segunda-feira, 14 de setembro de 2020

CONDOMÍNIO NÃO PODE COBRAR DÍVIDA COM JUROS DE 6% AO MÊS, REAFIRMA TJ-SP

Na sentença, o juízo da comarca do Guarujá, litoral de São Paulo, havia decidido que os juros moratórios a serem computados na cobrança de cotas condominiais em atraso não podem ser superiores àqueles legalmente fixados, ainda que se delibere em assembleia de forma diversa

Embora os juros de mora possam ser convencionados pela massa condominial, eles não podem ser abusivos. Assim reafirmou a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar apelação de condomínio e confirmar sentença que reconheceu excesso de execução.
Na sentença, o juízo da comarca do Guarujá, litoral de São Paulo, havia decidido que os juros moratórios a serem computados na cobrança de cotas condominiais em atraso não podem ser superiores àqueles legalmente fixados, ainda que se delibere em assembleia de forma diversa.
“Acolho os embargos à execução para determinar que o valor do débito a ser cobrado do embargante deve ser recalculado, aplicando-se correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento, com possibilidade de cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) caso prevista em convenção ou regulamento”, decidiu o magistrado.
O condomínio apelou buscando o reconhecimento do direito de incidência de juros de mora de 6% ao mês, calculados de forma linear, conforme definidos pela massa condominial em convenção. Alegou que não se trata de juros sobre juros e que o condômino é penalizado na medida exata da inadimplência. Afirmou também que o artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil é claro ao determinar que os juros podem ser convencionados e, somente na falta da convenção é que se aplica o percentual ali estabelecido.
Relator do recurso, o desembargador Vianna Cotrim disse que, embora os juros de mora possam ser convencionados, conforme estabelece o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, “é certo que a massa condominial deliberou percentual muito acima do considerado razoável, de forma que a interpretação do artigo deva ser feita em conjunto com o artigo 406 do mesmo diploma e observando-se o teto máximo que não viole as disposições da Lei de Usura”, afirmou.
O desembargador citou precedentes da Subseção de Direito Privado 3 do tribunal no mesmo sentido, com aplicação do percentual de 1% de juros de mora, sobre cada prestação em aberto, com possibilidade de cobrança de multa moratória de 2% caso prevista em convenção ou regulamento.
1004386-08.2019.8.26.0223
                                                                                                                    Por Bernardo César Coura
Fonte JusBrasil Notícias