Não
há desrespeito ao princípio da isonomia entre sexos se a empresa não oferece
aos homens o intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início
da hora extra, reservado às mulheres pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir
da condenação imposta a uma empresa de segurança o pagamento aos homens que
atuam como agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos.
Segundo
o relator do processo julgado, ministro Maurício Godinho Delgado, o benefício
previsto pelo artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas é exclusivo das
mulheres. Ele destaca que o intervalo baseia-se nas diferenças próprias da
jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador, e citou decisão do pleno
do TST.
Ao
analisar a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, os ministros concluíram
que não há desrespeito ao princípio da igualdade. Assim, apontou o relator da
questão, não é possível a interpretação extensiva ou aplicação por analogia do
benefício aos homens.
Baseando-se
na isonomia, e na previsão do intervalo de 15 minutos para recuperação, o
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolhera demanda de dois vigilantes
da Prosegur Brasil S.A. A empresa foi, então, condenada a pagar o intervalo aos
homens.
Além
de excluir o pagamento do intervalo intrajornada, a 3ª Turma do TST condenou a
empresa a indenizar os dois vigilantes por danos morais. O ministro Godinho
afirmou que a adoção de métodos de fixação de desempenho e as cobranças em
âmbito profissional devem ser condizentes com princípios constitucionais. Isso
não ocorreu no caso em questão.
Ele
cita a decisão do TRT-17, segundo a qual os vigilantes eram pressionados para
que as paradas do carro-forte fossem mais rápidas. Quando não cumpriam a rota
no tempo previsto, ouviam expressões ofensivas, como "vamos, lêndia"
e "lerdos", explica. Para evitar tal situação, colocavam a segurança
em risco, fazendo o percurso com o cofre aberto, aponta o ministro.
Além
disso, as condições de trabalho e segurança eram péssimas, continua o relator,
e os vigilantes comiam dentro do carro-forte. Por tais razões, a Prosegur foi
condenada a indenizar cada vigilante em R$ 25 mil.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/vigilantes-homens-nao-direito-intervalo.pdf
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte
Consultor Jurídico