A Lei nº 11.441/2007 alterou dispositivos da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de Inventário e Partilha por via Administrativa,
também nominado de Inventário Extrajudicial, Inventário Notarial ou por Ato
Notarial por ser realizado perante um Cartório de Notas.
A matéria está regulada pelos artigos 982 e
983 do CPC, os quais, com as alterações introduzidas pela L. 11.441/07, passaram
a ter a seguinte redação:
”Art.
982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a
partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se
todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
“Art.
983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60
(sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se no 12 (doze)
meses subseqüentes, podendo o Juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento das partes.”
A alteração do art. 982 foi a que
possibilitou aos interessados maiores, capazes e concordes, a lavratura do
Inventário por ato notarial, desde que não haja testamento deixado pelo de
cujus; a do art. 983 aumentou o prazo paras a abertura do inventário de 30 para
60 dias, contados da data do falecimento do autor da herança, e estendeu o
prazo do seu término de 6 (seis) para 12 (doze) meses; evidentemente este prazo
se refere ao Inventário Judicial, mas por não ter sanção, dificilmente vem
sendo cumprido em Juízo, o que não ocorre com o prazo da abertura do Inventário
que importa, quando não cumprido, no pagamento de multa fiscal.
Isso vale dizer, em resumo, que:
a) o Inventário será sempre judicial quando
houver testamento; interessado incapaz; ou mesmo sendo capazes, não houver
concordância entre os interessados;
b) poderá ser tanto judicial ou por via
notarial (Escritura lavrada em Cartório), se não houver testamento e todos os
interessados forem capazes e estiverem concordes; esta hipótese do Inventário
ser feito extrajudicialmente, em Cartório, é uma faculdade que os interessados
podem optar por ela ou pela via Judicial.
A Lei 11.441/07 tratou também da Separação e
Divórcio por via administrativa ou ato notarial, mas aqui trataremos tão
somente da hipótese de Inventário.
Após a entrada em vigor da Lei 11.441/07, em
05-01-2007 (data da sua publicação no DOU), o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007 disciplinando a aplicação da L.
11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, de sorte a evitar
divergências em sua interpretação e uniformizar a adoção de medidas em todo o
território nacional. O texto da Lei
11.441/07 usa a expressão “via Administrativa”, enquanto a Resolução do CNJ
fala em “via extrajudicial” e “atos notariais”.
A Corregedoria Geral de Justiça dos
Tribunais estaduais editaram Resoluções e Provimentos com instruções para os
Cartórios nos respectivos Estados. O Estado de São Paulo, no DJE de 19-12-2007
publicou o Provimento nº 33/2007 (cf. SITE www.tj.sp.gov.br); no Estado de Minas Gerais no DJE de
02/03/2007 publicou o Provimento nº 164/CGJ (cf. SITE www.tj.mg.gov.br); no
Estado de Mato Grosso temos o Provimento 02/2007, de 06-02-2007 e Provimento nº
34/2007, ambos da CGJ/TJMT adequando normas à Resolução nº 35/2007 do CNJ (cf.
SITE www.tj.mt.gov.br) e assim por
diante.
Quem pode fazer o
Inventário em Cartório:
A Lei 11.441/07 ao dar nova redação ao art.
982 do CCi 2002 estabeleceu que só as pessoas maiores de idade, capazes e
concordes entre si é que poderão fazer o Inventário em Cartório, por via
notarial e que sejam herdeiras, cônjuge supérstite ou cessionário de direitos
hereditários. Se entre os herdeiros houver um menor (incapaz) ou pessoa
declarada judicialmente incapaz é impossível fazer o Inventário em Cartório;
igualmente, se todos os interessados não chegarem a um acordo quanto à forma
sugerida, o Inventário deverá ser feito em Juízo, pela via tradicional. Obviamente,
que não se faz o Inventário extrajudicial se o autor da herança deixou
Testamento.
