sábado, 31 de janeiro de 2026
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
UM DIA A MAIORIA DE NÓS IRÁ SE SEPARAR
"Sentiremos saudades de todas as conversas jogadas fora, as descobertas que fizemos, dos sonhos que tivemos, dos tantos risos e momentos que compartilhamos...
Saudades até dos momentos de lágrima, da angústia, das vésperas de finais de semana, de finais de ano, enfim do companheirismo vivido...
Sempre pensei que as amizades continuassem para sempre...
Hoje não tenho mais tanta certeza disso.
Em breve cada um vai pra seu lado, seja pelo destino, ou por algum desentendimento, segue a sua vida, talvez continuemos a nos encontrar, quem sabe nos e-mails trocados...
Podemos nos telefonar, conversar algumas bobagens. Aí os dias vão passar... Meses, anos... até este contato tornar-se cada vez mais raro.
Vamos nos perder no tempo...
Um dia nossos filhos verão aquelas fotografias e perguntarão: Quem são aquelas pessoas?
Diremos que eram nossos amigos. E isso vai doer tanto!!!
Foram meus amigos, foi com eles que vivi os melhores anos de minha vida!
A saudade vai apertar bem dentro do peito. Vai dar uma vontade de ligar, ouvir aquelas vozes novamente...
Quando o nosso grupo estiver incompleto nos reuniremos para um último adeus de um amigo.
E entre lágrima nos abraçaremos...
Faremos promessas de nos encontrar mais vezes daquele dia em diante.
Por fim, cada um vai para o seu lado para continuar a viver a sua vidinha isolada do passado...
E nos perderemos no tempo...
Por isso, fica aqui um pedido deste humilde amigo: não deixes que a vida passe em branco, e que pequenas adversidades sejam a causa de grandes tempestades...
Eu poderia suportar, embora não sem dor, que tivessem morrido todos os meus amores, mas enlouqueceria se morressem todos os meus amigos!!!"
Por Vinícius de Moraes
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
HORA DE ORGANIZAR A GAVETA
quais são os
prazos para guardar os documentos e assegurar os seus direitos
Com a chegada do novo ano é hora de limpar
as gavetas e organizar os documentos e contas do ano que já terminou. Reservar
algumas horas do dia para colocar a papelada em dia é a saída para evitar
cobranças indevidas e até mesmo problemas judiciais.
Desde a aprovação do Novo Código Civil há dez
anos, os consumidores tiveram que ficar atentos às mudanças em prazo para
preservar documentos. As contas de consumo devem ser mantidas por cinco anos. Já
as mensalidades de plano de saúde só precisam ser guardadas por cinco anos.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor) explicou que as regras estão previstas no Artigo 206 do Código
Civil brasileiro e que cada tipo de conta possui um prazo diferente de prescrição
e um tempo diferente para guardar os recibos. Os principais podem ser
conferidos abaixo.
Os consumidores ainda devem ficar atentos
aos prazos estabelecidos no Código Civil de 1916. Os comprovantes de planos de
saúde com vencimento anterior a 11 de janeiro de 1993 devem ser mantidos por 20
anos. Aqueles com vencimento posterior devem ser mantidos por cinco anos.
O mesmo prazo deve ser respeitado para as
faturas quitadas de cartões de crédito com vencimento anterior a 11 de janeiro
de 1993.
Já as notas fiscais são importantes para
comprovar a compra no estabelecimento. Para reclamações com o fabricante, o
consumidor deve guardá-las durante a garantia legal para produtos e serviços não
duráveis (30 e 90 dias para produtos e serviços duráveis).
Declaração de quitação
de débito deve chegar até maio
Fornecedores de água, luz, telefone, TV por
assinatura, escolas e cartão de crédito têm que encaminhar até maio a declaração
de quitação de débitos referente a 2016.
Os clientes que estiverem em dia com as
parcelas, contas ou mensalidades têm o direito de receber o documento. Caso o
consumidor esteja com alguma contestação na Justiça, a empresa tem que enviar a
declaração dos meses não questionados.
Assim como tributos, contas e demais
documentos, os consumidores também devem ficar atentos ao prazo para preservar
as informações recebidas. A quitação anual de condomínio deve ser guardada
durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. O Código Civil prevê
que após sair do local, é necessário guardar o documento por 10 anos.
Já a declaração de quitação das operadoras
de plano de saúde, mensalidade escolar, cursos livres, cartão de crédito, água,
energia, telefone e demais contas de serviços essenciais ao cliente deve ser
preservada por cinco anos.
TOME NOTA
CONTAS DE CONSUMO
É importante guardar por cinco anos as
contas de água, luz, telefone, gás e TV por assinatura. O procedimento é necessário
caso o fornecedor venha questionar alguma conta antiga que não teria sido paga.
SEGUROS
Comprovantes de seguro de carro e de saúde devem
ser guardados por um ano a partir do pagamento de cada mensalidade.
PLANO DE SAÚDE
Com a alteração do Código Civil, os
documentos de assistência médica devem ser guardados pelos pacientes somente
por cinco anos e não mais por 20 anos.
TRIBUTOS
Comprovantes de pagamento de IPTU, IPVA e a
declaração de Imposto de Renda devem ser guardados por cinco anos pelos
consumidores, contados a partir do primeiro dia útil do ano seguinte ao
pagamento.
PARA SEMPRE
Escritura de imóvel, documento de compra e
venda de veículos automotores e multas pagas devem ser guardados para sempre.
CONTRACHEQUE
O contracheque deve ser guardado por cinco
anos, que é o prazo estipulado para cobranças de direitos trabalhistas. Contudo,
é necessário guardar o documento por prazo indeterminado, para evitar
imprevistos no ato da aposentadoria.
NOTA DE SERVIÇOS
Notas referentes a serviços de profissionais
liberais devem ser guardadas por cinco anos.
CARNÊ DO INSS
É imprescindível guardar até a aposentadoria.
Também deve ser mantido até retirada do benefício.
EMPREGADA DOMÉSTICA
Recibos de diaristas, empregadas domésticas
e demais prestadores de serviço não registrados em carteira devem ser
preservados pelos contratantes pelo prazo de cinco anos.
Fonte
O Dia Online
quarta-feira, 28 de janeiro de 2026
ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO
Maioria é da assembleia
Havendo
justo motivo, ponderado e analisado em reunião assemblear, basta a maioria dos
presentes à assembleia para destituir o síndico, como claramente se infere do
artigo 1.349 do Código Civil.
Como
não poderia deixar de ser, na interpretação da lei, surgem sempre vozes
discordantes, a levantar dúvidas onde tudo parece ser o mais óbvio possível.
Assim
acontece com relação ao quórum necessário para a destituição do síndico, tendo
em vista regra do Código Civil de 2002 que dispõe: “Art. 1.349. A assembleia,
especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente,
poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que
praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio.”
A
dúvida, levantada em simpósio no Rio de Janeiro, diz respeito à expressão
“maioria absoluta de seus membros”, ou seja, sobre se os “membros” a que se
refere a lei são os participantes da assembleia ou a totalidade dos condôminos.
