terça-feira, 17 de setembro de 2024

SEU TEMPO É PRECIOSO E DEVE SER PROTEGIDO PELA JUSTIÇA

A Teoria do Desvio Produtivo vem em favor do consumidor lesado pela demora na resolução dos problemas junto aos prestadores de serviço e empresas

Quem nunca ficou horas no telefone tentando resolver problemas gerados por serviços mal realizados ou produtos defeituosos, daquela provedora de TV a cabo e internet, de bancos, lojas online e até concessionárias de água e luz?
Ou então, quem já não passou pela situação de, mesmo após comunicar a falha do lojista ou prestador de serviço, este não atende solicitações de troca, devolução do dinheiro, realiza cobrança indevida, obrigando o consumidor a gastar seu precioso tempo para resolver problemas que não deu causa?
Pois então, o tempo é um bem importantíssimo para o mundo moderno, que cada vez mais está acelerado (apesar da recaída na pandemia), exigindo de cada um que aproveite ao máximo cada minuto.
A perda de tempo útil é um fato danoso e gera abalo moral àquele que, mesmo agindo corretamente, foi prejudicado por um atendimento de má qualidade, demorado, desrespeitoso ou ineficiente.
O Judiciário vem repreendendo essas práticas, por meio da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

1) Um problema minúsculo pode gerar um dano imensurável
As facilidades da internet e demais meios de comunicação permitem contato direto do consumidor com o prestador de serviços ou o lojista, o que possibilita uma comunicação rápida sobre o problema ou defeito encontrado, devendo então o vendedor/fornecedor prestar a devida atenção e assistência à queixa.
Quando, por ineficiência ou má-fé, não se chega a um consenso entre consumidor e empresa, ou então o problema é resolvido após meses e anos de reclamação, percebe-se que houve gasto desnecessário de energia, o que presume um dano moral suportado pelo consumidor de boa-fé.

E como o Judiciário tem encarado essa realidade?
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano causado ao consumidor que perde seu tempo e se frustra ao tentar resolver amigavelmente a questão e não consegue.
A isso deu o nome de Teoria do Desvio Produtivo, e assim vem decidindo o STJ favoravelmente ao consumidor lesado, conforme julgados anteriores em AREsp 1.260.458/SP e AREsp 1.241.259/SP.

2) Consumidor, você precisa comprovar os danos sofridos!
As vezes, em meio ao aborrecimento constante pela falta de suporte ao consumidor, este esquece de anotar os números de protocolo, de gravar as ligações, ou de fazer reclamações por escrito, o que poderá prejudica-lo no futuro caso necessite buscar a justiça de alguma forma.
Portanto, é muito importante que se faça reclamação formal em sites especializados!
Recomenda-se os sites www.reclameaqui.com.br (grande variedade de empresas cadastradas) e www.consumidor.gov.br (é praticamente o PROCON online), onde as empresas poderão ter uma ultima chance de satisfazer o cliente ou mandá-lo buscar seus direitos.
Nas reclamações, é possível anexar os protocolos, conversas, tentativas de resolver a questão, e as empresas responderão em um prazo estipulado, pelo site ou e-mail e telefone.

3) Já fiz reclamação escrita, mas nada se resolveu, perdi mais do meu tempo?
As reclamações realizadas podem ser usadas em processo judicial, caso necessário, podendo provar todo tempo perdido sem a solução de problemas que, muitas vezes, são simples de resolver, mas a indiferença por parte da empresa não permitiu terminar com o impasse.

Lembrando que apenas a palavra do consumidor, sem qualquer outra prova documental ou testemunhal, não garante uma decisão favorável, devendo este fazer seu “dever de casa” e anotar os protocolos de atendimento, tirar “print” de e-mails e conversas WhatsApp, fazer reclamação escrita, a fim de demonstrar a culpa do fornecedor/lojista.

FONTES:
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1.260.458/SP. Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJ: 24/04/2018. Superior Tribunal de Justiça, 2018. Disponivel em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=1.260.458&b=DTXT&thesaurus=JURÍDICO&... >. Acesso em: 11 set. 2020.
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1.241.259/SP. Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA. DJ: 27/03/2018. Superior Tribunal de Justiça, 2018. Disponivel em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=1.241.259&b=DTXT&thesaurus=JURÍDICO&.... Acesso em: 11 set. 2020.

Por José Roberto Giovinazzo Hortense
Fonte JusBrasil Notícias