Documentação e elementos necessários para o Inventário
Extrajudicial – Os documentos necessários para a lavratura do
Inventário por ato notarial são os seguintes:
a) Comprovante de pagamento do Imposto de
transmissão de bens imóveis ITBI e ITCD, quanto houver doação ou transmissão
translativa;
b) Certidões negativas de tributos em nome
do Espólio (Municipal, Estadual e Federal);
c) Certidão de óbito do autor da herança;
d) Documento de Identidade Oficial e CPF dos
interessados e do autor da herança;
e) certidão de casamento do cônjuge
sobrevivente e dos herdeiros casados, assim como do pacto antenupcial
registrado, se houver;
f) Certidões de propriedade dos bens
imóveis, fornecidas pelos CRI das Comarcas onde estiverem localizados os bens;
g) documentos comprobatórios dos bens
móveis, direitos e ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos à
colação pelos herdeiros;
h) certidão negativa da inexistência de testamento,
onde houver Cartório específico de registro, o que poderá ser suprido por
declaração das partes no corpo da Escritura;
i) procuração com poderes específicos para
os interessados que não puderem comparecer pessoalmente ao ato notarial;
j) as partes deverão constituir um Advogado
que deverá comparecer ao ato notarial, podendo ser um só para todos, ou cada
interessado apresentar seu Advogado; a procuração da parte presente ao ato
notarial poderá ser feita apud acta, isto é, no corpo da Escritura; esse(s)
Advogado(s) deverá entregar ao Tabelião uma cópia de sua Carteira de Identidade
fornecida pela OAB;
k) Uma minuta da Escritura apresentada
pelo(s) Advogado(s) das partes, sendo esta facultativa;
l) Carnê do IPTU dos bens imóveis;
m) Indicação do Inventariante.
Procedimentos do
Inventário em Cartório:
Depois que as partes escolherem seu(s)
Advogado(s) este deverá passar aos interessados todas as instruções e
informações sobre o procedimento a ser adotado, indicar a documentação e pedir
as respectivas cópias, inclusive esclarecendo o custo e o valor de seus
honorários, segundo normas da OAB, fazer um contrato por escrito e combinar o
serviço a ser prestado.
Providenciado o pagamento dos Impostos e de
posse de todas as certidões e documentação necessária, os interessados ou o(s)
Advogado(s) escolhido(s), indicará de sua livre escolha, o Cartório de Notas no
qual será lavrada a Escritura de Inventário e Partilha, entregando a um
Escrevente de sua confiança, a minuta (quando houver) da Escritura e os documentos,
agendando uma data para comparecimento dos interessados.
Na data aprazada, deverão estar presente
todos os interessados e respectivo(s) Advogado(s); não se deve esquecer que os
herdeiros devem indicar um deles para ser o Inventariante, com poderes, inclusive,
“ad judicia” para atuar nos litígios em andamento.
A estrutura da Escritura deve obedecer,
preferencialmente, uma ordem cronológica na sua elaboração, por títulos: I)
qualificação das partes; II) Do autor da herança; III) Do Óbito; IV) Da
Inexistência de Testamento e de outros herdeiros; V) Do cônjuge supérstite; VI)
Dos Herdeiros; VII) Da Nomeação de Inventariante; VIII) Dos Advogados que
representam as partes na Escritura; IX) Dos Bens Imóveis; X) Dos Direitos,
Ações, Móveis; XI) Dos Litígios; XII) Das Dívidas); XIII) Das Renúncias; XIV)
Das Doações translativas e abdicativas e bens trazidos à colação; XV) Das
Certidões e documentos apresentados; XVI) Das declarações das partes e
Advogados manifestando concordância com os termos da Escritura; XVII) Dos
Impostos pagos; XVIII) Das Declarações finais.
É aconselhável que o Escrevente já tenha
feito a Escritura de comum acordo com o(s) Advogado(s) que irão “assistir” as
partes, devendo ler na presença dos interessados e esclarecer as dúvidas
eventualmente levantadas por qualquer parte.
Depois de encerrado o ato notarial com a
assinatura dos interessados ser-lhes-á entregue um translado para ser levado ao
registro no CRI, ou nos CRIs se os bens imóveis estiverem localizados em
Circunscrições diferentes; esse documento ou certidão do Inventário servirá
também para ser apresentado ao DETRAN para a transferência de propriedade de
veículos, às Repartições públicas e empresas para regularizar a nova
propriedade do titular dos bens, direitos e ações.
