As viagens estão cada vez mais presentes no
nosso cotidiano, seja no âmbito profissional ou lazer. O transporte aéreo
tornou-se preferencialmente um dos mais utilizados pela segurança, rapidez e
comodidade oferecida. Todavia, apesar das vantagens existentes, algumas
desvantagens surgem, sobretudo quando avaliamos a qualidade do serviço prestado
pelas companhias aéreas.
O extravio de bagagem, por exemplo, é um dos
danos que podem ocorrer. Se você ainda não passou por isso, com certeza conhece
uma pessoa ou pelo menos já ouviu falar de alguém que teve a bagagem extraviada
durante o voo, e o transtorno sem fim ao lidar com companhias aéreas que pouco
colaboram para a resolução do problema.
Recentemente, tivemos em nosso escritório de
advocacia um cliente que em visita a sua família, durante as suas férias noutro
País, teve seu sossego perturbado por ter que utilizar a mesma roupa, e até a
mesma peça íntima durante dias, tendo em vista o extravio da bagagem pela
companhia aérea.
Como se o infortúnio fosse pouco, a
Companhia sequer minimizou os transtornos e, quando finalmente encontraram a
bagagem, ainda solicitaram que o cliente fosse buscar a bagagem no aeroporto, que
estava nada mais, nada menos a 80km de distância do local onde estava hospedado.
A empresa aérea foi condenada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
ao cliente, em função dos danos morais sofridos que, diga-se de passagem, ultrapassam
e muito o “mero dissabor”.
Quão bom seria para os consumidores se a
situação do nosso cliente fosse uma situação isolada. Mas, não! Isso acontece
diariamente ao redor do mundo, e no Brasil não é diferente.
Pois bem, tendo em vista tais situações
corriqueiras, há acordos internacionais que disciplinam a matéria, como o
acordo de Varsóvia e Montreal, que dispõe tanto sobre atraso de voo, quanto
sobre extravio de bagagem. O Supremo Tribunal Federal em decisão que
estabeleceu Repercussão Geral, entendeu que os acordos internacionais que o
Brasil é signatário, prevalecem em alguns casos específicos, sobre o Código de
Defesa do Consumidor.
Em suma, os Ministros entenderam que a norma
consumerista, apesar de ser uma lei especial, é uma lei que trata sobre as
relações de consumo de um modo geral. Já a Convenção de Varsóvia e Montreal
tratam especificamente sobre o transporte internacional de passageiros, prevalecendo,
portanto, os dispositivos específicos ali previstos em relação ao CDC.
Entretanto, o STF decidiu que há uma certa
abrangência e limitação no tocante a aplicação em detrimento do CDC, são elas: o
prazo para reparação por danos materiais; a limitação do valor da reparação em
face dos danos materiais; aplicação ou não da convenção em relação ao dano
moral; e por fim, sua aplicação entre voos domésticos e internacionais.
Em face disso, é muito importante que um
advogado, especializado sobre o tema, avalie a situação ocorrida em concreto, tendo
em vista as peculiaridades para o pleito do direito, pois isso, pode gerar uma
indenização por danos materiais, se existentes, e morais.
Por Zucateli Almeida Ramos e Fróes
Fonte JusBrasil Notícias