Regra de
impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da
boa-fé objetiva
A impenhorabilidade do bem de família pode
ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. A decisão é da
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que permitiu a
penhora de imóvel de empresário para quitar dívidas.
Regra de impenhorabilidade do bem de família
deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso, o próprio empresário deu o imóvel
como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele
não poderia ser penhorado por constituir bem de família.
"Não se pode olvidar da máxima de que a
nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor
ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente,
vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua
exclusão", explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Em seu voto, ela citou precedentes sobre a
Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do
bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva —
diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve
incidir em todas as relações.
A ministra ressaltou que existem dois tipos
de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da
vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de
dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando
a proteção do seu patrimônio.
Segundo Nancy Andrighi, diferentemente
daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser
instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio
integrante da família ou de terceiro.
Analisando o recurso em julgamento, a
relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito
de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para
constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela
possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do
acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução.
Com informações da assessoria de imprensa do
STJ.
REsp 1.782.227
Fonte Conjur
Fonte Conjur