Os documentos das partes e interessados
entregues no Cartório, deverão ficar arquivados em livro próprio, razão pela
qual, não deverá ser apresentado no original salvo para conferência pela
Escrevente.
Em certos casos, como os previstos no art.
1523 do CCi 2002 e outros que a situação possa exigir, é possível aos herdeiros
comparecerem ao Cartório para ser lavrada uma Escritura de Inventário Negativo,
superando assim impedimento matrimonial para o casamento, ou outra qualquer
necessidade.
Há quem defenda que somente o cônjuge
supérstite tem interesse no Inventário Negativo, dispensada a presença dos
herdeiros, mas entendemos que, com o devido respeito das opiniões em contrário,
que a ele devem comparecer as mesmas partes que compareceriam ao Inventário
extrajudicial, se bens a inventariar houvesse.
Havendo cônjuge supérstite, este poderá na
própria Escritura do Inventário extrajudicial, fazer a doação de sua meação aos
filhos, com reserva a si de usufruto vitalício (cf. arts. 1390 e seguintes do
CCi 2002).
Autor da herança – O autor da herança é o de cujus, a pessoa
que faleceu e que deixou bens a serem inventariados; sua certidão de óbito, de
casamento (se houver), identidade e CPF deverão fazer parte da documentação a
ser entregue ao Cartório, por cópia autenticada.
Da Ordem da Vocação
hereditária e parentesco:
O art. 1.829 do CCi 2002 estabelece a ordem
da sucessão legítima, como sendo:
a) aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente. Salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único), ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares.
b) aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
c) ao cônjuge sobrevivente;
d) aos colaterais.
Aberta a sucessão apura-se a “legítima” que
é a “porção da herança que o testador não pode dispor por ser, por lei,
reservada aos herdeiros necessários” o art. 1.847 do CCi 2002 explicita como se
apura o valor destinado à legítima dos herdeiros necessários; “Art. 1.847.
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da
sucessão, abatidas as dívidas e as despesas com funeral, adicionando-se, em
seguida, o valor dos bens sujeitos à colação”.
A Ordem da Vocação Hereditária abrange os
colaterais até o 4º grau, segundo dispõe o art. 1.839 do CCi 2002: “Se não
houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão
chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”.
Os parentes em linha reta são os ascendentes
(pais, avós etc) e os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc).
Nos termos dos artigos 227, § 6º, da CF e
1.596 do Código Civil, não há mais diferenciação quanto à filiação. O nosso
ordenamento jurídico civil reconhece o parentesco e o direito sucessório
somente até o 4º grau (artigos 1.592 e 1.839 do Código Civil), como sendo de:
2º grau – irmãos; 3º grau – sobrinhos e tios; 4º grau, tios-avós e sobrinhos
netos.
Já, na classe dos colaterais, são chamados à
sucessão os herdeiros na seguinte ordem: a) irmãos colaterais de 2º grau; b)
tios e sobrinhos, colaterais de 3º grau; c) primos, tios-avós e sobrinhos-neto,
colaterais de 4º grau.
A sucessão se faz por cabeça e por estirpe
ou representação; por exemplo, na sucessão de “A” herdaram 4 (quatro) filhos:
“B”, “C”, “D” e “E”, sendo que cada um herda, por cabeça, 1/4 (um quarto) ou
25% da legítima; todavia se um dos irmãos,
“B”, for falecido e deixou três filhos “M”, “N” e “O”, cada um destes
(M, N e O) herdarão 1/3 de ¼ ou 1/3 de 25%; esta sucessão dos filhos de “B” é
chamada por estirpe ou representação.
A título meramente esclarecedor, se na
sucessão de “A”, não concorrer os filhos “B”, “C”, “D” e “E”, mas somente os
netos (filhos de B, C, D e E), não importa o número de netos deixados por cada
filho, pois não haverá sucessão por representação, mas sim por cabeça; todos os
netos ou herdeiros de uma mesma classe herdarão por cabeça.
Se “B” deixou um filho, “C” dois filhos, “D”
três filhos e “E” quatro filhos, a herança líquida será dividida em partes
iguais entre os 10 (dez) netos, recebendo cada um, por sua legítima 1/10 ou 10%
do monte partível.
