É através do inventário e partilha que se
formaliza a transmissão dos bens deixados pelo de cujus (falecido) para os
sucessores (herdeiros). Neste processo será verificado quem tem o direito de
ficar com este patrimônio.
O inventário pode ser feito judicialmente ou
extrajudicialmente. O que veremos nesse artigo é a forma extrajudicial.
No ano de 2007 com a promulgação da lei 11.441/07,
veio a possibilidade de o inventário ser feito por meio de escritura pública, através
do cartório de notas, podendo resolver questões que antes só eram possíveis
judicialmente, por via administrativa.
Essa lei veio para acelerar, deixar menos
burocrático e mais barato alguns procedimentos, facilitando a vida das pessoas
dando a elas a escolha do melhor caminho.
Requisitos
inventário extrajudicial
1. As partes devem estar de acordo – Todos
os herdeiros devem estar de acordo com a realização do ato, sendo obrigatório
ser consensual, pois se houver litígio deverá ser feito judicialmente.
2. Não haver menores e incapazes
interessados na sucessão – Para se fazer o inventário em cartório não pode
haver menores e incapazes, rol dos incapazes se encontra no artigo 3º do CC e
na Lei nº 13.146/15, que trago a seguir:
· Menores de 18 anos - Se houver menor
emancipado, não terá impedimento algum em se fazer o inventário extrajudicial;
· Ébrios habituais - que são os que consomem
bebidas alcoólicas de forma imoderada, por hábito ou vício de beber;
· os viciados em tóxico;
· Aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
· Pródigos - que são os gastadores, esbanjadores.
3. Não ter o de cujus (falecido) deixado
testamento - Dessa forma, ao fazer o inventário extrajudicial, necessário será
que os herdeiros apresentem certidão negativa do Colégio Notarial do Brasil (Conselho
Federal) que demonstre a inexistência de testamento.
Em alguns estados há a possibilidade de se
fazer inventário extrajudicial quando há testamento, mas é necessário cumprir
alguns requisitos que difere de estado para estado.
4. Sejam partilhados todos os bens (vedando-se
a partilha parcial) – Precisa haver concordância com a partilha de bens. Não
podendo ser feito o Inventário extrajudicial se os herdeiros concordarem só com
a divisão de uma parte do patrimônio.
5. Estejam quitados todos os tributos – É
importante que as partes tenham condições financeiras para arcar com os
tributos relacionados ao inventário extrajudicial. Isso se dá porque o art. 15
da Resolução 35 do CNJ determina que: “Art. 15. O recolhimento dos tributos
incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”.
6. Ser o Brasil o último domicílio do
falecido – O inventário extrajudicial só pode ser feito no Brasil, se o último
domicílio do de cujus, tenha sido no Brasil. Se tinha domicílio no Brasil, mas
deixou bens no exterior, não poderá ser feito o inventário por escritura
pública, conforme dispõe art. 29 da Resolução 35 do CNJ.
7. Acompanhamento de advogado – Artigo 610, §
2 do CPC/15 - O advogado é indispensável à administração da justiça, conforme
estabelece o art. 133 da Constituição Federal.
É imprescindível a presença do advogado
comum a todos os interessados, ou que cada um seja representado pelo seu de
forma individual.
Se esses requisitos não forem respeitados a
escritura se tornará nula, conforme artigo 166, VII, CC.
Prazo para abertura
do inventário e partilha
Segundo dispõe o artigo 611, do CPC/2015, o
inventário e partilha deverá ser aberto no prazo de 2 (dois) meses a contar da
abertura da sucessão (falecimento). Se o prazo não for respeitado, poderá ter a
imposição de multa.
Documentos
necessários
· Certidão de óbito do falecido;
· Documentos pessoais dos herdeiros;
· Procuração;
· Certidão de casamento ou prova da união
estável;
· Escrituras dos bens imóveis;
· Testamento (se houver) ou certidão
comprobatória de inexistência do testamento;
· Certidões negativas de débitos fiscais.
· Comprovação de propriedade de outros bens
a inventariar;
· minuta do esboço do inventário e da
partilha
Esse rol não é taxativo, podendo ser
exigidos outros documentos que acharem necessário.
Por fim cabe mencionar que o inventário é um
procedimento obrigatório. Mesmo que o de cujus não tenha deixado bens, é
necessário a abertura do “inventário negativo”, por meio dele será demostrado a
ausência de bens, direitos e deveres.
Por Suellen dos Santos Silva Justino
Fonte Direito das Familias e Sucessões ABARJ