Conheça a alteração
trazida pela Portaria 5/2020-INSS e ACP 5012756-22.2015.4.04.7100. Pensão por
morte de falecido que não estava contribuindo com o INSS
Se alguém incapaz para as atividades
laborais falece sem estar contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Social
e sem receber o benefício previdenciário, seus dependentes poderiam requerer
pensão por morte?
Muitos sustentam que se a incapacidade
ocorreu durante ou antes do período de graça, período em que o indivíduo é
considerado segurado (está dentro do lapso de tempo da manutenção da qualidade
de segurado), mas não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem
recebendo benefício, isto poderia gerar o direito para os dependentes de
receberem pensão por morte.
Vou explicar o raciocínio: a pessoa, enquanto
viva, se tornou incapaz para o trabalho e tinha direito a um benefício por
incapacidade, mas não estava recebendo. Tendo o direito de receber as referidas
prestações, automaticamente também seria gerado o direito de seus dependentes
receberem a pensão por morte (em caso de falecimento do segurado).
Existem duas hipóteses mais comuns disso
acontecer: o segurado nem mesmo requer o benefício, por realmente desconhecer
que possui o direito; ou o segurado pede administrativamente o benefício, tem o
pedido negado e deixa de recorrer ou pleitear pela via judicial.
Assim, o indivíduo não goza do benefício e,
em razão de estar doente e ter sua renda mensal diminuída, deixa de recolher as
contribuições previdenciárias. No entanto, com o falecimento do segurado, os
dependentes procuram um advogado após tomar conhecimento da possibilidade de
receber pensão por morte.
Percebeu como são
casos passíveis de ocorrer?
Sei que este não é um assunto que todos os
advogados previdenciaristas dominam, por isso neste artigo vou explicar
exatamente sobre essa possibilidade de recebimento de pensão por morte!
E já que comentei sobre auxílio-doença, eu
trouxe um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença que eu mesmo
utilizo em meu escritório e vou compartilhar com você gratuitamente. Informe
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1) Posicionamento do
INSS
O INSS possui o entendimento de que a
extensão da condição de segurado àquele que não realizou o pedido de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à época adequada, desrespeitaria
as normas previdenciárias.
Para a autarquia, o art. 15 da Lei n.
8.213/1991 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da condição de segurado.
Por tratar-se de rol taxativo, caberia à
Previdência apenas deferir o requerimento em relação àqueles que se
encontrassem nas situações disciplinadas legalmente, não existindo a
possibilidade de haver ampliação das hipóteses de concessão de benefício
previdenciário..
Veja a redação do artigo:
“Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I -
sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do
auxílio-acidente;
II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III
- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença
de segregação compulsória;
IV -
até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V -
até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar;
VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º
Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. [...]
Desse modo, os requerimentos de pensão por
morte em decorrência do óbito de incapaz para o trabalho que não havia
realizado o pedido de benefício até a data do falecimento, eram negados na via
administrativa pela autarquia (ao menos até a publicação da Portaria Conjunta
n. 5/2020 do INSS, como explicarei a seguir).
2) ACP n.
5012756-22.2015.4.04.7100/RS do MPF
Em razão da referida situação, no ano de
2015 o Ministério Público Federal propôs a ACP n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS
contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Através da ação, o MPF objetivava que, por
aplicação do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, para fins de pensão por
morte, a qualidade de segurado do instituidor do benefício fosse mantida caso
comprovado que a incapacidade surgiu durante o período de graça, mesmo sem
pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à época.
Em 2017, a ACP foi julgada parcialmente
procedente, condenando o INSS a reconhecer a manutenção da qualidade de
segurado nos casos em que comprovado o surgimento da incapacidade durante os
períodos de graça, quer seja permanente ou temporária, independente do pedido
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à época. No entanto, deveriam
ser atendidos os demais requisitos previstos em lei, sendo que a Previdência
deveria adotar as medidas necessárias para o cumprimento da decisão, adequando
seus regulamentos internos.
A sentença determinou a abrangência nacional
da referida decisão, em razão do caráter nacional do dano. Assim, a autarquia
publicou a Portaria Conjunta n. 5/2020, em obediência ao que foi determinado
judicialmente.
Porém, a referida decisão possui caráter
provisório, pois ainda cabe recurso, motivo pelo qual pode ser alvo de
alterações posteriores.