Quem lida com o direito sabe que, ao interpretar, em razão de situarmos o
comando legal dentro de um contexto maior, infere-se norma que chega quase a
dizer o contrário de sua literalidade.
Não
parece ser, contudo, o caso do artigo 1.349. Quando se referiu ao voto da
“maioria absoluta de seus membros” o legislador parece ter se referido
explicitamente à assembleia (sujeito da frase) e não ao condomínio (entidade
maior). O artigo citado está inserido na seção II, “Da Administração do
Condomínio”, composta por 10 artigos (do 1.347 ao 1.356), todos os quais fazem
referência direta à assembleia dos condôminos como sendo a reunião, o encontro
dos coproprietários, e não como a totalidade dos condôminos isoladamente
considerados.
No
art. 1.347, lê-se que “a assembleia escolherá um síndico”, simplesmente; no
1.348, § 2o, que “o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os
poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da
assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”; no 1.350, que “convocará
o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos”, deixando entrever
aqui que reunião (encontro) não se confunde com condôminos (conjunto de todos);
no 1.351, que “depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos
condôminos”, deixando claro que o voto é da totalidade de proprietários; no
1.352, que “as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira
convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes”; no 1.354, que “a
assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados
para a reunião”; e assim por diante.
Em
outros artigos (1.333, 1.337, 1.341, 1.342, 1.343, 1.357) o Código Civil também
fixa quóruns vinculados ao conjunto de consortes, ou à fração ideal total,
sempre deixando claro quando o coeficiente deve ser visto como parte do todo.
No
caso da destituição do síndico, em comento, outro motivo nos levar a crer que o
quórum seja mesmo da “maioria absoluta” dos membros presentes à assembleia. É
que, agora, ao contrário da Lei do Condomínio (4.591/64), é preciso justificar
e fundamentar a dispensa do síndico, seja por “praticar irregularidades”, seja
por “não prestar contas”, seja por “não administrar convenientemente o
condomínio”.
Havendo
justo motivo, ponderado e analisado em reunião assemblear, não há porque se
exigir quórum de 2/3 da totalidade do edifício. Basta a maioria dos presentes à
assembleia, como claramente se infere do citado artigo 1.349.
Por
Luiz Fernando de Queiroz
Mas afinal, qual é o quórum necessário?
Inicio
do ano é época de retomar as assembleias nos condomínios e vários assuntos
começam a ser discutidos, como o planejamento de reformas e melhorias que serão
realizadas durante o ano. Mas afinal, qual é o quórum necessário para a votação
e aprovação de cada item?
Com
regras específicas para o tema, muitos síndicos têm dúvidas sobre o quorum
necessário para aprovação das pautas. De acordo com a síndica profissional e
advogada na área de condomínios Cíntia Maria Pasetto Gava, existem quóruns
diferentes para os vários tipos de deliberações das assembleias. “A maioria das
matérias discutidas em assembleia não necessita de quórum qualificado para
aprovação, a não ser que a Convenção reze diferente, como são os casos de
eleição de síndico, eleição de conselho, aprovação das contas, aprovação de
previsão orçamentária, discussão de atritos entre vizinhos, barulho, animais de
estimação, entre outros”, explica.
Cintia
esclarece que o art. 1334 do Código Civil prevê que compete à Convenção do
condomínio estabelecer o quorum para os diversos tipos de votação. “Porém,
outros artigos do Código Civil fixam o quorum em função da matéria e, nesse
ponto, prevalece a Lei, que é maior que a Convenção”, ressalta a advogada.
Obras
Assunto
polêmico, a alteração da convenção, por exemplo, deve ser subscrita pelos
titulares de, no mínimo, dois terços de votos de todos os condôminos. Com
relação à realização de obras no condomínio depende do tipo, podendo ser
classificadas como voluptuárias, úteis e necessárias.
As
voluptuárias são as que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem
torná-lo mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de
decoração ou alteração meramente estética. Úteis são as obras que aumentam ou
facilitam o uso do imóvel, como por exemplo, a construção de uma garagem, a
instalação de grades protetoras nas janelas ou fechamento de uma varanda,
porque tornam o imóvel mais confortável. E necessárias são àquelas que se
destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore, portanto
são lançadas diretamente em Despesas de Manutenção.
São
exemplos: reparos de telhado, substituição dos sistemas elétricos e hidráulicos
danificados, portanto todas elas são necessárias com característica de uma
manutenção ou conserto.
O
Novo Código Civil estipula o quorum de dois terços dos condôminos para a
aprovação das obras “voluptuárias”, de uma maioria simples para intervenções
“úteis” e até dispensa votação prévia em caso de “reparações necessárias”, ou
seja, com caráter da urgência.
Segundo
Cintia, o artigo 1.342 do Código Civil determina que mudanças nas áreas comuns,
como as construções “em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou
aumentar a utilização”, também passem por aprovação dos dois terços. “Porém, a
construção de um novo pavimento, subsolo ou edifício depende da aprovação da
unanimidade dos condôminos”, ressalta.
Maioria
Para
outro tema importante, como a destituição do síndico, por exemplo, a lei prevê
que a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido, poderá, pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar
irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o
condomínio. E para a convocação das assembleias, se o síndico não convocar, um
quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
A
advogada lembra que existem casos, porém, que não exigem quórum especial. Nesse
caso, o artigo 1.352 do Código Civil estipula que as deliberações da assembleia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes
que representem pelo menos metade das frações ideais. Sendo que, os votos serão
proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes
a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do
condomínio. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria
dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.
Por
CondomínioSC
Condômino com acordo para quitar débitos pode votar em
assembleias
De
acordo com a legislação, apenas inadimplentes sem acordo não podem participar
de decisões condominiais.
O
condômino que possui acordo de cotas condominiais em atraso tem o direito de
votar? De acordo com o artigo 1.335, III do Código Civil, um dos direitos do
morador é “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando
quite”. Portanto, esse direito é restringido aos inadimplentes com as
obrigações condominiais.
Contudo,
o diretor Jurídico da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e
Condomínios de São Paulo (AABIC), José Roberto Graiche Junior, explica que
impedir o condômino de votar pode desestimular o inadimplente a procurar o
acordo antes da demanda judicial. “Essa situação ocasiona gastos maiores para
credor e devedor, além do próprio retardamento da cobrança do que soma os
atrasos com o condomínio”, diz.
Portanto,
Graiche Junior ainda ressalta que, de acordo com a Lei, “o condômino que está
em dia com as obrigações condominiais, mas cumpre acordo administrativo, o qual
está sendo quitado à medida dos vencimentos das respectivas parcelas, não pode
ser tido como inadimplente e, por via de consequência, não pode ser impedido de
votar e ser votado em assembleias condominiais”.
“Entendemos
então que os condôminos inadimplentes que realizarem acordo administrativo para
quitação de seus débitos junto ao condomínio, uma vez estando em dia com os
vencimentos das parcelas, deixam de serem considerados inadimplentes”, conclui
o diretor da AABIC.
