É preciso saber que o médico possui, por
determinação de lei, o direito de escolher o tratamento médico que julgue
indicado para situação específica. Entretanto, o paciente obrigatoriamente deve
ser informado sobre os riscos e medidas que serão adotadas, externando de forma
consciente e expressa sua aceitação.
A informação prestada pelo médico ao
paciente deve ser expressa, ou seja, não basta que o profissional afirme que
prestou informação, devendo, a fim de evitar problemas, registrar formalmente o
cumprimento desta obrigação, seja com documento assinado, gravação de vídeo ou
qualquer outra forma que comprove que o dever de informação foi cumprido.
O fato de a medicina não ser uma ciência
exata e, assim, cada organismo responder de uma forma individualizada a
determinado estímulo, impede que no termo de consentimento e informação constem
todas as consequências possíveis, sendo essencial, porém, que as principais
consequências e a ideia do risco estejam na informação.
A obrigação de informação decorre de lei, qual
seja, artigos 46 e 59 do Código de Ética Médica.
O Código Civil de 2002 acompanha a
necessidade do paciente ser devidamente informado, quando, em seu artigo 15
prevê expressamente que: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com
risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
O dever de informação por parte do médico e
o direito de conhecimento e concordância do paciente decorrem do fato de que, toda
pessoa maior e capaz é possuidora do direito de definir o que será feito em seu
próprio corpo, externar a inviolabilidade de sua pessoa, cabendo-lhe escolher
qual o tratamento, dentro dos disponíveis e possíveis, será adotado.
Tendo o termo de consentimento o objetivo de
esclarecer ao paciente sobre os riscos porventura existentes e, por não estar
obrigado a conhecer os termos técnicos, a linguagem utilizada deverá ser clara
e objetiva, ou seja, acessível, a fim de facilitar o maior e melhor
entendimento.
A importância do termo de consentimento é
tão alta que, já existem decisões judiciais concedendo indenização por danos
morais pelo simples fato de não ter sido confeccionado o termo, mesmo não
ocorrendo erro médico. Logicamente, que tal entendimento não se trata de uma
regra. Contudo, o dever de informação e a necessidade de concordância do
paciente quanto ao tratamento indicado serão relativizados quando houver risco
iminente de morte.
Fonte JusBrasil Notícias