quarta-feira, 29 de julho de 2020

OS LIMITES DO HOME OFFICE NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS EM TEMPOS DE COVID-19


Para muitas pessoas trabalhar em casa não é uma opção, mas sim a única alternativa para resistir aos impactos da covid-19. Porém, as pessoas que moram em condomínios residenciais devem observar se as regras dos seus respectivos condomínios permitem a realização de atividades comerciais, independentemente se exploradas nas partes exclusivas de cada morador. Não basta a transferência do escritório comercial para o home office ou a opção pelo trabalho informal com atendimento de clientes em casa. É necessário verificar na convenção condominial os fins a que as unidades se destinam: se é residencial, comercial ou mista.
Não se proíbe o trabalho em casa. Pelo contrário, o home office, através da utilização de tecnologias da informação e da comunicação, é uma realidade e uma necessidade em tempos de covid-19. Atividades que demandam rotatividade de clientes e que perturbem a rotina, a segurança e o funcionamento do condomínio devem ser autorizadas por este, enquanto atividades que não desvirtuem a finalidade da moradia e não alterem o dia a dia do condomínio poderão ser exercidas nos condomínios que não permitem atividades comerciais nas unidades residenciais.
Embora cada condômino tenha o direito de usar e fruir do seu imóvel, segundo suas conveniências e interesses, não é permitido o desvio do uso residencial se a convenção não o permitir, devendo, inclusive, o síndico fazer cumprir as regras da convecção condominial, as quais poderão ser modificadas e flexibilizadas através do consenso entre os moradores (rerratificação da convenção).
Trata-se, por outro lado, de um desafio para a fiscalização do condomínio a verificação do que é teletrabalho, visita, clientes eventuais ou venda de produto ou realização de serviço dentro do condomínio para os próprios moradores ou terceiros que não impactam a rotina e a segurança do condomínio. Enfim, cada caso deverá ser analisado cuidadosamente para que o condomínio não impeça as pessoas de trabalharem em tempos de isolamento social e que os condôminos não utilizem desse momento para exercer atividade comercial que extrapolem a finalidade principal de moradia.
É importante o diálogo entre os moradores e o síndico, de maneira a realizarem, presencial ou virtualmente, reuniões com o objetivo de verificar a aplicabilidade das regras condominiais e alterá-las de acordo com as particularidades de cada condômino no enfrentamento dos impactos da covid-19. Mas, que os condôminos conheçam e respeitem as regras condominiais, pois não gostar delas não quer dizer que possam descumpri-las.
Nada impede, então, o exercício das atividades que não interfiram no cotidiano do condomínio ou que o condomínio autorize, nas unidades residenciais, a exploração de atividades comerciais que impactam a sua rotina, desde que o faça de maneira consciente e dispondo de procedimentos que garantam a segurança, a funcionalidade, a valorização e o sossego, evitando, dessa maneira, qualquer tipo de desconforto e ônus aos condôminos.

Por Allan Milagres
Fonte JusBrasil Notícias