Por
SEGS
Condomínios novos e a taxa condominial - Saiba quando
se deve começar a pagar
Difícil
haver um momento mais aguardado para uma pessoa do que receber as chaves de um
imóvel pelo qual ela está esperando há tempos. Mas é importante segurar a
ansiedade e fazer tudo como se deve. Afinal, para uma vida condominial ser bem
sucedida, ela deve começar da maneira certa.
Uma
dúvida bastante recorrente para quem acabou de se mudar para uma unidade nova é
quando o comprador começa a pagar a taxa de condomínio.
Geralmente,
a resposta para essa pergunta está no contrato de compra e venda do imóvel. Mas
há três momentos mais comuns para isso: depois da assembleia de instalação,
após a entrega das chaves ou a partir da concessão do Habite-se para o local.
Mas
mesmo essa cláusula estando clara em contrato, nem sempre o comprador é
obrigado a receber a unidade, ou mesmo as áreas comuns do condomínio.
Vale
lembrar que se a obra do condomínio está atrasada, isso não obriga os
compradores a começarem a desembolsar o valor na data que estava prevista a
entrega das unidades. Durante esse período, aliás, o comprador fica desobrigado
a pagar juros e correção monetária de suas parcelas.
Unidades
Algumas
vezes, a unidade é entregue sem condições de uso. Se estiver sem água, sem luz
ou sem gás, por exemplo, ou com materiais utilizados extremamente diferentes
dos descritos no memorial descritivo, o comprador não precisa aceitar a
unidade.
Nesse
caso, o proprietário não recebe a unidade da construtora e deve deixar
registrado o motivo pela recusa. O ideal é que nesse momento já haja um prazo
para que as alterações sejam feitas.
O
entendimento jurídico é que nesse meio tempo, o ônus do pagamento das taxas
condominiais seja da construtora. Mas a
unidade já está no nome do comprador. Nesse caso, o condomínio cobra do dono da
unidade, que deve cobrar judicialmente a construtora o valor pela taxa mensal.
Áreas comuns
Outra
situação que também pode ocorrer é quando as áreas comuns não estão em
condições de uso. Nesse caso, o síndico – que foi eleito na assembleia de
instituição – também pode se recusar a receber as áreas.
Do
mesmo jeito, o síndico deve discriminar tudo o que não está de acordo com o
memorial descritivo e deve ser então, acordado um prazo para que as alterações
sejam feitas.
Há
casos em que o síndico aceita parcialmente as áreas comuns – já que o local
está apto para se morar, mas faltam itens acessórios, como pintura da quadra,
por exemplo.
Há
ainda outra possibilidade – menos usual, é verdade – quando o próprio comprador
tenta esticar ao máximo o recebimento das chaves, justamente para não ter de
arcar com os custos do condomínio. Nesse caso, se a unidade estiver de acordo
com o combinado, a construtora pode entregar a chave em juízo. E, a partir de
então, o pagamento da cota mensal passa a ser responsabilidade do proprietário
do imóvel.
Vistoria
Um
investimento que pode ajudar a evitar enormes dores de cabeça futuras é a
contratação de uma empresa especializada em vistorias. Uma vez que o
profissional que acompanha a entrega das chaves é o engenheiro da própria
construtora, vale a pena investir em uma opinião mais isenta nesse momento tão
delicado – principalmente para as áreas comuns do condomínio.
Em
São Paulo é possível contratar um serviço do tipo por cerca de R$ 7 mil por
torre. Como se vê, é um investimento, mas que serve para se ter a certeza que
as áreas comuns estão de acordo com o que foi prometido, e em plenas condições
de uso.
Unidades vazias
Caso
haja unidades que não foram vendidas no condomínio, as mesmas devem contribuir
com cotas mensais. Quem arca com esse custo é a construtora, salvo se a
convenção ditar o contrário.
Nesse
caso, vale se aproveitar do alto índice de comparecimento nas primeiras
assembleias e votar pela alteração desse item, que só beneficia a construtora,
uma vez que onera demais os condôminos que já ocupam suas unidades.
Cláusulas abusivas/Pegadinhas
Infelizmente
algumas empresas se aproveitam do sonho da casa própria para tirar vantagem dos
compradores. Veja algumas dessas abaixo:
- Tolerância
de seis meses para entrega das unidades : alguns juízes acabam por aceitar esse
atraso, mas a maioria acredita que essa tolerância não deveria existir
- Obrigação
de manobristas: quem deve optar pela contratação de funcionários é a massa
condominial. Geralmente a construtora se usa desse artifício para responder aos
compradores sobre como será feito o uso da garagem com tantas vagas presas
- Síndico
e administradoras contratados por dois anos: é a comunidade local quem deve
escolher o síndico e a administradora. Portanto, se houver esse tipo de
situação em um novo condomínio, os condôminos podem convocar uma assembleia,
com a assinatura de um quarto dos proprietários, e destituir o síndico e a
administradora.
- Contratação
de financiamento de banco parceiro: a construtora não pode cobrar nada a mais
do comprador que optar por outra instituição financeira
- Taxa de
assistência jurídica: não deve constar no contrato e só pode existir se for
solicitada pelo comprador
Por
Síndiconet
Individualização de água e gás: do quórum necessário à
sua aprovação
A
sustentabilidade é tema de primeira necessidade e palavra de ordem na vida
moderna, por isso vem se tornando um dos maiores anseios da humanidade. Neste
sentido, os condomínios, como grande fonte consumidora de recursos naturais,
necessitam se engajar nesta causa.
Na
atualidade, ao projetarem os edifícios modernos, geralmente as construtoras já
preveem a possibilidade de se individualizar o consumo de água e gás por
unidade autônoma. Esta individualização visa à busca de um consumo mais
racional destes insumos. Contudo, para que esta individualização seja
implantada, torna-se necessária a sua aprovação pelos condôminos, através de
uma assembleia específica e regularmente convocada.
Surge
então, uma questão que tem deixado muitas dúvidas entre os síndicos: Qual o quórum necessário para aprovar a
individualização?
Em
um primeiro momento, a individualização do consumo de gás e água nos
condomínios pode ser vista como uma alteração na propriedade do condômino,
pois, em tese, haverá uma modificação da unidade imobiliária em sua forma
original, que antes previa o consumo rateado entre todos os condôminos.
Conforme este entendimento, o quórum para a aprovação da individualização
poderia se pautar pela alteração prevista no Artigo 1.351 do Código Civil, ou
seja, demandaria a concordância unânime dos condôminos, sejam adimplentes ou
não.
Pois,
conforme determina o dispositivo, “…. a mudança da destinação do edifício, ou
da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”.
Mas
existe outra corrente doutrinária que defende a tese de que, para a
concretização dos registros de consumo individuais, haveria uma alteração na
área comum do edifício, valendo então, a regra do Artigo 1.342 do Código Civil:
“A
realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de
lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos (…).”
Ou
seja, esta impõe a anuência de dois terços dos condôminos, novamente
desconsiderando-se a adimplência ou não destes.
Portanto,
observando-se qualquer um dos quóruns especificados anteriormente, teríamos uma
grande dificuldade na aprovação da individualização do consumo. Mas a situação
atual do planeta clama por um consumo responsável, ou seja, sustentável. Dessa
forma, resta evidente que a individualização trará uma maior economia destes
recursos, visto que o condômino buscará equilibrar sua utilização a partir do momento
em que for diretamente responsável pelo seu pagamento.
