O consumidor que
realiza uma compra fora do estabelecimento comercial pode devolver o objeto no
prazo de até sete dias após o recebimento do produto ou assinatura do contrato
O comércio eletrônico já é uma realidade. Quem
nunca comprou algum produto pela internet? Apesar de já ter provocado um certo
receio no consumidor, esta modalidade virtual de fornecer produtos e serviços é
cada vez mais comum nos dias de hoje, principalmente devido ao isolamento
social provocado pela pandemia do coronavírus.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege
estas relações contratuais celebradas à distância (internet, telefone, catálogos,
correios etc) e assegura, em seu art. 49 o direito de arrependimento ou prazo
de reflexão.
Esta é uma prerrogativa que permite o
desfazimento do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, sem a
necessidade de justificativa, no prazo de 07 dias, contados do recebimento do
produto ou assinatura do contrato. Exercido o direito de arrependimento, o
consumidor é reembolsado pelo valor pago, corrigido monetariamente, devendo
este ressarcimento ocorrer de forma imediata, incluindo até mesmo o valor do
frete.
Este mecanismo visa proteger a vontade do
consumidor, já que, numa loja física, o indivíduo atua de forma mais consciente
e protegida, tendo a oportunidade de tocar o produto, fazer teste, além da
possibilidade de tirar dúvidas com o vendedor, o que não é possível nas
transações online. Além disso, o comércio eletrônico traz um forte apelo
publicitário, com uso excessivo de técnicas agressivas para convencer o público
a adquirir determinado produto ou serviço, o que pode dificultar o
discernimento do consumidor.
Muitas vezes, quando se adquire um produto
ou serviço oferecido pela internet ou por qualquer outro meio de venda á
distância, o consumidor não tem a oportunidade de analisar com calma e
averiguar se o que está comprando corresponde com aquilo que procura. Pela tela
do computador, o objeto de seu desejo pode parecer mais atraente do que
realmente é.
Desta forma, caso o consumidor realize uma
compra fora do estabelecimento comercial, ele pode devolver o objeto no prazo
de até sete dias após o recebimento do produto ou assinatura do contrato, devendo
ser reembolsado de toda a quantia efetivamente paga corrigida monetariamente.
É importante mencionar que este benefício
previsto no art. 49 do CDC pode ser afetado e ter sua aplicação suspensa com a
aprovação do Projeto de Lei 1.179/2020, ainda em trâmite no Congresso Nacional.
Se aprovada esta PL irá suspender temporariamente algumas normas do direito
privado, enquanto durar a pandemia do coronavírus no Brasil, incluindo-se aí o
Direito de Arrependimento.
Por Marielle Rodrigues
Fonte JusBrasil Notícias