segunda-feira, 11 de julho de 2022

DIREITO DE VIZINHANÇA NOS CONDOMÍNIOS


Nos condomínios comumente nos deparamos com reclamações de condôminos sobre a perturbação causada por outro condômino vizinho.
Nestas ocasiões, qual medida deve ser tomada pelo vizinho lesado?
Primeiramente, é importante esclarecer que todo condômino deve utilizar sua unidade sem causar prejuízo ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, conforme dispõe o artigo 1336, IV, do Código Civil.
O condômino que descumprir os deveres citados acima ficará sujeito à multa prevista na convenção que não poderá ser superior a 05 vezes o valor da cota condominial mensal.
Portanto, um condômino que promova excesso de ruído, por exemplo, ficará sujeito a multa prevista na convenção.
No entanto, em regra o condomínio representado pelo Síndico deve agir quando a perturbação causar prejuízo à coletividade condominial, caso apenas um condômino vizinho sinta-se incomodado a atuação do Síndico torna-se mais limitada e pode-se discutir inclusive a validade da multa aplicada.
Desta feita, na eventualidade de não ser possível à atuação do condomínio ou ainda caso o vizinho persista no abuso do direito de propriedade, o condômino lesado deve fazer uso da proteção legislativa do direito de vizinhança.
Todo proprietário de imóvel deve respeitar a segurança, sossego e saúde dos vizinhos, conforme dispõe o artigo 1277, do Código Civil.
Bem por isso, o condômino lesado pela conduta abusiva do vizinho utilizando-se do direito de vizinhança pode ajuizar a chamada ação de dano infecto, que tem por finalidade exigir que a conduta abusiva seja cessada.
Assim, caso um vizinho não respeite as regras de sossego e de forma reiterada cause excesso de ruído, o condômino lesado deve buscar amparo no Poder Judiciário.
Além do excesso de barulho, outra conduta passível de ajuizamento de ação de dano infecto ocorre no caso de infiltração proveniente da unidade vizinha. Na eventualidade do condômino causador da infiltração não tomar as medidas necessárias, o lesado pode ajuizar ação de dano infecto para que o vizinho promova o conserto e cesse a infiltração.
Destaca-se ainda, que além da ação de dano infecto, quando a conduta ilícita do vizinho causar prejuízos materiais e até mesmo morais, é possível que o condômino lesado proponha também uma ação para reparação civil.
Por fim, como brevemente exposto, o uso da propriedade encontra limites e o condômino lesado deve utilizar a proteção legislativa, seja no âmbito do próprio condomínio ou mesmo através do Poder Judiciário, sendo imprescindível a consulta de um advogado especializado para a melhor orientação.
Por Danilo Ulhoa Silva
Fonte JusBrasil Notícias