Levando-se
em consideração esta imperativa necessidade de reserva dos recursos elencados,
não podemos, simplesmente, nos valer dos caprichos de alguns condôminos que,
por mera conveniência, não comparecem nas assembleias. Por isso, apresentamos a
possibilidade de um terceiro entendimento relativo ao quórum necessário para a
aprovação da individualização da água e do gás: o de que uma assembleia
regularmente convocada, e com a inclusão na pauta do assunto a ser deliberado,
possa, pela maioria de seus participantes, aprovar a individualização com a
instalação dos medidores próprios.
Entraríamos
aqui no quesito relativo às chamadas obras úteis, previstas no Inciso II do
Artigo 1.341 do Código Civil. São
intervenções relacionadas à benfeitoria destinada a aumentar ou facilitar o uso
do bem. Neste caso, basta aprovação pela maioria dos condôminos. Certamente,
caberá à administração do condomínio demonstrar as vantagens auferidas com a
aprovação da individualização que, além de estimular o consumo consciente, irá
conferir uma distribuição de despesas mais justa aos condôminos, notadamente,
na comparação entre uma unidade ocupada por um ou dois moradores e um
apartamento vizinho que acomode um casal com três filhos.
Por
Direcional Condomínios
Quando e como convocar Assembleia Geral Extraordinária
A
pauta da Assembleia Geral Extraordinária pode incluir assuntos variados,
inclusive os que são temas para uma AGO
Os
síndicos estão obrigados a convocar uma assembleia anual, para deliberar sobre
a previsão orçamentária, para discutir e aprovar ou não as contas dos doze meses
anteriores, para eleger seus substitutos, etc. Essa assembléia geral é a
ordinária.
A
assembléia geral extraordinária, por sua vez, vem tratada no novo Código Civil,
num único artigo, de número 1.355, que prevê apenas a forma de sua convocação:
“As assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um
quarto dos condôminos”.
Assim,
é comum surgirem dúvidas sobre quando deve ser convocada uma assembléia geral
extraordinária e, também, quais os assuntos que nela podem ser discutidos.
As
convenções condominiais tratam mais detidamente das assembleias gerais e devem
sempre ser consultadas.
Mas
é preciso frisar que a assembleia geral ordinária não está adstrita a discutir
somente os assuntos previstos no Código, sobre a assembléia anual. Nada impede
que nela se discutam temas como, por exemplo, rateio extra, reformas etc.
Não
é o assunto que obriga que ela seja ordinária ou extraordinária.
A
ordinária é a assembléia obrigatória, que deve ser convocada uma vez por ano.
As demais serão extraordinárias. E não existe limitação para os assuntos que
nela devam ser discutidos. Desde que, logicamente, estejam previstos na “Ordem
do Dia” da convocação.
É
comum escutarmos, nas assembleias, alguém erroneamente dizer que tal assunto só
pode ser discutido na assembléia ordinária ou na extraordinária.
Os
autores Nisske Gondo e J. Nascimento Franco, no livro “Condomínio em
Edifícios”, escrevem: “Constando da ordem do dia, para prévio conhecimento dos
interessados, qualquer matéria pode ser discutida e deliberada na Assembléia
Geral Ordinária, não obstante a lei diga que algumas deliberações, tal como
modificação da Convenção, devem ser tomadas em Assembléia Geral
Extraordinária”.
Outra
questão, objeto de muitas consultas, é se os síndicos devem convocar assembléia
geral extraordinária para discussão e deliberação da alteração de cor da
fachada do prédio, ou sobre o fechamento de sacadas, ou se podem decidir por
conta própria.
Como
é sabido, o síndico não deve ?mandar? no condomínio. A obrigação dele, como
representante legal do condomínio, é obedecer ao regulamento interno, à
convenção condominial e às decisões das assembléias.
Assim,
nunca deve decidir, sozinho, questões como essas. É o momento, quando surgem
esses problemas, de convocar uma assembléia geral extraordinária (ou fazer
constar na Ordem do Dia da assembléia geral ordinária, se estiver na época de
ser convocada), para discussão e deliberação.
Por
Daphnis Citti de Lauro
Uso de procurações nas assembleias dos condomínios
Instrumento
legal regulado pelo Código Civil e que delega poderes a terceiros para praticar
atos jurídicos ou administrar interesses, as procurações são muitas vezes
utilizadas nas assembleias de condomínios para definir alterações no
regulamento, aprovação de contas, eleições e outras decisões.
No
entanto, apesar de reconhecido legalmente o emprego desse artifício, seu uso
ilimitado pode gerar controvérsias e deve estar previsto na Convenção
Condominial. Citem-se, como exemplo, os casos em que os síndicos utilizam de um
grande número de procurações para permanecer no cargo, dificultando a mudança
de gestão.
Segundo
Társia Smeha, advogada e consultora jurídica da administradora de condomínios
Suporte, a única forma de ordenar o uso de procurações seria por meio da
própria Convenção Condominial, pela qual seria limitado o número de
procurações. “Se a convenção for omissa nesse sentido, o síndico, ou os
moradores, podem convocar uma assembleia para deliberar sobre a possibilidade
de alteração do documento”, explica.
Na
opinião de Maurício Jovino, síndico profissional no Estado de São Paulo,
consultor de condomínios e palestrante, o candidato a síndico deve entender que
será eleito pela maioria para representar o condomínio, e que essa eleição tem
de ser democrática. “Infelizmente essa prática ainda é muito usada por
candidatos ao cargo, em todo o País.
Ao
usar esses recursos, o síndico quer ganhar a eleição de forma impositiva, o que
não é saudável para a vida condominial, gerando problemas na administração do
condomínio e no convívio com os outros moradores”, relata.
De
acordo com Társia, as especificações da procuração merecem atenção especial,
pois o documento deve conter o nome do outorgante da procuração, a unidade de
sua propriedade, o nome do outorgado e, principalmente, devem constar os
poderes de representação em uma determinada assembleia, com validade por tempo
determinado.
“Entendo
que a procuração deve conter ainda os poderes a que se destina em geral, se
para aprovar determinado item da pauta ou se poderes gerais para discutir tudo
o que estiver previsto na ordem do dia da assembleia”, orienta a advogada.
Para
evitar o uso abusivo das procurações, Jovino nos lembra de que as convenções
podem limitar o número de procurações, só podendo ser alteradas em assembleia
convocada para tal finalidade e com 2/3 dos votos dos condôminos. Se o síndico
se negar a fazer a convocação, a reunião pode ser convocada por 1/4 dos
condôminos. Nesses casos, é recomendado ajuda e orientação de advogado
especializado em condomínios ou direito imobiliário.
A
consultora jurídica conclui que o uso de procurações em assembleias tem
aspectos positivos e negativos, e cada caso deve ser analisado com ponderação,
a fim de que os interesses dos condôminos sejam assegurados. “Por diversas
vezes o uso de procurações permite que se tenha o quorum necessário para
aprovação de assuntos relevantes à gestão do condomínio, mas pode se tornar um
instrumento nocivo quando usado de forma habitual para permitir que algumas
pessoas acabem por decidir pelo todo”, explica.
