduais, processos de casos menos complexos tramitarão mais facilmente na Justiça conhecida como “pequenas causas”.
Situações envolvendo indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de uma telefonia, por exemplo, deverão ganhar solução final ainda dentro do âmbito estadual: “Se o STJ limitou processos com causa repetitiva, ele estabelece um padrão. Isso limita o condenado e implica em menos gastos por reclamante”, explica o advogado André Viz.
A intenção do Judiciário era de que apenas casos muito específicos, que contrariem a legislação do próprio STJ, seriam avaliados pelo órgão de instância máxima. Por causa da brecha, os magistrados avaliaram que muitos casos considerados “menos complexos” aproveitavam-se desse atalho.
A decisão partiu da quantidade de reclamações registradas desde 2009, quando foi atribuído ao STJ a função de analisar decisões desses juizados, até outubro deste ano, com 2.300 recursos.
A ministra Nancy Andrighi diz que a ideia é limitar o máximo possível: “Nossa intenção é reduzir a análise de processos de juizados especiais seguindo o que já foi cristalizado de jurisprudência. A ideia é fechar cada vez mais”, afirmou.

ECONOMIA ATÉ EM PROCESSO
Quem ganha com a decisão do STJ é o próprio reclamante. O processo acaba indo para menos instâncias e tramita mais rápido na Justiça.

AUMENTO DE RECLAMAÇÕES
Desde 2009, quando foi dado ao STJ o poder de instância máxima para processos de pequenas causas, o número já chega a 2.300 reclamações.

Fonte O Dia Online

BRASIL DEVE TESTAR TRATAMENTO INÉDITO COM CÉLULAS-TRONCO EM 2012


Pesquisadores brasileiros devem testar em seres humanos um tratamento inédito com células-tronco. Portadores de distrofia muscular de Duchenne vão receber, pela primeira vez no país, células-tronco retiradas de outra pessoa. Até hoje, o Brasil só tratava com células-tronco do próprio paciente.
Segundo a pesquisadora da Universidade de São Paulo (USP) Mayana Zatz, os primeiros testes com pacientes devem ocorrer no final de 2012. Os voluntários para a pesquisa serão jovens com a doença que atinge crianças do sexo masculino e causa a degeneração dos músculos. “Alguns meninos perdem a capacidade de andar muito cedo”, disse.
Mayana Zatz é diretora do Centro de Estudos do Genoma Humano e do Instituto Nacional de Células-Tronco. É também uma das maiores autoridades em pesquisas sobre o assunto no país. A pesquisadora foi entrevistada do programa 3 a 1, na sede da TV Brasil, na última quinta-feira (17),.
Ela disse, durante o programa, que o Brasil tem centros de pesquisa desenvolvendo estudos de ponta sobre células-tronco. No caso do tratamento dos pacientes com distrofia de muscular de Duchenne, serão usadas células-tronco extraídas da gordura.
Segundo Mayana Zatz explicou que células-tronco de doadores saudáveis serão tratadas e implantadas nos músculos dos pacientes doentes. As células, por suas características biológicas, se transformarão em tecido muscular e regenerar músculos comprometidos pela doença. “As células retiradas em uma lipoaspiração poderão gerar músculo”, declarou.
A pesquisadora declarou que esse procedimento já foi testado em ratos e cães. Segundo ela, os animais foram observados por até três anos e não apresentaram nenhum efeito colateral. “Até agora, tivemos resultados muito interessantes”, disse. “Nada de tumores”, completou.
A possibilidade do desenvolvimento de tumores em pacientes que passam por tratamento com células-tronco é justamente a maior preocupação dos pesquisadores. Na Alemanha, uma criança que passou por esse tipo de tratamento teve esse efeito colateral.
Por causa do risco, Mayana Zatz disse que é preciso ter muita cautela antes de qualquer teste em humanos. Ela acredita, porém, que a técnica desenvolvida no Brasil está pronta para entrar nessa fase. Para que isso aconteça, o projeto de pesquisa sobre o tratamento para distrofia muscular terá de passar pela avaliação de um comitê de ética de pesquisadores. Para a pesquisadora, a aprovação pode demorar um tempo, porém dará mais segurança para o prosseguimento da pesquisa.

Por Vinicius Konchinski
Fonte Agência Brasil

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

DOENÇA SOB CONTROLE - PACIENTE COM CÂNCER TEM ISENÇÃO RETROATIVA DE IR

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado, que concedeu isenção de Imposto de Renda retroativa a 2003 a um portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão, alegando que a doença estava controlada até 2007.
Na Apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007 — data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas pediu a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.
"Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida", escreveu o desembargador no acórdão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.  

