quarta-feira, 17 de junho de 2020

QUEM É O RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS?


Essa é uma pergunta importante, cuja resposta todo negócio que processa dados pessoais deve saber. Afinal, quando a bomba estoura, ninguém quer pagar a conta.
Um importante princípio da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o da responsabilização e prestação de contas. De acordo com a lei, é definido como a demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Da simples leitura desse conceito, já temos uma dica: são os agentes, o controlador e o operador, grosso modo, que devem prestar contas e serem responsabilizados.

Responsabilizados pelo quê?
Por qualquer dano que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados e em violação à legislação de proteção de dados, cause a outras pessoas. Qualquer mesmo, seja patrimonial ou moral, seja individual ou coletivo.

Quem responde pelo dano e quando?
Quando o operador descumpre as leis de proteção de dados ou quando não obedece as instruções do controlador, são responsáveis tanto o operador quanto o controlador.
Quando um controlador está diretamente envolvido em um tratamento que causou danos aos titulares, ele é responsável.
Um tratamento causou danos. Como saber se ele foi ilegal ou irregular?
Quando descumprir a lei ou quando não fornecer a segurança que o titular pode esperar, considerando as circunstâncias, principalmente:
·        O modo pelo qual o tratamento foi realizado;
·        O resultado e os riscos esperados; e
·        As técnicas disponíveis na época que ocorreu o tratamento.
Vago? Verdade, a análise caso a caso será necessária.

E se o agente não tiver culpa?
Embora a regra seja de que o controlador e o operador deverão indenizar por qualquer dano causado, existem situações que não serão responsáveis. São três as exceções:
·        Quando não tiverem realizado o tratamento que lhes é atribuído;
·        Quando não houve descumprimento às leis de proteção de dados; e
·        Quando o dano aconteceu por culpa exclusiva do titular ou de outra pessoa.

Para concluir, saiba que, além da indenização que pode ser devida, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode penalizar o controlador ou operador que descumpre a LGPD. Algumas das sanções são multas simples e diárias (limitadas a 50 milhões de reais), publicação da infração e suspensão do funcionamento do banco de dados.
A realização de atividades de tratamento de dados carrega consigo grandes riscos aos titulares e, portanto, é acompanhada de uma enorme responsabilidade.

Por Eduardo Natale
Fonte JusBrasil Notícias