Por
CondomínioSC
Férias: cuidados redobrados com a criançada!
Durante
as férias escolares, aumenta a permanência das crianças no quarto, em meio a
seus games e computadores.
A
reunião de amigos eleva o número de crianças no espaço confinado. É neste
período que os pais devem ter cuidado redobrado com os riscos de acidentes com
choques elétricos, aumentando a cautela quanto à instalação elétrica do local.
Os
pequenos são curiosos e um ponto importante é a proteção das tomadas. “No caso
de crianças, o grande problema é colocar o dedinho ou um objeto metálico no
buraco da tomada, que pode ser fatal”, alerta o engenheiro Hilton Moreno,
consultor do Programa Casa Segura.
Ele
recomenda tampar todas as tomadas não utilizadas com um protetor plástico
comum, à venda em qualquer loja de materiais elétricos ou home center. “Isso é
válido, obviamente, desde que a criança não tenha força e habilidade
suficientes para tirar o protetor. Para resolver o problema de uma vez por
todas, independentemente da criança, deve-se usar tomadas com bloqueadores
(obturadores) que já vêm de fábrica. Esse modelo é ainda pouco conhecido e
usado no Brasil, mas deveria ser usado sempre por aqueles que têm ou recebem
crianças pequenas em casa”, complementa.
Para
os filhos maiores, o perigo de choque pode ser maior, pois eles têm acesso
fácil aos plugues dos aparelhos, correndo o risco ao colocá-los ou tirá-los da
tomada. “Sobretudo nos modelos antigos de tomadas, esse risco era um pouco
maior do que no novo padrão de tomadas”, comenta Moreno. É comum a retirada do
aparelho da tomada puxando pelo cabo elétrico e não pelo corpo do plugue, o que
aumenta o risco de danificar a extremidade do condutor, o qual pode se romper
com o tempo, perfurando a isolação do cabo e, então, provocando o choque. “Em
ambas as situações anteriores, deve-se orientar a criança para que insira e
retire os plugues das tomadas tocando-os apenas no corpo do plugue e nunca
puxando o fio. Isso é o mesmo que ensinar a uma criança que ela não deve
colocar a mão no fogo da boca do fogão”, explica.
Outro
alerta para os pais é orientar os filhos a não brincar com aparelhos que estão
dando choque. “Às vezes a criança acha engraçado levar choque de baixa
intensidade, que ocorre por defeitos internos nos aparelhos. Isso é muito
perigoso e pode ser fatal dependendo do percurso da corrente elétrica pelo
corpo”, afirma Moreno.
Além
disso, o uso de benjamins (ou tês) deve ser evitado para reduzir a ocorrência
de sobrecargas. “Fios soltos pelo chão no meio do caminho da criançada podem
resultar em danos aos fios e consequentes choques elétricos, além do risco da
criança tropeçar, cair e se machucar”, informa o engenheiro.
Mas
o aviso serve também para outras medidas que evitam choques e acidentes em
qualquer época do ano. O uso do fio terra e do dispositivo DR – este,
popularmente conhecido por fazer desligar a energia elétrica. Esses
dispositivos, associados ao bom uso dos aparelhos, podem reduzir o consumo de
energia, além de evitar possíveis acidentes elétricos domésticos que, em alguns
casos, podem ser fatais.
Todos
os circuitos elétricos, sejam de iluminação, tomadas ou outros equipamentos
devem ser protegidos contra choques elétricos. Em particular, o DR de alta
sensibilidade é especialmente usado em áreas molhadas como banheiro, lavanderia
e cozinha e tem como missão desligar automaticamente o circuito no momento em
que ocorre uma descarga elétrica para a terra ou pelo corpo das pessoas.
Além
de provocar incêndios, as instalações elétricas mal dimensionadas ou sem a
manutenção adequada podem causar queimaduras de até terceiro grau, coagulação
do sangue, lesão nos nervos, contrações musculares e reação nervosa de
estremecimento (a sensação de choque).
Por
Programa Casa Segura
Assembleia de condomínio
O
direito de gravar o áudio/vídeo das assembleias de condomínio é permitido pela
legislação brasileira por analogia ao artigo 417 do Código de Processo Civil
que trata da gravação de audiência pública. Destaca-se que não há norma que
proíba a gravação de audiências e, portanto, aplica-se a mesma regra à gravação
de assembleias de condomínio.
De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, as audiências são públicas, tornando a gravação legal, o que
pode ser inclusive divulgado. Se a audiência for sigilosa, poderá haver
gravação, porém não poderá ser divulgada a terceiros.
As
partes não precisam informar que estão gravando o áudio/vídeo em audiência.
Apenas na área penal o juiz deve informar sobre a realização de gravação, bem como
é admitida a restrição de gravação para preservar a imagem do acusado. Em
síntese, tudo que for público pode e deve ser gravado em nome da transparência
dos julgamentos. Há anos se consagrou tendência de dar publicidade aos atos
processuais.
A
assembleia de condomínio possui caráter público dentro do ambiente condominial.
Portanto é facultada a gravação em áudio/vídeo da assembleia a qualquer
condômino. Inclusive as Convenções de condomínio mais recentes preveem
expressamente o direito do condômino de gravar em áudio e vídeo a reunião de
condomínio.
A
gravação da assembleia tem o escopo de assegurar os direitos de todos os
condôminos em prol da verdade e dos bons costumes. É certo que inibe atos
agressivos, bem como a má-fé daqueles que têm a intenção de lesar alguém. Em
suma, a gravação de assembleia não traz qualquer prejuízo, mas ao contrário
contribui para que a reunião ocorra de forma pacífica e dentro dos liames da
legalidade.
É
importante observar também que os fatos ocorridos na reunião de condomínio
devem ser registrados por escrito no momento exato em que forem acontecendo
para se evitar a perda ou distorção de qualquer informação relevante, assim
como também tem o condão de evitar problemas futuros.
Qualquer
participante tem o direito de gravar a assembleia, especialmente aquilo que
considere ofensivo ao seu patrimônio ou à sua honra, para adotar as medidas
cabíveis decorrentes do fato porventura lesivo.
Diante
disso, se a assembleia de condomínio é considerada um ato de natureza pública
dentro do condomínio, não há motivos para impedir a sua gravação. A tentativa
de impedir, geralmente, significa a intenção de lesão ou ofensa por parte
daquela pessoa age ou fala, mas que evitar o registro que prova seu ato
abusivo.
Por
Kênio Pereira, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Fonte
Vida em Condomínio
APRENDA UMA QUARTA LÍNGUA
Além da língua materna (nosso primeiro idioma), os executivos – dentre eles, os advogados corporativos – devem conhecer o inglês (quando a língua materna não é o próprio inglês, obviamente), o que, no mundo corporativo atual, corresponderia ao segundo idioma. A língua inglesa hoje é quase uma obrigatoriedade (em várias situações, uma obrigatoriedade real). Portanto, a poucos é dado o direito de não conhecê-la, minimamente que seja. Um terceiro idioma (talvez não exatamente o espanhol, em razão da certa similaridade com o nosso português) é diferencial bastante útil e importante, exatamente em razão de o idioma inglês ser bastante difundido e usual. E muitos profissionais já passaram a estudar um terceiro idioma, uma prática bastante salutar que abre portas e oportunidades de crescimento pessoal e profissional.
