Para muitas pessoas trabalhar em casa não é
uma opção, mas sim a única alternativa para resistir aos impactos da covid-19. Porém,
as pessoas que moram em condomínios residenciais devem observar se as regras
dos seus respectivos condomínios permitem a realização de atividades comerciais,
independentemente se exploradas nas partes exclusivas de cada morador. Não
basta a transferência do escritório comercial para o home office ou a opção
pelo trabalho informal com atendimento de clientes em casa. É necessário
verificar na convenção condominial os fins a que as unidades se destinam: se é
residencial, comercial ou mista.
Não se proíbe o trabalho em casa. Pelo
contrário, o home office, através da utilização de tecnologias da informação e
da comunicação, é uma realidade e uma necessidade em tempos de covid-19. Atividades
que demandam rotatividade de clientes e que perturbem a rotina, a segurança e o
funcionamento do condomínio devem ser autorizadas por este, enquanto atividades
que não desvirtuem a finalidade da moradia e não alterem o dia a dia do
condomínio poderão ser exercidas nos condomínios que não permitem atividades
comerciais nas unidades residenciais.
Embora cada condômino tenha o direito de
usar e fruir do seu imóvel, segundo suas conveniências e interesses, não é
permitido o desvio do uso residencial se a convenção não o permitir, devendo, inclusive,
o síndico fazer cumprir as regras da convecção condominial, as quais poderão
ser modificadas e flexibilizadas através do consenso entre os moradores (rerratificação
da convenção).
Trata-se, por outro lado, de um desafio para
a fiscalização do condomínio a verificação do que é teletrabalho, visita, clientes
eventuais ou venda de produto ou realização de serviço dentro do condomínio
para os próprios moradores ou terceiros que não impactam a rotina e a segurança
do condomínio. Enfim, cada caso deverá ser analisado cuidadosamente para que o
condomínio não impeça as pessoas de trabalharem em tempos de isolamento social
e que os condôminos não utilizem desse momento para exercer atividade comercial
que extrapolem a finalidade principal de moradia.
É importante o diálogo entre os moradores e
o síndico, de maneira a realizarem, presencial ou virtualmente, reuniões com o
objetivo de verificar a aplicabilidade das regras condominiais e alterá-las de
acordo com as particularidades de cada condômino no enfrentamento dos impactos
da covid-19. Mas, que os condôminos conheçam e respeitem as regras condominiais,
pois não gostar delas não quer dizer que possam descumpri-las.
Nada impede, então, o exercício das
atividades que não interfiram no cotidiano do condomínio ou que o condomínio
autorize, nas unidades residenciais, a exploração de atividades comerciais que
impactam a sua rotina, desde que o faça de maneira consciente e dispondo de
procedimentos que garantam a segurança, a funcionalidade, a valorização e o
sossego, evitando, dessa maneira, qualquer tipo de desconforto e ônus aos
condôminos.
Por Allan Milagres
Fonte JusBrasil Notícias