2.1) Possibilidade
de manutenção da qualidade de segurado
Conforme mencionei, a autarquia federal
sempre sustentou que somente seria possível a concessão da pensão por morte nos
casos em que comprovada a incapacidade permanente do segurado durante o período
de graça até a data do falecimento, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Igualmente, a referida concessão não se
estenderia às hipóteses em que a incapacidade poderia dar ensejo ao
auxílio-doença não requerido à época. Isto porque a manutenção da qualidade de
segurado decorreria de previsão legal expressa, de forma taxativa, não sendo
possível a extensão almejada.
Olha só o que diz o artigo:
“Art.
102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.
§ 1º
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º
Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer
após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se
preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo
anterior.”
Porém, a jurisprudência vem pacificamente
entendendo que deve ser mantida a condição de segurado daquele que deixou de
contribuir para o INSS em decorrência de doença incapacitante para o labor, uma
vez comprovado que este deveria ter gozado do benefício em virtude da
incapacidade.
Ou seja, o reconhecimento da condição de segurado
do instituidor da pensão poderá ser obtida pela comprovação de que o indivíduo
possuía as condições para a concessão do benefício previdenciário, mesmo que
não requerido à época pertinente.
Observe que a aposentadoria por invalidez
será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação profissional, e que cumprir a carência exigida (se for o caso).
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, trata-se de benefício devido enquanto
a pessoa permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença é devido ao segurado
que, havendo cumprido o período de carência, fique incapacitado para sua
atividade habitual ou para seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, salvo
exceções legais, conforme preceitua o art. 59 da Lei n. 8.213/91.
Além disso, em regra, o art. 25 da mesma lei
exige o cumprimento da carência correspondente a 12 contribuições mensais.
Também é importante salientar que o
requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença
é a existência de incapacidade (permanente ou temporária) para a atividade
laborativa. Ou seja, não é suficiente apenas estar acometido de lesão ou doença
grave, mas sim, comprovar que sua incapacidade para o trabalho existe em
decorrência delas (além do cumprimento dos demais pressupostos).
Desse modo, entende-se que, demonstrada que
a incapacidade para labor eclodiu durante o período de graça, há que ser
mantida a qualidade de segurado.
Igualmente, não se deve distinguir os casos
de incapacidade permanente ou temporária para efeito de caracterização da
incapacidade que, se comprovada existente pelo requerente da pensão por morte à
época em que o instituidor do benefício estava no período de graça, e
preenchidos os demais requisitos, dará ensejo à pensão por morte requerida.
Já que deveria estar recebendo o
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, garantindo, por conseguinte, a
manutenção da qualidade de segurado, o falecido estaria enquadrado no conceito
do art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991.
O recebimento do benefício somente não aconteceu
(se comprovado o cumprimento dos pressupostos), por mera ausência da
formalidade do pedido administrativo à época dos fatos, o que, apesar de
inviabilizar o pagamento de parcelas anteriores do benefício por incapacidade,
não impede a configuração da manutenção da qualidade de segurado.
Encerrando, cumpre esclarecer que o
mencionado entendimento não representa modificação do rol taxativo de hipóteses
legais de manutenção da qualidade de segurado, mas de interpretação da norma,
sendo adotado por grande parcela da jurisprudência.
3) Portaria Conjunta
n. 5/2020
Em 14 de abril de 2020, o Instituto Nacional
do Seguro Social publicou a Portaria Conjunta n. 5/2020, em cumprimento à
decisão judicial proferida na ACP n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS.
Como expliquei, foi determinado que o INSS
deixasse de reconhecer a perda da condição de segurado, quando devidamente
comprovada a incapacidade no período de graça ou na data do falecimento, desde
que existentes os demais pressupostos legais para a concessão do benefício.
Portanto, se verificada a perda da qualidade
de segurado do instituidor, na data do falecimento, o requerente poderá, por
meio de emissão de exigência, realizar a apresentação de documentos que
comprovem uma possível incapacidade que geraria o direito ao auxílio-doença
(auxílio por incapacidade temporária). Posteriormente, a documentação deverá
ser encaminhada para realização de perícia médica.
Lembrando que os demais pressupostos para
concessão do benefício previdenciário deverão ser observados: mais de 15 dias
consecutivos de incapacidade, carência ou isenção de carência (salvo exceções).
3.1) Abrangência
territorial e temporal da Portaria
A Portaria será aplicada em todo território
nacional aos benefícios com DER (Data de Entrada de Requerimento) a partir de 5
de março 2015. Nos demais casos (com DER anterior à 5 de março de 2015), a via
judicial será a única opção para se pleitear o direito (infelizmente, teremos
milhares de casos de judicialização).
A norma também prevê que os requerimentos de
pensão por morte com DER a partir de 5 de março de 2015, indeferidos por não
possuir qualidade de segurado no período de graça ou na data do falecimento,
que tenham pedido de revisão protocolados, ficarão sobrestados até adequação
dos sistemas.