Fonte Consultor Jurídico

CRIME DA MODA CUJOS PROTAGONISTAS NÃO SÃO DELIQUENTES

Volta e meia a sociedade brasileira vive um modismo penal. Já foi moda falar em penas mais duras para falsificação de remédios, redundando num crime que prevê uma das penas mais altas do Código Penal; houve épocas em que se popularizaram propostas de endurecimento de penas para melhor punir algumas modalidades de roubo, como o sequestro relâmpago, em outros momentos houve clamor popular por penas mais duras ora para o tráfico, ora para a corrupção, ora para os crimes financeiros e, assim como estes, diversos outros exemplos poderiam ser citados.
O crime da moda agora é a embriaguez ao volante. Não que referida conduta não precise ser combatida e ter a atenção do Direito Penal, mas é como se num passe de mágica, com uma mudança milagrosa da lei penal, fosse possível extirpar dos trópicos este mal que ameaça a sociedade brasileira. Ledo engano.
É muito desalentador perceber como a sociedade brasileira gera os problemas e depois não consegue se livrar deles senão com a canetada legislativa, prevendo penas duras para situações que ajudou a criar. As trágicas mortes recentes no trânsito das grandes cidades não é moda; moda é falar destes acontecimentos como se fossem crimes hediondos. Os protagonistas desses eventos, pelo menos os que viraram notícia, são na maioria jovens de bem, saídos das classes média e alta, mas não delinquentes que saem de suas casas vestidos para matar, ou como querem alguns, colocando-se propositadamente em situações que põem em risco a vida dos outros. Encontrar um protótipo de jovem e identificá-lo como a raiz de todos os nossos males parece uma via bem simples e fácil, mas certamente não é a que melhor serve à solução do problema.
Paremos para pensar um pouco sobre a sociedade que construímos nos últimos anos, sobretudo nas grandes cidades brasileiras. A vida nesses grandes centros resume-se à conjugação de alguns fatores, como expansão demográfica, boom imobiliário selvagem sem qualquer tipo de planejamento urbanístico, distanciando cada vez mais as residências dos centros de serviço, como bares e restaurantes, varridos do mapa em segundos para darem lugar a novos empreendimentos; um tráfego extremamente agressivo, suficiente para matar de enfarte ou adoecer por estresse qualquer motorista contumaz; incentivo total à indústria automobilística em detrimento dos investimentos necessários nos meios de transporte público; espaço dedicado ao pedestre cada vez mais precário, tudo para que mais automóveis possam ser colocados em circulação (a tragédia da Rua Natingui é um ótimo exemplo); aumento dos serviços de segurança privada em oposição a uma política de segurança pública cada vez mais desacreditada e, por fim, uma cultura do alcoolismo, incentivada todos os dias pela grande mídia, algo que tem feito da nossa sociedade uma das mais alcoolizadas do mundo.
O atropelamento ou a colisão é o estopim, é a gota d`água, o desfecho natural determinado por fatores sociológicos e não apenas individuais, embora crucificar este ou aquele motorista específico ajude a esconder debaixo do tapete questões muito mais sérias e intrincadas, impossíveis de se resolver do dia para a noite como exige o apelo popular.
Disto se depreende uma característica muito marcante do sistema neo-liberal brasileiro, que gosta de se ufanar de conseguir desenvolvimento econômico à custa de uma mínima intervenção estatal, mas que não hesita em pedir socorro à forma mais invasiva de intervenção do Estado na vida do indivíduo — a prisão — quando a sociedade por si só dá mostras de não ter conseguido organizar-se de modo a garantir uma qualidade de vida digna para os seus cidadãos. Esse paradoxo está impresso em quase todas as sociedades neo-liberais: quanto menor a intervenção do Estado na vida das pessoas e na economia de um modo geral, maior é a utilização do Direito Penal como aparador de arestas deixadas pela dita sociedade livre.
Podemos aumentar a pena da embriaguez ao volante, mas dificilmente os jovens deixarão de beber antes de pegar o carro. O pior é que a maioria, jovens ou não, fará isto sem colocar em risco a vida dos outros, mas provavelmente será penalizada pelos erros dos que realmente expõem a perigo a integridade física de terceiros. Quanto aos problemas crônicos que afligem nossa cidade todos os dias, com ou sem o álcool, quanto a isto, tudo permanecerá do jeito que está, seguindo a máxima lampedusiana, de que as coisas precisam mudar para que tudo permaneça do mesmo jeito.