O Código Civil no título da Sucessão
Legítima (art. 1.829 e seguintes); hipóteses de sucessão de irmãos bilaterais,
unilaterais, a ordem da vocação hereditária, a concorrência com cônjuge
sobrevivente e demais possibilidades de sucessão.
Chamada à sucessão uma classe mais próxima,
automaticamente ficam excluídas as mais remotas.
Divergência entre
herdeiros – Se não houver
entendimento entre os herdeiros para que o Inventário seja feito por ato
notarial, os interessados deverão fazê-lo por via Judicial.
Bens a serem
inventariados – Devem ser
inventariados todos os bens imóveis, móveis, direitos, ações e participações em
sociedade, assim como saldo bancário, veículos, obras de artes, aeronaves,
iates, lanchas, veleiros, animais, semoventes etc.
O Imposto de transmissão incide sobre o
valor de todos os bens, razão pela qual, para ficar menos oneroso o Inventário,
como será feito amigavelmente, sugerimos que a partilha dos bens que não
depende de transferência por registro, pode ser por acordo sem relacionar no
Inventário; todavia, se for de razoável valor; o Advogado constituído deverá
avaliar a pertinência ou não dessa medida, posto que se entrar na declaração de
Imposto de Renda, deverá ser fornecida ao fisco a origem.
Bens no exterior – “A competência para escrituras públicas
de inventário e partilha no Brasil, cinge-se aos bens situados no território
nacional. Essa a regra para o inventário judicial (arts. 80 e 96 do CPC) que se
aplica igualmente à escritura pública”.
Assim não podem ser objeto de Inventario
extrajudicial os bens que o autor da herança tenha deixado no exterior;
todavia, nada impede que no corpo da Escritura seja feita disposição sobre eles
desde que não façam parte do monte-mor e haja a ressalva que serão
inventariados no país de sua localização observadas as leis locais.
A intervenção de
Advogado – O § 2º, do art.
1.124-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.441/2007, dispõe que “O tabelião
somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um eles, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial”. Isto quer
dizer que é indispensável a presença de um Advogado para “assistir” ou
representar as partes na Escritura de Inventário lavrada por via extrajudicial,
em Cartório.
O objetivo da lei é a “assistência jurídica”
às partes, para que não fiquem à mercê do que fazer ou deixar de fazer, assim
como possibilitar a lavratura da Escritura dentro dos parâmetros legais. Se a
parte constituiu um Advogado para representá-la, o objetivo da lei será
alcançado, pois é um profissional habilitado que estará presente na Escritura;
além do mais, o Tabelião tem o dever de orientar as partes quanto ao
significado do ato, esclarecer e orientar as dúvidas dos interessados.
Cessão de Direitos,
renúncia translativa e abdicativa
– A cessão de direitos assim como a renúncia translativa ou abdicativa são
formas de transferência de direitos hereditários a outrem, herdeiro ou não.
A Cessão de Direitos Hereditários (que
também é feita por Escritura Pública), está prevista no art. 1.793 do CCi 2002:
“O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão do que disponha o co-herdeiro,
pode ser objeto de cessão por escritura pública”. O cessionário deve comparecer
à Escritura e assumir as mesmas obrigações de qualquer outro herdeiro,
submetendo-se às normas que regulam o direito à legítima.
Quanto à Renúncia, tanto pode ser
translativa como abdicativa; pode se referir aos bens da legítima ou somente a
uma parte deles; esta tanto pode ser por escritura pública, em separado, como
na própria escritura do Inventário.
A renúncia pura e simples denomina-se
abdicativa, e os bens que caberiam ao renunciante vão para o monte partível e
serão incluídos na legítima que será partilhada entre os demais. Na sucessão
legítima, a parte do renunciante acresce à dos ouros herdeiros da mesma classe,
e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Já a renúncia, que os filhos fazem em favor
da genitora, quando falece o pai, é denominada renúncia translativa ou “in
favorem”assim como aquela feita em favor de um outro herdeiro,
preferencialmente por doação; o que acontece com a renúncia translativa e
doação é que há necessidade de ser pago, além do imposto causa mortis,
recolhido ao fisco antes da lavratura da Escritura de Inventário, o imposto de
transmissão inter vivos.