4) Direito à
aposentadoria antes do falecimento
Conforme prevê o art. 377 da IN n. 77/2015,
os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando ficar
reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça
usufruído pelo segurado falecido, ou quando tendo perdido a qualidade de
segurado, o mesmo já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento.
Confira a redação do art. 377 da IN n.
77/2015:
“Art.
377. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha
ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I -
o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção
de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II -
fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por
invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do
INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares,
prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que
confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor serão
avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito
financeiro em decorrência de tal comprovação.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso I do caput será observada a legislação da época
em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a
aposentadoria.”
5) Jurisprudência
sobre pensão por morte e óbito no período de graça
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não há perda da qualidade de segurado da
Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à
incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral.
2. Hipótese em que restou configurado o
direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora
do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. [...]
(TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma,
Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos
dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de
segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico,
causador do óbito.
(AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma,
Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA.
INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do amparo
em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a
dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não
emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).
2. Verificada a qualidade de segurado do de
cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido
no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da
incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a
outorga do benefício, a contar da data do óbito.
(TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta
Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por
morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de
segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos
dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado,
salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da
aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de
deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera
previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por
isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário,
cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a
concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova
que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de
natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma
aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a
condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos
para a obtenção de auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte aos
dependentes.
(AC 5036283-36.2015.404.9999, TRF4, Quinta
Turma, Desembargador Rogério Favreto, DE 17/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE
ORIGEM.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a
concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu
falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer
aposentadoria.
2. Estabelece a Súmula 416/STJ: "é
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Faz-se necessário aferir se o de cujus já
havia preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para
obtenção de aposentadoria.
4. In casu, o Tribunal de origem consignou
que "ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado,
torna-se desnecessária a análise do requisito da dependência econômica do autor
em relação à de cujus. Deste modo, ante o não preenchimento do requisito da
qualidade de segurada, o benefício de pensão por morte não pode ser
deferido".
5. O entendimento emanado da instância de
origem está em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior,
pois houve negativa da concessão do benefício de pensão por morte tão somente
pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurado.
6. Agravo Interno provido. (STJ - Acórdão
Agint no Aresp 918782 / Sp, Relator (a): Min. Herman Benja, data de julgamento:
02/02/2017, data de publicação: 03/03/2017, 2ª Turma)
6) Questionamentos recorrentes sobre período
de graça e pensão por morte
6.1) Os dependentes têm direito à pensão por
morte quando o segurado deixou de contribuir com o INSS por estar doente?
Em resumo, se a incapacidade aconteceu
durante o período de graça, este segurado teria direito de receber o benefício,
razão pela qual também gera o direito à pensão por morte aos dependentes.
6.2) Os dependentes podem requerer pensão
por morte quando o segurado faleceu fora do período de graça e sem pedir
aposentadoria, mas tinha este direito?
Mesmo que o segurado tenha falecido fora do
período de graça e sem pedir o benefício, os dependentes continuam tendo
direito à pensão por morte, conforme expliquei no item 5.
Mesmo tendo perdido a condição de segurado,
o indivíduo já possuía direito à aposentadoria antes mesmo do falecimento, o
que gera o direito dos dependentes à pensão por morte após o referido óbito.
7) Conclusão
Recomendo que leiam a ACP n.
5012756-22.2015.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta n. 5/2020. Aqui no artigo eu
tentei trazer o máximo de conteúdo possível, mas existem vários argumentos
interessantes (principalmente na ACP) que merecem a sua leitura!
Muitos dependentes possuem o direito de
receber a pensão por morte e muitas vezes nem sabem disso! Sei que o assunto
não é tão simples, mas vale a pena o advogado dominar o tema.
8) Fontes
____________. Lei n. 8.213,
de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de
1991. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em:
05/06/2020.
_____________.Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em:
<http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instr....
Acesso em: 05/06/2020.
____________. Instituto
Nacional do Seguro Social, Ministério da Economia e Diretoria de Benefícios.
Portaria Conjunta n. 5, de 9 de abril de 2020. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 14 de abril de 2020. Disponível em:
<http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjuntan5-de-9-de-abril-de-2020-252275414>.
Acesso em: 05/06/2020.
STRAZZI, Alessandra.
Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL). Desmistificando
o direito, 2016. Disponível em:
<https://www.desmistificando.com.br/manutencao-qualidade-de-segurado-periodo-de-graca/>.
Acesso em: 05/06/2020.
Por Alessandra Strazzi
Fonte JusBrasil Notícias