Por Fábio Tofic Simantob
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

THINK DIFFERENT


Clay Christensen lays down some rules for innovators. But can innovation be learned?
INNOVATION is today’s equivalent of the Holy Grail. Rich-world governments see it as a way of staving off stagnation. Poor governments see it as a way of speeding up growth. And business people everywhere see it as the key to survival.
Which makes Clay Christensen the closest thing we have to Sir Galahad. Fourteen years ago Mr Christensen, a knight of the Harvard Business School, revolutionised the study of the subject with “The Innovator’s Dilemma”, a book that popularised the term “disruptive innovation”. This month he publishes a new study, “The Innovator’s DNA”, co-written with Jeff Dyer and Hal Gregersen, which tries to take us inside the minds of successful innovators. How do they go about their business? How do they differ from regular suits? And what can companies learn from their mental habits?
In this section

Reprints
Mr Christensen and his colleagues list five habits of mind that characterise disruptive innovators: associating, questioning, observing, networking and experimenting. Innovators excel at connecting seemingly unconnected things. Marc Benioff got the idea for Salesforce.com by looking at enterprise software through the prism of online businesses such as Amazon and eBay. Why were software companies flogging cumbersome products in the form of CD-ROMs rather than as flexible services over the internet? Salesforce.com is now worth $19 billion.
These creative associations often come from broadening your experience. Mr Benioff had his lucrative epiphany while on sabbatical—swimming with dolphins, he says. Joe Morton, co-founder of XANGO, got the idea for a new health drink when he tasted mangosteen fruit in Malaysia. Mr Christensen and co reckon that businesspeople are 35% more likely to sprout a new idea if they have lived in a foreign country (a rather precise statistic). But this is not a recipe for just hanging loose: IDEO, an innovation consultancy, argues that the best innovators are “T-shaped”—they need to have depth in one area as well as breadth in lots.
Innovators are constantly asking why things aren’t done differently. William Hunter, the founder of Angiotech Pharmaceuticals, asked doctors why they didn’t cover the stents they use in heart operations with drugs to reduce the amount of scar tissue (which accounts for 20% of rejections). David Neeleman, the founder of JetBlue and Azul, wondered why people treated airline tickets like cash, freaking out when they lose them, whereas customers could instead be given an electronic code?
This taste for questions is linked to a talent for observation. Corey Wride came up with the idea for Movie Mouth, a company that uses popular films to teach foreign languages, when he was working in Brazil. He noticed that the best English speakers had picked it up from film stars, not school teachers. But people without a flair for languages find the “Brad Pitt” method tricky—actors speak too fast. So Mr Wride invented a computer program that allows users to slow films down, hear explanations of various idioms and even speak the actors’ lines for them.
For all their reputation as misfits, innovators tend to be great networkers. But they hang around gabfests to pick up ideas, not to win contracts. Michael Lazaridis, the founder of Research in Motion, says he had the idea for the BlackBerry at a trade show, when someone told him how Coca-Cola machines used wireless technology to signal that they needed refilling. Kent Bowen has turned CPS Technologies into one of the world’s fizziest ceramics companies by encouraging his employees to network with scientists who are confronted with similar problems in different fields: for example, the company eliminated troublesome ice crystals by talking to experts on freezing sperm (really).
Innovators are also inveterate experimenters, who fiddle with both their products and their business models. Jeff Bezos, the founder of Amazon, now sells e-readers and rents out computer power and data storage (by one estimate a quarter of small and medium-sized companies in Silicon Valley use the company’s cloud). These experiments are frequently serendipitous. IKEA never planned to base its business on self-assembly. But then a marketing manager discovered that the best way to get some furniture back into a lorry, after a photo-shoot, was to take its legs off, and a new business model was born.

