terça-feira, 5 de novembro de 2019

REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE AOS 59 ANOS É ABUSIVO!

Uma prática abusiva dos planos de saúde que é o reajuste as vésperas do consumidor completar os 59 anos de idade

Conforme o Estatuto do Idoso que entrou em vigor em 2004 os consumidores que atingem idade de 60 anos estão protegidos de qualquer aumento no valor de sua mensalidade, o que revogou os reajustes da faixa etária entre os 60 e 70 anos conforme previa a lei 9.685/98.
Com isso os planos de saúde passaram a aplicar um pesado reajuste na ocasião do aniversário de 59 anos de seus beneficiários. O que leva a crer que com esse reajuste as operadoras estão “fraudando” o Estatuto do Idoso, mesmo tecnicamente não estando infringindo a legislação, eis que tal conduta compromete o consumidor em sua subsistência, devido o grande aumento na mensalidade do plano de saúde.
Em diversos casos os aumentos são superiores à 70%, o que nos leva a crer que tal aumento “abusivo” é um meio de compensar a vedação imposta pelo Estatuto do Idoso. Porém tal atitude das operadoras vem sendo motivo de grande movimentação do judiciário, que vem considerando como abusiva tal medida.
Com relação a este tema é importante a ressaltar a Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, na qual todos os contratos assinados após 1º de Janeiro de 2004 deverão seguir essa regulamentação. 
Segundo a norma devem ser adotadas dez faixas etárias: 0 a 18 anos, 19 a 23 anos, 24 a 28 anos, 29 a 33 anos, 34 a 38 anos, 39 a 43 anos, 44 a 48 anos, 49 a 53 anos, 54 a 58 anos e 59 anos ou mais. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias não poderá ser superior à acumulada entre a primeira e a sétima faixa (inc. 11, do art. 3º da Resolução Normativa 63/03 da ANS). Ademais, determina ainda a Resolução, acumulativamente, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
Ademais, percebe-se que muitas vezes no reajuste que se dá aos 59 anos, a seguradoras não somam a primeira faixa nas regras de limitação eis que tal reajuste é quase zerado (sendo que é obrigatória tal somatória), errando assim na somatória que torna tal ajuste abusivo.
Outrossim, os planos de saúde regidos pela lei 9.656/98 que foram assinados no período de 1º de Janeiro de 1999 à 31 de Dezembro de 2003, na qual a ANS limitou com relação ao reajuste estipulado em contrato não poder ter o valor referente à última faixa etária (70 anos ou mais) superior a seis vezes o valor cobrado na faixa inicial (0 a 17 anos), compreendendo nesses contratos um total de sete faixas etárias obrigatórias.
Deste modo, resta ao Consumidor recorrer ao Judiciário para afastar tais reajustes.

Por Igor Herrera
Fonte JusBrasil Notícias