A doutrina civilista identificou a
classificação das benfeitorias como úteis, necessárias e voluptuárias, o que
fez de maneira muito próxima daquilo que hoje é previsto pelo art. 96 do Código
Civil.
Em síntese a divisão se dá da seguinte forma:
· Voluptuárias:
as benfeitorias que tenham por objetivo o embelezamento do bem ou, ainda as que
tenham por finalidade permitir ou potencializar as atividades de deleito ou
recreio, como exemplo: feitura de trabalhos paisagísticos, melhoramentos que não
são necessários ao uso habitual da coisa.
·
Úteis:
são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem principal, melhorando-o ou
valorizando-o, como exemplo: a construção uma quadra poliesportiva. As
benfeitorias úteis, portanto, embora não sejam indispensáveis para a
conservação do bem, são de inafastável utilidade.
·
Necessárias:
são as que têm por finalidade conservar o bem, evitando que este se arruíne ou
deteriore, como exemplo: o conserto do teto que cedeu, assoalho que se rompeu, infiltrações.
Desta forma, as benfeitorias qualificam-se
como espécies dos bens acessórios que implicam em melhoramentos efetuados na
coisa principal e a fim de incrementar o seu uso habitual ou ampliar, conservar
a sua utilização.
Além de se definir o conceito das obras, cumpre
observar ao quórum necessário para suas respectivas aprovações.
·
Voluptuárias:
voto de dois terços dos condôminos
·
Úteis:
voto da maioria dos condôminos
· Necessárias:
independente de autorização, poderão ser realizadas pelo síndico ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino
Contudo, há de se observar que, caso a obra
ou reparo necessário for urgente e importar em despesas excessivas, o síndico
deverá dar ciência à assembleia, que deverá ser convocada de forma imediata.
Portanto, observa-se o quão necessária se
faz a prévia análise da Convenção Condominial e Legislação pertinente antes de
se iniciar uma obra no condomínio, haja vista que uma benfeitoria que demanda
quórum especial realizada da maneira incorreta pode acarretar em diversos
problemas ao gestor.
Por Simonato Mendanha
Fonte JusBrasil Notícias
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