Chegou a hora de se aprender uma quarta língua (calma, não estou falando do mandarim, ainda).
Refiro-me à língua (ou linguagem) dos negócios! Parece simples, mas não é.
Comunicação é tudo! Para o advogado corporativo, por exemplo, que aprendeu o “juridiquês” desde os bancos da faculdade, é importante conhecer a língua dos negócios. O advogado corporativo (na medida do possível) deve deixar de lado a linguagem técnica que lhe é peculiar para procurar se comunicar com clareza no ambiente corporativo e ser compreensível a todos. E aí reside a importância da “língua dos negócios”!
Ser fluente no negócio (na língua dos negócios) como uma segunda (ou quarta) língua é vital para a credibilidade do advogado corporativo como líder empresarial, e garante que ele possa traduzir conceitos jurídicos e de estratégia em termos de valor na companhia.
Um bom exemplo pode ser verificado na área de finanças. Muitos advogados se sentem vulneráveis quando a discussão de que participam envolve conceitos financeiros. E muitas vezes vai se abster a entrar (ou a continuar) em uma discussão de natureza financeira com medo de cometerem algum erro.
Assim, fica evidente que para uma boa comunicação (ativa e passiva), o advogado corporativo – e tantos outros profissionais que integram o mundo empresarial, sem distinção –, deve ter em mente que o aprendizado da língua dos negócios (pelo menos dos negócios atinentes à empresa de que faz parte) é de grande relevância para o alcance dos seus objetivos.
Mas, atenção! Não estou me referido a certas “gírias corporativas”, “vícios de linguagem com ares de requinte” (“estarei preparando o relatório”, por exemplo) ou “anglicismos de última hora” (como “startar” ou “printar”). Isso não pode ser confundido como a “língua dos negócios”. Estou falando de conceitos; de conteúdo.
Por Marcelo José Ferraz Ferreira – Siga-me Twitter @ferrazferreira
Fonte Exame.com
7 DICAS PARA AS MULHERES TEREM MAIS TEMPO NA VIDA PESSOAL E NO TRABALHO!
Falta de tempo é o
novo padrão da mulher moderna, descubra como driblar este mal e viver mais
feliz!
Desde a década 70 até os dias de hoje, a
participação das mulheres no mercado de trabalho tem apresentado um crescimento
espantoso. Em 1970, apenas 18% das mulheres brasileiras trabalhavam fora dos
seus lares. Nos dias atuais, esse número supera os 50%, segundo o IBGE.
Segundo Rodrigo Fernandez, consultor do
Grupo Kronberg, essa mudança de comportamento tem um forte impacto nas vidas da
mulher do século XXI, pois a grande parte delas precisa dividir-se entre ser mãe,
provedora do lar, esposa, chefe de família, boa profissional e exercer cargos
de liderança, por exemplo. Além disso, ainda é preciso se preocupar com aparência
e outras exigências da sociedade atual para um padrão de sucesso e realização.
Fernandez explica que hoje mulheres e as
pessoas no geral têm a necessidade de dizer ao mundo que são produtivas e que não
descansam nunca. “Respondemos e-mails às duas da madrugada e achamos o máximo
quando o destinatário responde imediatamente. Parece que quanto mais coisas
fizermos mais ganharemos pontos em um ranking imaginário de produtivos
estressados da nova era, além de aumentar o status social, o que é prejudicial
para o bem estar e uma vida feliz”.
De acordo Carlos Aldan, CEO do Grupo
Kronberg e membro do Conselho Consultivo da Harvard Business Review pelo
Institute of Coaching Professional Association, para melhorar essa síndrome da
mulher moderna, a matemática do dia é simples, basta ter disciplina para
organizar as horas e ter uma qualidade de vida alta e diminuição significativa
no nível de stress. “O dia tem só 24 horas, sendo que nove delas passamos
trabalhando, cerca de oito dormindo e duas ‘no mínimo’ nos deslocando nas
grandes cidades. Essa rotina geraria cinco horas restantes de dedicação a nós
mesmos, uma coisa incrível de se pensar nos dias de hoje”. Confira 7 dicas para gerenciar melhor o tempo
da mulher do século XXI:
1º Priorize.
Crie uma lista de tarefas e marque as que são
mais importantes no seu dia. Deixe as tarefas complicadas para as horas mais
produtivas para você.
2 º Concentre-se.
Marque 25 minutos no alarme do seu celular
ou relógio e foque toda a sua atenção na realização de uma só tarefa. Após este
período faça uma pausa de 5 minutos. Irá surpreender-se com a quantidade de
tarefas que conseguirá concluir. Assim, você evita distrações, como consultar o
e-mail, olhar o Facebook ou ver TV.
3º Delegue.
Não queira fazer tudo sozinha. Contudo, para
ficar descansada, no início perca algum tempo ensinando como se faz. É importante
que sinta que delegou para alguém que está à altura da tarefa. Para isso é preciso
conhecer sua equipe.
4º Diga não.
Aprenda
a dizer “não” quando necessário. Isto não significa que não deva ajudar os
outros de vez em quando, mas não deve aceitar tarefas que vão além das suas
capacidades.
5º Dê tempo para você.
Inclua na sua agenda tempo para as atividades
que dão prazer, até mesmo para descobrir seus sonhos e, inclusive, para ficar
sozinha e não fazer nada. Não se sinta culpada por isso.
6º Organize-se.
Uma vez por semana, faça uma revisão das
suas tarefas. Confira o que ficou pendente e faça um ajuste na sua agenda da próxima
semana.
7º Não procrastine.
Pare de arranjar desculpas para adiar o que
tem fazer. Não adie suas ações, aja já.
Fonte Sentir-se Bem
terça-feira, 27 de janeiro de 2026
CARREIRA SOLO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS?
Um escritório tem
custos/despesas administrativas, uma estrutura operacional a ser montada e, no
início, poderá não ter clientes. É uma decisão ao mesmo tempo estimulante e
intimidante
Todo cidadão é criado nos EUA sob a
influência do “sonho americano”, que tem mais de uma interpretação. Politicamente,
é um conjunto de ideais (democracia, direitos, liberdade, oportunidades e
igualdade). Popularmente, significa oportunidade igual para todos para alcançar
sucesso e prosperidade, por meio do trabalho árduo, determinação e iniciativa —
embora já se tenha escrito que o sonho americano é ficar rico, comprar uma casa,
casar, ter dois filhos, “pets” e plantar uma árvore. Mas há um sonho americano
que é mais notável no dia a dia dos cidadãos e que se impõe a todos os outros: ser
o próprio chefe.
Com os advogados, não é diferente. A maioria
sonha com o “negócio próprio” e o que vem com ele: ser o próprio patrão para
fazer o que quiser fazer, em vez de ter um patrão ordenando que faça ou que
preferiria não fazer (como passar horas pesquisando jurisprudência, decisões
judiciais e legislação, em vez de atuar no tribunal); ter horários flexíveis, em
vez de horários rígidos; colher todo o fruto financeiro da atividade, não
apenas uma pequena porção dele.
