No mundo globalizado, é comum que as pessoas
transitem mais livremente e é cada vez mais crescente o número de brasileiros
que vivem fora do Brasil. Já são milhões de brasileiros vivendo no exterior.
Nesta jornada, muitas perguntas jurídicas
ocorrem, afinal, são as leis que regem a vida civil das pessoas.
Quanto a herança, o que acontece se o brasileiro
domiciliado no exterior falece – lembrando que residência e domicílio são
coisas diferentes!
Os bens deixados pelo, então, “de cujus” ou
falecido, serão processados pela Justiça do país onde está cada bem, segundo o
princípio da pluralidade de juízos sucessórios.
Ou seja, se a pessoa falecida possuía bens
em mais de um país, o órgão Judiciário responsável pelo processamento do
inventário será o da localidade do respectivo bem, regra da LINDB, Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no artigo 10.
E que
diferença faz o domicílio do falecido, então?
É porque, embora seja no local do bem que o
processo irá tramitar, a lei aplicável é a lei do domicílio do “de cujus”, segundo
os arts. 8º, do art. 12 caput e 1º da LINDB e art. 23 do CPC, salvo se a lei
brasileira for mais benéfica aos herdeiros.
Isto quer dizer que, se o brasileiro
falecido domiciliado no exterior possuía bens no Brasil, o inventário atinente
aos bens localizados no país tramitará no juízo brasileiro, mas será aplicada a
lei do domicílio do “de cujus”, só podendo ser aplicada a lei brasileira se ela
se mostrar mais benéfica aos herdeiros no caso concreto.
Por Priscila Laurent Pereira
Fonte JusBrasil Notícias