Listen to mommy
Messrs Christensen, Dyer and Gregersen argue that companies that have the highest “innovation premiums” (calculated by looking at the proportion of their market value that cannot be accounted for by their current products) display the same five habits of mind as individual innovators. They work hard to recruit creative people. (Mr Bezos asks job applicants to tell him about something they have invented.) They work equally hard at stimulating observation and questioning. Keyence Corporation, a Japanese maker of automation devices for factories, requires its salespeople to spend hours watching its customers’ production lines. Procter & Gamble and Google have found that job swaps provoke useful questions: the Googlers were stunned that P&G did not invite “mommy bloggers”—women who write popular blogs on child-rearing—to attend its press conferences.
For all their insistence that innovation can be learned, Mr Christensen and co produce a lot of evidence that the disruptive sort requires genius. Nearly all the world’s most innovative companies are run by megaminds who set themselves hubristic goals such as “putting a ding in the universe” (Steve Jobs). During Mr Jobs’s first tenure at Apple, the company’s innovation premium was 37%. In 1985-98, when Mr Jobs was elsewhere, the premium fell to minus 30%. Now that Mr Jobs is back, the premium has risen to 52%. The innovator’s DNA is rare, alas. And unlike Mr Jobs’s products, it is impossible to clone.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Justiça inglesa analisa regras de seguro-advogado

Seguro de assistência jurídica, nos moldes dos convênios médicos ou seguro de carro, é bem antigo na Inglaterra. Desde o começo da década de 1970, quem mora em território inglês pode aderir a um plano anual para ter advogado e custos com o processo pagos pela seguradora quando precisar. Também não é novidade que, quando o segurado precisa, as seguradoras procuram no contrato brechas para não prestar o serviço.
Recentemente, a corte superior da Inglaterra (High Court) decidiu que as seguradoras não podem impedir um cliente de escolher um advogado que não esteja no livrinho de conveniados. Pelo menos, não com o argumento de que o profissional escolhido cobra mais que a seguradora está disposta a pagar. De acordo com a decisão, os preços de tabela fixados pela empresa servem como parâmetro, mas não são determinantes.
As regras dos planos de assistência jurídica já foram discutidas pela União Europeia para evitar que o direito de livre escolha do advogado seja violado. A ideia é impedir as seguradoras de só permitirem que os seus clientes sejam defendidos por advogados credenciados a ela, restringindo a liberdade de escolha. A Justiça da UE explicou que isso não significa que a seguradora pode escolher o advogado que quiser para a empresa pagar. A escolha tem de ser razoável. Ficou para cada país analisar quando essa escolha deixa de ser razoável.
Foi o que fez no final de outubro a corte superior da Inglaterra ao analisar a briga de três clientes com uma seguradora. No caso em discussão, o contrato previa que os segurados poderiam contratar um advogado que não fosse conveniado, mas que o valor de honorários que pagaria seria de cerca de 130 libras por hora (pouco mais de R$ 350). O escritório escolhido cobrava mais e a seguradora se recusou a pagar.
A High Court considerou que a recusa não foi razoável. Motivo: foi baseada apenas no preço. O tribunal lembrou que, em tese, o cliente é livre para escolher o advogado que quiser. Essa escolha, no entanto, precisa ser razoável. Para decidir pela sua razoabilidade, é preciso que sejam considerados fatores como: a complexidade da causa, a especialidade dos profissionais escolhidos, a localização do escritório deles (que pode aumentar o custo) e quanto eles pretendem cobrar. Neste último ponto, a tabela da seguradora serve como parâmetro e não como limite de preço.
A decisão foi comemorada pela OAB inglesa (Law Society of England and Wales), que há tempo vem tentando impedir as seguradoras de restringir a liberdade de escolha dos segurados. Para os advogados, os convênios acabam puxando o valor dos honorários para baixo. É que a empresa que oferece o plano fecha parcerias com os escritórios. Estes, com a garantia de clientes o tempo todo, cobram preços mais baixos.
A disputa sobre os planos de assistência jurídica ainda não acabou. A corte de apelo da Inglaterra já aceitou recurso da empresa para rediscutir o caso.
Plano jurídico
O mercado de seguros na Inglaterra é bastante aquecido. De acordo com pesquisa divulgada pelo Ministério da Justiça em 2007, mais de 90% dos proprietários tinha algum tipo de seguro de casa. O convênio de advogado é, em geral, negociado como acessório a outros seguros, como o de casa, carro e médico. No entanto, o relatório do Ministério da Justiça apontou que os segurados ainda tinham pouco conhecimento da assistência jurídica a que tinham direito.
De acordo com as leis inglesas, além do seguro nos moldes dos planos de saúde brasileiros, chamado de Before-the-event (BFE), existem aqueles que são negociados depois que o evento que vai desencadear o processo aconteceu. Por exemplo, um motorista atropela uma pessoa e corre pra fazer um seguro advogado. Estes são chamados de After-the-event (ATE).

Por Aline Pinheiro
Fonte Consultor Jurídico