A dúvida que corrói a imaginação dos futuros
chefes de si mesmos se refere às opções do sonho: perseguir uma carreira solo (sociedade
pessoal) ou formar uma sociedade de advogados, com um, dois, três ou mais
colegas de profissão. As duas opções têm prós e contras. E estão tão presentes
nas vidas dos advogados que são temas de artigos em praticamente todas as publicações
para advogados, como Lawyerist, Above the Law, FindLaw, Jornal da ABA e também
na revista Forbes.
Mas, antes de optar por uma ou outra coisa, há
o emprego. De uma maneira geral, nos EUA, um bacharel em Direito só faz uma
troca direta do banco da faculdade pela poltrona do escritório se não conseguir
emprego — ou, em alguns casos, se já estavam dispostos a abrir um “negócio
próprio” e nunca procurar emprego. A maioria, porém, prefere arrumar um emprego,
depois da formatura, para adquirir experiência, observar os detalhes da
administração do escritório, o trabalho dos chefes e dos advogados mais
experientes e aprender como se conquista e se retém clientes.
Chegada a hora de decidir pela atuação solo
ou em sociedade, com experiência de emprego ou não, a primeira decisão é se o
advogado realmente quer (ou não) abrir o “negócio próprio” sozinho ou com sócio.
Um escritório tem custos/despesas administrativas, uma estrutura operacional a
ser montada e, no início, poderá não ter clientes. É uma decisão ao mesmo tempo
estimulante e intimidante.
Advogado autônomo
Se o advogado optar pela carreira solo, logo
descobrirá que a vida de lobo solitário não prevê horas flexíveis mais amenas
do que a que tinha no emprego, nem fuga de trabalhos que gostaria de evitar. Ao
contrário, deverá trabalhar mais horas e terá de fazer todos os trabalhos de um
escritório de advocacia (até que contrate pessoal), que incluem administrar uma
“empresa” e fazer marketing para conquistar clientes.
É comum se ensinar nos cursos de negócios, nos
EUA, que todo profissional que decide abrir o próprio negócio deve se tornar um
“três emum”. Isto é: um profissional, um empresário/administrador e um
marqueteiro. Do contrário, vai fechar as portas por falta de receitas para
cobrir as despesas.
No entanto, ser advogado autônomo garante o
máximo de autonomia, é claro — ou quase: você ainda terá de trabalhar para o
cliente, para o tribunal (ouvir ordens de juízes). E terá de viver sob a
autoditadura, porque, se não tem mais um chefe, você terá de ser seu próprio
chefe, se autodisciplinando, se obrigando a cumprir prazos, a acordar cedo, a
ir em reuniões sociais e eventos para conquistar clientes, em vez de ir para
casa descansar.
Como advogado autônomo, você terá de se
motivar para fazer tudo o que tem de ser feito — ou dar as ordens e cumpri-las.
Tem de conviver com a solidão, se ocupar com o pagamento de contas e com todo o
trabalho normal do advogado — sem, no entanto, ter de dar satisfações a a quem
quer que seja, a não ser a você mesmo.
Há vantagens nisso. Uma delas é a de que
você pode ter uma visão de curto, médio e longo prazo, sabendo qual caminho
quer percorrer, onde quer chegar, sem ter de negociar um acordo com sócios a
cada passo – e nunca ter uma visão de longo prazo, porque os objetivos de cada
um podem ser muito diferentes. Você tem carta branca para decidir e agir. Também
há um ganho em produtividade, pelo mesmo motivo de que não é preciso fazer uma
reunião para se decidir cada passo que o escritório vai dar.
Um advogado solo também não tem de se
preocupar com divisão de lucros. Nem com divisão das glórias do sucesso ou da
culpa pelos fracassos. Se acontecer algo muito errado e a banca “explodir”, ele
“explode” junto, porque responde pessoalmente por qualquer desastre. Ao
contrário, em uma sociedade de advogados, se a banca “explodir”, os advogados
ainda podem se salvar.
Sociedade de
advogados
De uma maneira geral, advogados tendem a
formar sociedades com o melhor amigo da faculdade ou com o melhor colega do escritório
em que são empregados. Porém, se os dois ou três advogados forem muito
competentes profissionalmente, mas não tiverem qualquer qualificação para
empreender e administrar o “negócio”, muito menos para fazer marketing e
conquistar clientes, o plano não se consuma.
Uma ideia é associar o conhecimento
profissional à qualificação empresarial e de marketing. Empresas como Apple, eBay
e Twitter foram construídas com base nesse fundamento: um sócio com expertise
técnica e um sócio com tino para negócios e marketing.
Entre advogados, essa é uma fórmula que pode
funcionar bem, se cada sócio souber valorizar o trabalho do outro. Do contrário,
haverá ressentimentos, formados por pensamentos negativos. O sócio encarregado
de liderar o trabalho jurídico pensa que pega no pesado até altas horas, enquanto
seu sócio sai mais certo para se divertir em uma recepção ou ir a um jantar. O
sócio encarregado de conquistar clientes, pensa que poderia muito bem operar o
escritório sozinho e contratar advogados assalariados para fazer o trabalho
jurídico.
Se o plano for associar um administrador e
um profissional qualificado, é melhor que ambos também possam atuar, de alguma
forma, na área do outro. O “profissional”, principalmente, deve ter um certo
conhecimento dos “negócios”. Se um dos sócios não puder participar das decisões
de negócios, ele será relegado à posição de sócio-operário (sem salário). E a
sociedade não vai funcionar.
A sociedade de advogados também tem a
vantagem de somar capitais e dividir custos para montar e operar o escritório. Podem
compartilhar o imóvel, mobiliário, impressora, fax, linha telefônica, secretária
e tudo o mais. Mas há problemas quando, por exemplo, um sócio pensa que valeria
a pena investir em alguns softwares para facilitar e agilizar os trabalhos e
outro sócio acha que essa é uma despesa dispensável. O advogado, que já passa o
dia tentando convencer clientes, juízes e jurados, ainda tem de convencer seu
próprio sócio o tempo todo.
Um ponto forte da sociedade é ter alguém
para discutir, de forma produtiva, os processos judiciais e a administração do
escritório, quando as coisas ficam mais complexas. Sabe-se que duas, três ou
mais “cabeças pensantes” funcionam bem melhor que uma sozinha, especialmente
quando o sucesso de todos depende de uma boa decisão.
No caso de dois advogados que preferem
dedicar todo ou quase todo seu tempo à advocacia, deixando a administração e o
marketing para um terceiro – ou para os dois, quando tiverem tempo – uma ideia
é encarregar um dos sócios do serviço arroz com feijão (casos que geram algum
dinheiro constantemente, para pagar as contas e os próprios advogados) e
encarregar o outro sócio de buscar minas de ouro (isso é mais fácil nos EUA, porque
casos de indenização por danos, por exemplo, podem gerar de centenas de
milhares a milhões de dólares).
