Entenda as funções desses cargos do corpo diretivo, segundo a Lei
Subsíndico
A legislação não dispõe sobre subsíndicos. O cargo é totalmente regulamentado pela Convenção do condomínio.
O subsíndico tem todas as atribuições do síndico, mas assume seu lugar apenas nas ausências esporádicas do síndico. No caso da renúncia ou da morte do síndico, o subsíndico assume o cargo apenas provisoriamente, e compete a ele convocar uma assembleia para que seja feita uma nova eleição.
Em condomínios com várias torres, é comum que subsíndicos assumam o papel de síndico para cada torre, mas sempre se reportanto ao síndico, que deve ser um, caso o empreendimento conte com apenas um CNPJ. Se o local contar com mais de um CNPJ – um para cada torre, por exemplo -, então deverá haver um síndico para cada torre. É dessa maneira que o condomínio deve funcionar juridicamente.
CONSELHO FISCAL
O conselho fiscal tem a função de conferir todas as contas do condomínio e emitir parecer sobre as contas para aprovação ou não em assembleia geral.
O que a Lei diz Novo Código Civil: "Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."
Dessa forma, a existência do conselho fiscal não é obrigatória por lei, mas se a convenção prever isso, torna-se obrigatória.
Pode
· Auditar e fiscalizar as contas do condomínio
· Alertar o síndico sobre eventuais irregularidades
· Dar pareceres, questionando, aprovando ou reprovando as contas do síndico. Esses pareceres devem ser encaminhados à assembleia geral.
· Os membros podem eleger o presidente conselho
· Escolher, com o síndico, a agência bancária do condomínio
· Escolher, com o síndico, a empresa seguradora do condomínio
Não pode
· Não é recomendado ter entre seus membros, moradores que não sejam proprietários
· Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio
· Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico
· Deixar de registrar em livro próprio as atas de suas reuniões.
Por Mariana Ribeiro Desimone
Fonte SíndicoNet