quinta-feira, 14 de novembro de 2019

BAGAGEM EXTRAVIADA DURANTE VOO? VOCÊ PODE SER INDENIZADO. VEJA O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA


As viagens estão cada vez mais presentes no nosso cotidiano, seja no âmbito profissional ou lazer. O transporte aéreo tornou-se preferencialmente um dos mais utilizados pela segurança, rapidez e comodidade oferecida. Todavia, apesar das vantagens existentes, algumas desvantagens surgem, sobretudo quando avaliamos a qualidade do serviço prestado pelas companhias aéreas.
O extravio de bagagem, por exemplo, é um dos danos que podem ocorrer. Se você ainda não passou por isso, com certeza conhece uma pessoa ou pelo menos já ouviu falar de alguém que teve a bagagem extraviada durante o voo, e o transtorno sem fim ao lidar com companhias aéreas que pouco colaboram para a resolução do problema.
Recentemente, tivemos em nosso escritório de advocacia um cliente que em visita a sua família, durante as suas férias noutro País, teve seu sossego perturbado por ter que utilizar a mesma roupa, e até a mesma peça íntima durante dias, tendo em vista o extravio da bagagem pela companhia aérea.
Como se o infortúnio fosse pouco, a Companhia sequer minimizou os transtornos e, quando finalmente encontraram a bagagem, ainda solicitaram que o cliente fosse buscar a bagagem no aeroporto, que estava nada mais, nada menos a 80km de distância do local onde estava hospedado. A empresa aérea foi condenada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao cliente, em função dos danos morais sofridos que, diga-se de passagem, ultrapassam e muito o “mero dissabor”.
Quão bom seria para os consumidores se a situação do nosso cliente fosse uma situação isolada. Mas, não! Isso acontece diariamente ao redor do mundo, e no Brasil não é diferente.
Pois bem, tendo em vista tais situações corriqueiras, há acordos internacionais que disciplinam a matéria, como o acordo de Varsóvia e Montreal, que dispõe tanto sobre atraso de voo, quanto sobre extravio de bagagem. O Supremo Tribunal Federal em decisão que estabeleceu Repercussão Geral, entendeu que os acordos internacionais que o Brasil é signatário, prevalecem em alguns casos específicos, sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, os Ministros entenderam que a norma consumerista, apesar de ser uma lei especial, é uma lei que trata sobre as relações de consumo de um modo geral. Já a Convenção de Varsóvia e Montreal tratam especificamente sobre o transporte internacional de passageiros, prevalecendo, portanto, os dispositivos específicos ali previstos em relação ao CDC.
Entretanto, o STF decidiu que há uma certa abrangência e limitação no tocante a aplicação em detrimento do CDC, são elas: o prazo para reparação por danos materiais; a limitação do valor da reparação em face dos danos materiais; aplicação ou não da convenção em relação ao dano moral; e por fim, sua aplicação entre voos domésticos e internacionais.
Em face disso, é muito importante que um advogado, especializado sobre o tema, avalie a situação ocorrida em concreto, tendo em vista as peculiaridades para o pleito do direito, pois isso, pode gerar uma indenização por danos materiais, se existentes, e morais.

Por Zucateli Almeida Ramos e Fróes
Fonte JusBrasil Notícias