O herdeiro também poderá, ou por Escritura
Pública em separado, ou no corpo do ato notarial do Inventário, fazer a doação
de toda sua legítima ou de parte dela, pagando também os dois impostos (causa
mortis e inter vivos); nesta hipótese normalmente não se fala em renúncia in
favorem de outro herdeiro, mas de doação.
A renúncia feita por um herdeiro, em favor
do outro que o renunciante indicar como beneficiário, não beneficia a este, e
sim ao monte. Se a sua intenção for a de beneficiar a determinado herdeiro com
a sua parte na herança, terá de fazê-lo por meio de doação, que nada tem a ver
com a renúncia.
Na hipótese de doação, havendo vários
herdeiros, os demais deverão, por título expresso no corpo da Escritura Pública
do Inventário Extrajudicial, manifestar sua concordância com a doação, não se
opondo a ela.
Quando na divisão do monte partível não
houver possibilidade de divisão cômoda entre os herdeiros, ou porque o bem a
partilhar é só um imóvel, por exemplo, ou vários bens de divisão impossível em
partes iguais, é possível um herdeiro receber parte maior do que outro, fazendo
a “torna” ou “devolução em dinheiro” do que for necessário para completar sua
legítima; sobre a parte a maior que o herdeiro obrigado à torna receber, pagará
o devido imposto de transmissão sobre a diferença acima de sua legítima.
Na hipótese de bens existentes no exterior
entendemos que poderá ser feita a referência desses bens na Escritura,
esclarecendo que o Inventário deles será feito no país onde estejam
localizados, obedecendo as normas de cada país; todavia, seu valor não poderá
entrar para o monte e se algum herdeiro resolver ficar com eles, isto deverá
constar da Escritura que ditará o critério de divisão da herança no Brasil, sem
levar em consideração o bem ou bens existentes no exterior, podendo o Advogado
orientar os herdeiros para a possibilidade de renúncia abdicativa da legítima
do herdeiro que ficar com os bens no exterior, ou, dependendo dos valores,
fazer a devida compensação com torna de quem ficar com legítima acima do valor
legal.
Imposto de transmissão causa mortis, inter
vivos e doações. Nos Inventários por ato Notarial todos os impostos devidos,
deverão ser recolhidos antecipadamente, antes da Escritura, pois no corpo
desta, ao final, o Escrevente habilitado a lavrar a Escritura deverá
transcrever os dados das respectivas guias pagas.
Deverá ser recolhido o ITBI (imposto causa
mortis) referente aos valores da herança, assim como o ITCMD relativo às
doações.
Além dos impostos os interessados deverão
pagar as despesas com a Escritura e Advogado.
Monte-mor e
monte-partível. Por monte-mor
entende-se todo o acervo hereditário, a totalidade dos bens deixados pelo autor
da herança; é a denominada expressão econômica de todo o patrimônio do
falecido, que dará o valor do Inventário; é representado pela totalidade dos
bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos da herança; é sobre
ele que incide o percentual correspondente ao recolhimento do imposto causa
mortis.
O monte partível é a herança líquida, depois
de deduzidos do acervo os legados, o imposto causa mortis e as dívidas do
espólio (Gisele Leite, em artigo publicado na Revista Jus Vigilantibus, de
22-12-2002).
Resumindo, o acervo hereditário, em seu
todo, na abertura da sucessão é representado por um patrimônio que tem um valor
econômico, que é chamado de monte-mor; depois que forem pagas as dívidas,
despesas e encargos da herança, o que sobrar para formar a legítima dos
herdeiros e cônjuge supérstite (quando houver) é o monte-partível.
Partilha:
A finalidade do ato notarial pelo qual é
lavrada uma Escritura Pública é inventariar o patrimônio do de cujus (autor da
herança) apurar o “Monte-mor” e resolvidas as questões financeiras do espólio,
atribuir e transferir aos interessados a sua legítima.
Os interessados são: o cônjuge sobrevivente (meeiro), cuja
meação não entra no Inventário e Partilha, herdeiros (aqueles relacionados à
ordem da vocação hereditária) e cessionários ou donatários se houver.
