quarta-feira, 2 de junho de 2021

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL


É através do inventário e partilha que se formaliza a transmissão dos bens deixados pelo de cujus (falecido) para os sucessores (herdeiros). Neste processo será verificado quem tem o direito de ficar com este patrimônio.
O inventário pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente. O que veremos nesse artigo é a forma extrajudicial.
No ano de 2007 com a promulgação da lei 11.441/07, veio a possibilidade de o inventário ser feito por meio de escritura pública, através do cartório de notas, podendo resolver questões que antes só eram possíveis judicialmente, por via administrativa.
Essa lei veio para acelerar, deixar menos burocrático e mais barato alguns procedimentos, facilitando a vida das pessoas dando a elas a escolha do melhor caminho.

Requisitos inventário extrajudicial
1. As partes devem estar de acordo – Todos os herdeiros devem estar de acordo com a realização do ato, sendo obrigatório ser consensual, pois se houver litígio deverá ser feito judicialmente.

2. Não haver menores e incapazes interessados na sucessão – Para se fazer o inventário em cartório não pode haver menores e incapazes, rol dos incapazes se encontra no artigo 3º do CC e na Lei nº 13.146/15, que trago a seguir:
· Menores de 18 anos - Se houver menor emancipado, não terá impedimento algum em se fazer o inventário extrajudicial;
· Ébrios habituais - que são os que consomem bebidas alcoólicas de forma imoderada, por hábito ou vício de beber;
· os viciados em tóxico;
· Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
· Pródigos - que são os gastadores, esbanjadores.

3. Não ter o de cujus (falecido) deixado testamento - Dessa forma, ao fazer o inventário extrajudicial, necessário será que os herdeiros apresentem certidão negativa do Colégio Notarial do Brasil (Conselho Federal) que demonstre a inexistência de testamento. 
Em alguns estados há a possibilidade de se fazer inventário extrajudicial quando há testamento, mas é necessário cumprir alguns requisitos que difere de estado para estado.

4. Sejam partilhados todos os bens (vedando-se a partilha parcial) – Precisa haver concordância com a partilha de bens. Não podendo ser feito o Inventário extrajudicial se os herdeiros concordarem só com a divisão de uma parte do patrimônio.

5. Estejam quitados todos os tributos – É importante que as partes tenham condições financeiras para arcar com os tributos relacionados ao inventário extrajudicial. Isso se dá porque o art. 15 da Resolução 35 do CNJ determina que: “Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”.

6. Ser o Brasil o último domicílio do falecido – O inventário extrajudicial só pode ser feito no Brasil, se o último domicílio do de cujus, tenha sido no Brasil. Se tinha domicílio no Brasil, mas deixou bens no exterior, não poderá ser feito o inventário por escritura pública, conforme dispõe art. 29 da Resolução 35 do CNJ.

7. Acompanhamento de advogado – Artigo 610, § 2 do CPC/15 - O advogado é indispensável à administração da justiça, conforme estabelece o art. 133 da Constituição Federal.
É imprescindível a presença do advogado comum a todos os interessados, ou que cada um seja representado pelo seu de forma individual.
Se esses requisitos não forem respeitados a escritura se tornará nula, conforme artigo 166, VII, CC.

Prazo para abertura do inventário e partilha
Segundo dispõe o artigo 611, do CPC/2015, o inventário e partilha deverá ser aberto no prazo de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (falecimento). Se o prazo não for respeitado, poderá ter a imposição de multa.

Documentos necessários
· Certidão de óbito do falecido;
· Documentos pessoais dos herdeiros;
· Procuração;
· Certidão de casamento ou prova da união estável;
· Escrituras dos bens imóveis;
· Testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento;
· Certidões negativas de débitos fiscais.
· Comprovação de propriedade de outros bens a inventariar;
· minuta do esboço do inventário e da partilha

Esse rol não é taxativo, podendo ser exigidos outros documentos que acharem necessário.
Por fim cabe mencionar que o inventário é um procedimento obrigatório. Mesmo que o de cujus não tenha deixado bens, é necessário a abertura do “inventário negativo”, por meio dele será demostrado a ausência de bens, direitos e deveres.

Por Suellen dos Santos Silva Justino
Fonte Direito das Familias e Sucessões ABARJ