Outra fórmula é cada sócio (sejam dois, três
ou quatro) trabalhar em uma área diferente, de forma que cada um possa
recomendar o outro a seus próprios clientes (e a outros), quando surgir um
problema jurídico que não é de sua área de atuação.
Sociedades ou parcerias não funcionam bem
todo o tempo. Nos EUA, 62% de todas as sociedades empresariais – não só de
advogados – falham devido a conflitos entre os sócios. A visão dos sócios é
frequentemente um ponto de conflito, quando um sócio vê a sociedade como um
projeto de vida e o outro como uma solução temporária, já que não há nada
melhor em vista, no momento. Outro é desvalorizar o trabalho do sócio.
Fonte Conjur
ENDIVIDAMENTO E SEUS REFLEXOS EM PROFISSIONAIS DO DIREITO
Os que gastam além da conta, comprometendo sua própria sobrevivência, são considerados pródigos pelo Código Civil e são, por isso, considerados relativamente incapazes.
Mas, muito embora sem chegar a tal extremo, há os que despendem mais do que ganham e, com isto, vivem em permanente tensão. Passam os dias procurando equilibrar suas finanças, quase sempre sem sucesso. Estes, nos últimos tempos, vêm crescendo em número. Por quê?
Não há uma resposta pronta e acabada. Mas, com certeza, são fatores importantes o consumismo da vida moderna, a facilidade na obtenção de créditos, o poder de convencimento de propagandas feitas com competência, a vontade de distinguir-se pela aparência, de exibir sucesso, e até mesmo por solidão (o vendedor passa a ser alguém com quem conversar por algum tempo).
Por estes e outros motivos, muitos desequilibram suas finanças e começam a viver maus momentos, passando pelas mãos de credores nem sempre bem intencionados, comprometendo sua vida profissional e, por vezes, da família.
Este é um fenômeno que atinge todas as categorias profissionais. No mundo empresarial o problema sucede com tanta frequência, que a Revista Você S.A. dedica, em todos os seus números, estudos e entrevistas orientando seus leitores a aplicar bem o dinheiro. Na edição do mês de julho de 2012, a reportagem “Dinheiro”, de Roseli Loturco, mostra que evitar um jantar de R$ 100 por semana poderá resultar, bem aplicados, em R$ 29.792,56 ao fim de 5 anos (p. 79).
Optar por investimentos bem orientados, fugir das dívidas dos cheques especiais, comprar o imóvel e não alugar (sempre que possível), evitar compras de bens inúteis ou em excesso (quantos pares de sapato precisa uma mulher), pesquisar preços, negociar, tudo isto faz a diferença que leva pessoas que recebem praticamente o mesmo, a terem vidas muito diferentes.
Todos temos muitos exemplos disto. O que mais me marcou foi o de um amigo, em viagem a Punta Del Leste, Paraguai, que vendo o bom preço de uma enorme garrafa térmica, não hesitou em comprá-la. Quando eu lhe perguntei quem tomaria tanto café na sua casa, já que a família era composta pelo casal e dois filhos, ele não me respondeu. Ao invés de avaliar a necessidade, ele privilegiou o preço, esquecendo que pagar pouco por algo inútil significa pagar muito.
Por tudo isso, alguns, mesmo recebendo R$ 30 mil por mês, estão sempre a dever e a reclamar. Se receberem R$ 40 mil será a mesma coisa. E, obviamente, não se preocupam em destinar R$ 100 a um plano de previdência privada, que lhes daria conforto na velhice.
Porém, vejamos como a má administração das finanças se dá no nosso universo jurídico e as consequências que disto resultam.
Advogados têm vida muito diferente dos servidores públicos. A começar pelo fato de que podem ir aos extremos, desde sobreviver com R$ 1,2 mil mensais pagos por um escritório pequeno, até tornarem-se extremamente ricos em casos de muito sucesso. Mas, tomando por base um profissional mediano, o problema surge quando ele se excede, por qualquer motivo, nas despesas. E aí vem a tentação de valer-se do dinheiro depositado a favor de algum cliente, ainda que com a intenção de pagar-lhe depois. Os Tribunais de Ética da OAB veem-se, não raramente, às voltas com tal tipo de problema e muitas carreiras promissoras se acabam.
No serviço público a situação é um pouco diferente. Mesmo as profissões bem remuneradas (carreiras de estado) têm grande quantidade de profissionais endividados. É que a ambição não se satisfaz com R$ 25 mil (brutos, é verdade) mensais.
Alguns buscam outros rendimentos. Há os que, vendo o sucesso dos cursos a distância, espalhados por todo o Brasil, sonham em montar estrutura semelhante. Há os que saem a dar aulas alucinadamente, às vezes em cidades diferentes. E, em menor número, os que assumem um negócio em nome de um terceiro. Óbvio que nisto tudo o serviço público passa a ser secundário.
Outros, impressionados com as roupas de marca do vizinho industrial, com o veículo do amigo de infância bem sucedido, que mal entra na garagem, ou com a lancha do advogado tributarista que foi seu colega de Faculdade, desdobra-se em exibições de poderio econômico, que resultam em frequentes visitas ao gerente do banco, para renovar empréstimos.
Este problema vem assumindo proporções tão graves que há tribunais limitando os descontos em folha de pagamento. O percentual é de 30%, mas com acréscimos de financiamento de imóvel e pensão alimentícia, por vezes, chega a 70%. É dizer, até ali se admite, mas dali não passa. O servidor, em sentido amplo, perde a própria autonomia de vontade.
Alguém ingenuamente poderá pensar: mas isto é um problema do devedor, ele que resolva. Não é bem assim. Comprovadamente, profissionais ou funcionários insolventes, na iniciativa privada ou no serviço público, têm seu rendimento no trabalho diminuído. Falta-lhes a necessária paz de espírito. Sem falar nas idas e vindas a agências bancárias ou, o que é pior, a agiotas. Notícia na internet revela que pesquisa da FGV atesta que os endividados faltam mais ao serviço.
E mais. O devedor poderá ser uma vítima do credor. Como reagirá um promotor de Justiça ao acusar alguém defendido por um advogado que é seu credor? Que independência terá um desembargador para julgar um recurso de grande repercussão econômica para um banco do qual é antigo devedor? O servidor de um cartório dará preferência aos processos de um advogado a quem deve certa quantia?
Os órgãos públicos não devem ignorar o problema. Já é chegado o momento de chamar consultores financeiros para que orientem (inclusive magistrados e agentes do MP) nos cursos que se realizam após a posse. A mostrar-lhes que vencimentos passam por ciclos e que é preciso preparar-se e adaptar-se às épocas de má remuneração. A utilizar bem seus rendimentos, deles tirando o proveito máximo (p. ex., registrando todos os gastos do mês, para saber onde cortar). Em casos extremos, auxílio psicológico não deve ser descartado.
Em suma, sem precisar ir ao ponto de pertencer a grupos de “Devedores Anônimos” (em São Paulo já existem três), é necessário reconhecer e enfrentar o problema. Antes que se chegue a situações extremas, como do distribuidor judicial registrar execução contra alguém do andar de cima e do oficial de Justiça sentir-se constrangido em ter que citar a própria chefia.
Por Vladimir Passos de Freitas
Fonte Consultor Jurídico
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