A partilha será feita depois que as dívidas,
despesas e encargos do espólio tiverem sido pagos, ou resolvido entre os
herdeiros como serão pagas as dívidas e recairá sobre os bens remanescentes no
acervo hereditário, excluída a meação do cônjuge supérstite, quando houver,
pois esta não entra no monte-partível como dito acima. A Partilha só existirá
se forem vários os concorrentes à herança; se for só um, não haverá partilha,
mas sim adjudicação.
Ainda que feita por ato notarial, a partilha
pode ser anulada ou rescindida por via judicial, se for constatado que nela têm
vícios e defeitos que a invalidam, tais como aqueles previstos na legislação
codificada civil: erro, dolo e coação.
Rerratificação da
Escritura e sobrepartilha. A
rerratificação da Escritura de Inventário é sempre possível para corrigir
erros, omissões e até mesmo para atender às exigências de Notas de Devolução do
Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, tantas quantas forem necessárias
para atender às normas de Registro Público.
Normalmente, faz-se rerratificação quando os
números de RG e CPF constaram irregulares na Escritura, ou quando a descrição
de bens não obedeceu rigorosamente as características constantes dos títulos e
Matrículas.
À Escritura de rerratificação deve ser feita
por Escritura Pública, obedecendo as mesmas formalidades da Escritura original,
e a ela devem comparecer as mesmas partes, ainda que representadas por novos
procuradores com poderes outorgados por Instrumento Público.
A sobrepartilha é necessária para
inventariar e partilhar bens que não constaram da Escritura originária do
Inventário.
Geralmente são bens que estavam em litígios
e as partes interessadas preferiram deixá-los para partilhar após o término do
processo, não havendo impedimento para serem inventariados os direitos em
litígio, deixando apenas para partilha futura o objeto do litígio; neste caso a
partilha inicial é parcial.
Geralmente são deixados para sobrepartilha
os bens que dependem ainda de uma decisão judicial para integrar sem qualquer
problema a legítima dos herdeiros; os sonegados, aqueles que algum herdeiro
recebeu como adiantamento de legítima e não os levou à colação; bens que estão
em local de difícil acesso ou distantes dos interessados e no prazo de sessenta
dias, não dispõem de tempo ou condições suficientes para avaliá-los e proceder
à partilha.
Tanto a rerratificação como a sobrepartilha
devem ser feitas por Escritura Pública, nos moldes da Escritura do Inventário,
com a presença das mesmas partes e obedecendo a mesma formalidade.
Dívidas do Espólio e
litígios:
As dívidas do Espólio devem ser pagas pelo
Inventariante escolhido pelos herdeiros; para tanto usará de recursos
existentes em caixa ou alienará algum imóvel cujo valor seja suficiente para
pagamento da dívida.
As partes podem também reservar um
determinado bem para pagamento da dívida, colocando tal bem na legítima de
todos, ou de um só, tudo dependendo da capacidade financeira da herança e do
acordo entre as partes.
Se necessário, com a concordância de todos
os herdeiros poderão requerer em Juízo um Alvará para alienação antecipada do
imóvel ou dação em pagamento; se houver discordância entre os herdeiros, a
Escritura não poderá ser lavrada e as partes interessadas deverão fazer o
Inventário pela via Judicial.
O Inventariante deverá ingressar com pedido
de substituição processual nos processos em litígios, onde o autor da herança
era parte, e defender os interesses do Espólio até final liquidação do
processo.
Os litígios devem ser relacionados na
Escritura de Inventário, na qual os herdeiros poderão decidir que o objeto do
litígio entra na legítima de um determinado herdeiro, ou ficará para
sobrepartilha.
Os herdeiros não respondem por dívidas do
autor da herança que sejam superiores ao valor da herança, conforme dispõe o
art. 1.792 do CCi 2002: “O herdeiro não responde por encargos superiores às
forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver
inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”.
Sonegados e Colação. O processo de Inventário é o instrumento de
arrecadação de todos os bens deixados pelo de cujus, autor da herança, e que
serve para documentar a transferência do patrimônio, originário da herança, que
nos termos da legislação civil transmite o domínio e posse a seus herdeiros e
sucessores, no momento da abertura da sucessão.
