Todos os que integram a cadeia de comércio pela internet são responsáveis pelo sucesso ou fracasso da compra. Partindo desse princípio, o desembargador Marcelo Buhatem, que compõe a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não só manteve a condenação da MoIP Pagamentos, uma empresa responsável pela intermediação do pagamento entre consumidor e websites de comércio online parceiros, como fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais ao cliente. Cabe recurso.
No caso, um consumidor entrou com ação por danos morais depois de ter comprado um celular no valor de R$ 145 em um site e não ter recebido o produto. A ação foi movida contra a empresa que intermediou o pagamento.
Em primeira instância, a juíza Natacha Gonçalves de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ), julgou o pedido do consumidor, parcialmente, procedente. A juíza comparou o MoIP com o Mercado Livre. Diferente deste site, o consumidor não entra no portal do MoIP para procurar um produto. Alguns sites de venda online utilizam o serviço do MoIP para receber o pagamento através de cartões de crédito.
"O hospedeiro integra a cadeia comercial, na medida em que participa como intermediário entre o vendedor e o comprador, sendo, efetivamente, o vendedor aparente. Assim, inclusive porque oferece sistema de pontuação, benefícios e diversos meios de pagamento, inclusive a 'compra segura', o site de hospedagem é responsável frente ao consumidor pela não entrega do produto, assim como o vendedor", afirmou na decisão.
Para a juíza, caso queira, a empresa acionada pelo consumidor pode entrar com Ação Regressiva para processar o vendedor e discutir a responsabilidade deste.
Natacha negou o pedido de danos morais. "O não recebimento de um aparelho de telefonia, ainda que de última geração, não importa em lesão a direitos de personalidade", entendeu. Ela aplicou a Súmula 75 do TJ do Rio, que afasta o dano moral em caso de descumprimento do contrato.
O cliente recorreu da sentença. Em decisão monocrática, o desembargador Marcelo Buhatem entendeu que a situação vivida pelo consumidor não é apenas um mero aborrecimento. "Não se pode olvidar que houve frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto à segurança e adequação do serviço prestado, restando configurado o dano moral na espécie", entendeu.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2193188-70.2011.8.19.0021
Por Marina Ito
Fonte Consultor Jurídico