Não é de hoje que a Reforma Trabalhista vem
despertando dúvidas, principalmente na classe trabalhadora brasileira, que viu
muitos de seus direitos serem alterados. Muitas dessas mudanças já estão claras
para a maioria da população, mas algumas peculiaridades ainda pairam no ar. Sobre
tais mudanças é que vamos desmistificar no presente artigo.
A lei 13.467/17 - conhecida como Reforma
Trabalhista - modificou mais de 200 dispositivos da Consolidação das Leis de
Trabalho (CLT) e traz algumas novidades, dentre elas duas novas modalidades de
contratação: trabalho intermitente (por jornada ou hora de serviço) e o
teletrabalho, popularmente conhecido como home office.
Primeiramente no que tange ao trabalho
intermitente, que é destinado ao trabalhador que alterna períodos de
inatividade e atividade, ou seja, trata-se do Contrato de Trabalho onde ocorre
a prestação de serviços, com alternância de períodos de presentação de serviços
e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independente do tipo de
atividade do empregado e do empregador.
Nessa modalidade o emprego terá o prazo de
um dia útil para responder ao chamado de seu empregador para realizar o
trabalho determinado, sendo que o período de inatividade não se considera como
tempo de serviço à disposição do empregador.
A contribuição previdenciária e o FGTS
deverão ser recolhidas pelo empregador mensalmente e as partes (empregado e
empregador) podem convencionar o local da prestação de serviços, os turnos em
que ela se dará, as formas e instrumentos de convocação, além do formato de
reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente
agendados.
O teletrabalho, por sua vez, segundo a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), é "a forma de trabalho
realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita
a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da
comunicação."
Esse trabalhador não tem direito à Horas
Extras Noturnas, aos intervalos intrajornadas ou interjonadas, mesmo que sejam
monitorados, controlados, fiscalizados e trabalhem em jornadas extenuantes.
O artigo 75-C da CLT ainda prevê a
possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o de
teletrabalho presencial para o teletrabalho, desde que haja a aceitação do
empregado, que terá o prazo de 15 dias para adaptar-se ao novo regime.
De fato, muitas são as mudanças, não apenas
na esfera trabalhista, mas em muitas outras como estamos destacando
quinzenalmente. E você? Está preparado para essa nova dinâmica nas relações de
produção e trabalho? Fique atento às novas edições para maiores esclarecimento.
Por Mairim Silva
Fonte JusBrasil Notícias