A
adoção de critério diferenciado para a complementação de aposentadoria entre
homens e mulheres é ilegal, pois pessoas com a mesma situação jurídica devem
ser tratadas de forma igualitária. Esses foram os argumentos da 1ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho para acolher Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista movido por uma aposentada da Ampla Energia e Serviços. A decisão aponta
que a empresa (antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro) e o fundo de
pensão Brasiletros agiram de forma discriminatória.
Isso
porque, como aponta o voto do ministro Hugo Carlos Scheurmann, a complementação
proporcional concedida à trabalhadora foi diferente da concedida aos homens.
Segundo ele, a o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição, assegura
aposentadoria no regime geral de previdência após 35 anos de contribuição, no
caso dos homens, e depois de 30 anos para as mulheres. A aposentadoria
proporcional, regulamentada pela Lei 8.213/1991, garante 70% do salário para
quem contribui 25 anos (mulheres) ou 30 anos (homens), afirma o relator.
A
aposentada alega que aderiu, participou e contribuiu com o plano de
complementação da aposentadoria em igualdade de condições jurídicas e
financeiras com empregados masculinos. No entanto, a regra criada pelo fundo de
pensão era prejudicial e discriminatória. A Reclamação Trabalhista, ajuizada em
1999, pedia igualdade de tratamento, como ocorre nos casos de aposentadoria
integral.
A
empresa e o fundo Brasiletros apontaram, em sua defesa, que a funcionária
sabia, no momento em que passou a contribuir, da regulamentação. Não estava
previsto benefício proporcional para as mulheres, por conta da diferença no
tempo de contribuição inferior. O pedido foi considerado procedente pela 1ª
Vara do Trabalho de Niterói, com a determinação de que a Ampla e o fundo de
pensão pagassem as diferenças na aposentadoria.
Houve
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, ao analisar o caso,
proveu o recurso. De acordo com o TRT-1, a possibilidade de aposentadoria
proporcional para as mulheres só foi prevista após a Lei 8.213, editada em 1991
e que fez a Brasiletros adequar seu regulamento. A aposentada recorreu ao TST
alegando violação do artigo 5º, inciso I, da Constituição, que garante a
igualdade de direitos entre homens e mulheres, e do artigo 53, incisos I e II,
da Lei 8.213.
Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista 453540-36.1999.5.01.0241.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte
Consultor Jurídico