Nos condomínios comumente nos deparamos com
reclamações de condôminos sobre a perturbação causada por outro condômino
vizinho.
Nestas ocasiões, qual medida deve ser tomada
pelo vizinho lesado?
Primeiramente, é importante esclarecer que
todo condômino deve utilizar sua unidade sem causar prejuízo ao sossego, salubridade
e segurança dos demais condôminos, conforme dispõe o artigo 1336, IV, do Código
Civil.
O condômino que descumprir os deveres
citados acima ficará sujeito à multa prevista na convenção que não poderá ser
superior a 05 vezes o valor da cota condominial mensal.
Portanto, um condômino que promova excesso
de ruído, por exemplo, ficará sujeito a multa prevista na convenção.
No entanto, em regra o condomínio
representado pelo Síndico deve agir quando a perturbação causar prejuízo à
coletividade condominial, caso apenas um condômino vizinho sinta-se incomodado
a atuação do Síndico torna-se mais limitada e pode-se discutir inclusive a
validade da multa aplicada.
Desta feita, na eventualidade de não ser
possível à atuação do condomínio ou ainda caso o vizinho persista no abuso do
direito de propriedade, o condômino lesado deve fazer uso da proteção
legislativa do direito de vizinhança.
Todo proprietário de imóvel deve respeitar a
segurança, sossego e saúde dos vizinhos, conforme dispõe o artigo 1277, do
Código Civil.
Bem por isso, o condômino lesado pela conduta
abusiva do vizinho utilizando-se do direito de vizinhança pode ajuizar a
chamada ação de dano infecto, que tem por finalidade exigir que a conduta
abusiva seja cessada.
Assim, caso um vizinho não respeite as
regras de sossego e de forma reiterada cause excesso de ruído, o condômino
lesado deve buscar amparo no Poder Judiciário.
Além do excesso de barulho, outra conduta
passível de ajuizamento de ação de dano infecto ocorre no caso de infiltração
proveniente da unidade vizinha. Na eventualidade do condômino causador da
infiltração não tomar as medidas necessárias, o lesado pode ajuizar ação de
dano infecto para que o vizinho promova o conserto e cesse a infiltração.
Destaca-se ainda, que além da ação de dano
infecto, quando a conduta ilícita do vizinho causar prejuízos materiais e até
mesmo morais, é possível que o condômino lesado proponha também uma ação para
reparação civil.
Por fim, como brevemente exposto, o uso da propriedade
encontra limites e o condômino lesado deve utilizar a proteção legislativa, seja
no âmbito do próprio condomínio ou mesmo através do Poder Judiciário, sendo
imprescindível a consulta de um advogado especializado para a melhor orientação.
Por Danilo Ulhoa Silva
Fonte JusBrasil Notícias