Uma prática abusiva
dos planos de saúde que é o reajuste as vésperas do consumidor completar os 59
anos de idade
Conforme o Estatuto do Idoso que entrou em
vigor em 2004 os consumidores que atingem idade de 60 anos estão protegidos de
qualquer aumento no valor de sua mensalidade, o que revogou os reajustes da
faixa etária entre os 60 e 70 anos conforme previa a lei 9.685/98.
Com isso os planos de saúde passaram a
aplicar um pesado reajuste na ocasião do aniversário de 59 anos de seus
beneficiários. O que leva a crer que com esse reajuste as operadoras estão
“fraudando” o Estatuto do Idoso, mesmo tecnicamente não estando infringindo a
legislação, eis que tal conduta compromete o consumidor em sua subsistência, devido
o grande aumento na mensalidade do plano de saúde.
Em diversos casos os aumentos são superiores
à 70%, o que nos leva a crer que tal aumento “abusivo” é um meio de compensar a
vedação imposta pelo Estatuto do Idoso. Porém tal atitude das operadoras vem sendo
motivo de grande movimentação do judiciário, que vem considerando como abusiva
tal medida.
Com relação a este tema é importante a
ressaltar a Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, na qual todos os contratos
assinados após 1º de Janeiro de 2004 deverão seguir essa regulamentação.
Segundo a norma devem ser adotadas dez
faixas etárias: 0 a 18 anos, 19 a 23 anos, 24 a 28 anos, 29 a 33 anos, 34 a 38
anos, 39 a 43 anos, 44 a 48 anos, 49 a 53 anos, 54 a 58 anos e 59 anos ou mais.
A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias não poderá ser
superior à acumulada entre a primeira e a sétima faixa (inc. 11, do art. 3º da
Resolução Normativa 63/03 da ANS). Ademais, determina ainda a Resolução, acumulativamente,
que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não poderá ser
superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
Ademais, percebe-se que muitas vezes no
reajuste que se dá aos 59 anos, a seguradoras não somam a primeira faixa nas
regras de limitação eis que tal reajuste é quase zerado (sendo que é
obrigatória tal somatória), errando assim na somatória que torna tal ajuste
abusivo.
Outrossim, os planos de saúde regidos pela
lei 9.656/98 que foram assinados no período de 1º de Janeiro de 1999 à 31 de
Dezembro de 2003, na qual a ANS limitou com relação ao reajuste estipulado em
contrato não poder ter o valor referente à última faixa etária (70 anos ou mais)
superior a seis vezes o valor cobrado na faixa inicial (0 a 17 anos), compreendendo
nesses contratos um total de sete faixas etárias obrigatórias.
Deste modo, resta ao Consumidor recorrer ao
Judiciário para afastar tais reajustes.
Por Igor Herrera
Fonte JusBrasil Notícias