quarta-feira, 2 de junho de 2021

COMPROU PELA INTERNET E SE ARREPENDEU? SAIBA O QUE FAZER

O consumidor que realiza uma compra fora do estabelecimento comercial pode devolver o objeto no prazo de até sete dias após o recebimento do produto ou assinatura do contrato

O comércio eletrônico já é uma realidade. Quem nunca comprou algum produto pela internet? Apesar de já ter provocado um certo receio no consumidor, esta modalidade virtual de fornecer produtos e serviços é cada vez mais comum nos dias de hoje, principalmente devido ao isolamento social provocado pela pandemia do coronavírus.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege estas relações contratuais celebradas à distância (internet, telefone, catálogos, correios etc) e assegura, em seu art. 49 o direito de arrependimento ou prazo de reflexão.
Esta é uma prerrogativa que permite o desfazimento do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, sem a necessidade de justificativa, no prazo de 07 dias, contados do recebimento do produto ou assinatura do contrato. Exercido o direito de arrependimento, o consumidor é reembolsado pelo valor pago, corrigido monetariamente, devendo este ressarcimento ocorrer de forma imediata, incluindo até mesmo o valor do frete.
Este mecanismo visa proteger a vontade do consumidor, já que, numa loja física, o indivíduo atua de forma mais consciente e protegida, tendo a oportunidade de tocar o produto, fazer teste, além da possibilidade de tirar dúvidas com o vendedor, o que não é possível nas transações online. Além disso, o comércio eletrônico traz um forte apelo publicitário, com uso excessivo de técnicas agressivas para convencer o público a adquirir determinado produto ou serviço, o que pode dificultar o discernimento do consumidor.
Muitas vezes, quando se adquire um produto ou serviço oferecido pela internet ou por qualquer outro meio de venda á distância, o consumidor não tem a oportunidade de analisar com calma e averiguar se o que está comprando corresponde com aquilo que procura. Pela tela do computador, o objeto de seu desejo pode parecer mais atraente do que realmente é.
Desta forma, caso o consumidor realize uma compra fora do estabelecimento comercial, ele pode devolver o objeto no prazo de até sete dias após o recebimento do produto ou assinatura do contrato, devendo ser reembolsado de toda a quantia efetivamente paga corrigida monetariamente.
É importante mencionar que este benefício previsto no art. 49 do CDC pode ser afetado e ter sua aplicação suspensa com a aprovação do Projeto de Lei 1.179/2020, ainda em trâmite no Congresso Nacional. Se aprovada esta PL irá suspender temporariamente algumas normas do direito privado, enquanto durar a pandemia do coronavírus no Brasil, incluindo-se aí o Direito de Arrependimento. 
Por Marielle Rodrigues
Fonte JusBrasil Notícias