Na sentença, o juízo
da comarca do Guarujá, litoral de São Paulo, havia decidido que os juros
moratórios a serem computados na cobrança de cotas condominiais em atraso não
podem ser superiores àqueles legalmente fixados, ainda que se delibere em
assembleia de forma diversa
Embora os juros de mora possam ser
convencionados pela massa condominial, eles não podem ser abusivos. Assim
reafirmou a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
ao negar apelação de condomínio e confirmar sentença que reconheceu excesso de
execução.
Na sentença, o juízo da comarca do Guarujá, litoral
de São Paulo, havia decidido que os juros moratórios a serem computados na
cobrança de cotas condominiais em atraso não podem ser superiores àqueles
legalmente fixados, ainda que se delibere em assembleia de forma diversa.
“Acolho os embargos à execução para
determinar que o valor do débito a ser cobrado do embargante deve ser
recalculado, aplicando-se correção monetária pela tabela prática do Tribunal de
Justiça do estado de São Paulo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos
a partir de cada vencimento, com possibilidade de cobrança de multa moratória
de 2% (dois por cento) caso prevista em convenção ou regulamento”, decidiu o
magistrado.
O condomínio apelou buscando o reconhecimento
do direito de incidência de juros de mora de 6% ao mês, calculados de forma
linear, conforme definidos pela massa condominial em convenção. Alegou que não
se trata de juros sobre juros e que o condômino é penalizado na medida exata da
inadimplência. Afirmou também que o artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil
é claro ao determinar que os juros podem ser convencionados e, somente na falta
da convenção é que se aplica o percentual ali estabelecido.
Relator do recurso, o desembargador Vianna
Cotrim disse que, embora os juros de mora possam ser convencionados, conforme
estabelece o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, “é certo que a massa
condominial deliberou percentual muito acima do considerado razoável, de forma
que a interpretação do artigo deva ser feita em conjunto com o artigo 406 do
mesmo diploma e observando-se o teto máximo que não viole as disposições da Lei
de Usura”, afirmou.
O desembargador citou precedentes da
Subseção de Direito Privado 3 do tribunal no mesmo sentido, com aplicação do
percentual de 1% de juros de mora, sobre cada prestação em aberto, com
possibilidade de cobrança de multa moratória de 2% caso prevista em convenção
ou regulamento.
1004386-08.2019.8.26.0223
Por Bernardo César Coura
Fonte JusBrasil Notícias