Os deveres do síndico
a luz do Código Civil
O síndico tem sua atividade regulada pelo
Código Civil entre os artigos 1.347 e 1.356, e segundo a legislação vigente
pode ser um condômino eleito ou um síndico profissional dependendo do disposto
na convenção condominial, qual deve ser sempre respeitada.
Destarte, após eleito conforme disposição do
artigo 1.348 e 1348, § 2º do Código Civil, o síndico passa a representar o
condomínio, ativa e passivamente, devendo praticar em juízo ou fora dele os
atos necessários a defesa dos interesses comuns, podendo para tanto, desde que
não contenha a convenção condominial dispositivo contrário, transferir total ou
parcial seus poderes de representação e/ou funções administrativas.
Ademais, o síndico tem o dever de convocar
as assembleias ordinárias e extraordinárias sempre que necessárias, dar à
assembleia imediato conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos
do interesse do condomínio, cumprir e fazer cumprir a convenção condominial, o
regimento interno e a determinação deliberadas em assembleia, diligenciar a
conservação e a guarda dos bens comuns, zelar pela prestação de serviços que
interessem os possuidores, cobrar os condôminos inadimplentes, impor e cobrar
multas devidas, elaborar orçamento e prestar contas anualmente e quando
exigidas, e por fim realizar o seguro da edificação, sendo essas as obrigações
legais mínimas no sindico, podendo ainda haver outras impostas diretamente pela
convenção do condomínio, que também ficará a cargo de estipular eventual
remuneração e benefícios para exercício do cargo (artigo 1.348, incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, C.C).
Ainda, quanto ao dever de conservação da
coisa este se estende além da mera limpeza e manutenção rotineira, os edifícios
têm manuais de uso e períodos de vida útil de rejunte, pastilhas, pisos etc, sendo
dever do sindico zelar por tais trocas conforme especificações do construtor, claro
se não forem estas abusivas.
Importante destacar que o síndico que não
cumpre com os deveres legais e os impostos pela convenção condominial responde
por todos os danos ocasionados, por exemplo, o síndico que deixa prescrever
cotas por não cobrar os condôminos responde pelo prejuízo decorrente ao
condomínio, podendo, inclusive responder criminalmente, dependendo da
negligência cometida, tendo aqui como exemplo deixar ruir edificação
ocasionando danos a terceiros ou moradores.
Por Marcos Vinicius Goulart
Fonte JusBrasil Notícias