As frases que tenham as palavras ‘fim’ e
‘advocacia de correspondência’ causam um frisson imediato ao advogado militante
deste nicho, ao ponto de, automaticamente, remeter o leitor ao início da oração
com a intenção de processar melhor a mensagem lida, tamanho o nível de stress e
pressão que o atual cenário vem exercendo sobre a vida do correspondente
jurídico.
Não é para menos. A parada abrupta na cadeia
de prestação de serviços da correspondência jurídica, em decorrência da
Pandemia do Coronavírus atingiu de forma surpreendente a todos, mormente o
pequeno correspondente. Aquele que está na outra ponta da cadeia de serviço, o
que, de fato, executa o ato e, até então, é uma engrenagem essencial na rede de
atendimento ao cliente da correspondência, qual seja: o grande escritório, a
grande empresa ou, simplesmente, o outro advogado contratante que geralmente é
de outra comarca.
É premente a necessidade de o advogado
correspondente estar no ‘modo’ pandemia, inclusive, o pequeno correspondente, sob
pena de sucumbir à crise socioeconômica que se instalou e se enraíza a cada dia
no Brasil.
O que seria esse
‘modo’ pandemia?
Não há como negar que a revolução social que
estamos vivendo encontra um de seus pilares sobre o cais da tecnologia, fato
que também toca o Judiciário, que se depara com a alternativa ao cenário
caótico que envolve toda a prestação jurisdicional no Brasil na otimização dos
recursos tecnológicos.
Não obstante o Código de Processo Civil já
prever a utilização da videoconferência nos arts. 236, § 3º; 385, § 3º, 453, § 1º;
461, § 2º e 937, § 4º[1], ou seja, não se trata de uma inovação, fato é que é
uma prática estranha à rotina forense. No máximo, a videoconferência era
conhecida pelo uso na oitiva de réus presos em presídios federais de segurança
máxima, bem como em casos de sustentações orais perante turmas dos Tribunais
Regionais Federais, uma vez que esses tribunais têm jurisdição em vários
Estados da Federação.
Assim, o correspondente atento, inclusive o
pequeno, para adaptar-se ao ‘modo’ pandemia, deve observar as mudanças em todos
os tribunais onde atua e, de preferência, realizar as adequações necessárias
para executar os atos comumente contratados: protocolos, audiências e
sustentações orais.
Mas, haverá contratações para realização de
audiências e sustentações orais? Sim, haverá. E vamos além, sobretudo, das
limitações territoriais que restringiam o nosso campo de atuação.
Para tanto, consideremos que o darwinismo
mercadológico não dará chance de sobrevivência à prestação de serviço amadora. O
momento exige um nível de profissionalismo do advogado correspondente, até
então, inimaginável. É preciso a habilidade para manusear as novas ferramentas,
estrutura técnica para usar as plataformas indicadas pelos tribunais, internet
rápida, estável, segura e, mais que isso, que esteja adequado à Lei Geral de
Proteção de Dados, sem prejuízo da segurança jurídica indispensável à pratica
dos atos contratados.
O leitor precisa ter em mente que as
audiências, a partir de agora, ficarão disponíveis para o contratante assistir
em tempo real ou logo após o ato. Assim, mais que nunca, o advogado precisa ser
zeloso com o direito defendido, sua aparência e o trato com as partes, magistrados
e servidores. Inadmissível, mesmo que em uma contenda de massa, que um advogado
vá à audiência sem saber do que se trata o processo (infelizmente, era comum
tal fato).
Não esperemos um momento pós-pandemia, consideremos
que pode ser que já estejamos vivendo o pós. Uma vez que o advogado
correspondente esteja adequado à realidade de hoje, ao cenário de dificuldade
atual, ele estará apto para o que virá pela frente.
Inclusive, com estrutura para atender o
contratante em qualquer comarca do país. Poderá fazer audiências na sua cidade,
em outro Estado, outra região do Brasil, pois, será inviável para o contratante
mobilizar contratações e estruturas para o atendimento em massa. Esse
investimento será nosso. Essa é a realidade que chegará aos correspondentes
profissionais que se sobreporão aos que não trataram a correspondência como um
nicho que, assim como outros, exige dedicação, investimento e qualidade na
execução do serviço.
Portanto, sim, no entendimento deste autor, será
o fim da correspondência amadora, o que não quer dizer, porém, que será o fim
do pequeno correspondente, desde que esteja atento às mudanças. O momento é de
se qualificar, se reinventar e investir, assim, não será o fim.
[1] Código de Processo
Civil – Lei 13.105 de 16 de Março de 2015.
Por Ludimar Miranda
Fonte JusBrasil Notícias