No processo de Inventário são arrecadados
todos os bens do autor da herança, inclusive aqueles que o falecido transferiu
aos herdeiros; a omissão pelos herdeiros dos bens recebidos em vida do autor da
herança, caracteriza a sonegação, pois quem esconde e omite bens que deva fazer
a colação, pratica ilícito civil e é punido; diz o art. 1.992 do CCi 2002: “O
herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando
estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os
omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o
direito que sobre eles lhe caiba”.
Se o bem recebido pelo herdeiro como
adiantamento de legítima já tiver sido alienado, ele deverá pagar ao monte da
herança o valor do respectivo bem à data da abertura da sucessão, salvo se o
doador dispensar o donatário da colação, e isto acontece quando a doação sai da
parte disponível do doador. (art. 1.995 CCi 2002).
O princípio básico da colação é igualar as
legítimas, como norma o art. 2002 do CCi 2002: “Os descendentes que concorrerem
à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a
conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de
sonegação”.
Doutrina Gisele Leite em artigo publicado a
30-12-2002 na Revista Jus Vigilantibus:
“Ressalte-se
que antes da avaliação do monte hereditário, deve-se proceder a colação que é o
ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente
comum declaram no inventário as doações e os dotes que dele em vida receberam,
sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas
legítimas (art. 1.786 C)”.
É dever imposto ao herdeiro, pois a doação
dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima (art. 1171 CCi). Aliás, o
dote no velhusco código previsto no regime dotal de bens é um adiantamento de legítima
(o novo Codex Civil sepultou definitivamente tal regime matrimonial de bens).
A colação é feita em substância, isto é, os
bens doados retornam em espécie à massa hereditária para ulterior partilha
(art. 1787 CCi). Pode ser feita também por estimação, voltando ao monte apenas
o seu valor, se o donatário já os tiver alienado (art. 1.792 CCi)”.
Em outras palavras, colação é o ato de
reunir ao monte partível quaisquer liberalidades, diretas ou indiretas, claras
ou dissimuladas, recebidas do inventariado, por herdeiro descendente, antes da
abertura da sucessão.
Como dito, a finalidade jurídica da colação
e efeitos de sonegados, visam igualar as respectivas legítimas, para que um
herdeiro não venha a receber mais do que os outros; as legítimas devem ser
iguais para todos, ressalvada a hipótese de ter saído da metade disponível do
doador.
Registro. Uma vez terminada a Escritura de
Inventário, o Cartório fornecerá aos interessados um traslado da Escritura,
assim como tantas certidões quantas forem necessárias para regularizar a
transferência de bens aos herdeiros (veículos, aeronaves, barcos, telefones,
ações etc e até mesmo imóveis).
É preferível que cada herdeiro receba uma
certidão da Escritura de Inventário e Partilha para providenciar os registros
dos bens que lhes foram destinados na partilha; alguns preferem um só traslado
que será levado a registro junto aos CRI de cada bem, e depois são extraídas
várias certidões dos novos registros para serem entregues aos interessados.
O Cartório de Registro de Imóveis tem o
dever de examinar e conferir a Escritura de Inventário e Partilha, com o que
consta de seus registros de sorte a garantir o princípio da continuidade e
legalidade; qualquer dúvida ou divergência será objeto de Nota de devolução
para que o interessado providencie a rerratificação.
É aconselhável que os interessados e
especialmente o Advogado que deve comparecer à lavratura do ato notarial,
confira e reconfira antes de autorizar as assinaturas, todos os dados da
Escritura, zelando principalmente para que na descrição dos bens imóveis, seja
obedecido ipsis literis, os dados da especificação dos imóveis tal qual consta
do registro, pois se houver qualquer divergência, não dará registro.
É na hora do registro que o Tabelião
verificará se já foram averbadas alterações de nomes de ruas, numeração de
imóveis, estado civil das partes, divórcio, segundo casamento, pacto
antenupcial, quando houver e outros dados que estiverem em divergência com os
dados já registrados; havendo alteração, será solicitado ao interessado por
Nota de Devolução, as devidas correções.
Quando for apresentada para registro uma
Escritura ela receberá um número de prenotação, válido por 30 (trinta) dias;
dentro de prazo se houver alguma exigência do CRI, o interessado deverá cumpri-la
sob pena de ser cancelada a prenotação.
Por Isabel Cristina Sander
Fonte Direito Legal Org