A destituição de síndico
em condomínio edilício a luz do Código Civil
Comum nos dias atuais é ver os condôminos
insatisfeitos com a atuação de síndico que não presta devidamente contas de seu
trabalho, deixa depreciar as áreas comuns do condomínio, usa do cargo para
favorecer amigos e parentes ou ainda simplesmente não exerce a função com a
habilidade esperada, pois bem, mais e ai o que fazer e como fazer?
Inicialmente, cumpre destacar que o famoso
abaixo assinado não tem qualquer efeito legal para destituir o síndico ou
produzir qualquer efeito na administração do condomínio, posto que a
administração de condomínio edilício é regida por legislação própria, especificada
entre os artigos 1.348 a 1.356 do Código Civil, devendo se seguir as
disposições legais e as estipuladas na convenção do condomínio que também faz
Lei entre os condôminos.
Destarte, os deveres do sindico estão
dispostos no artigo 1.348 do Código Civil, que pode ser ainda complementado
pela convenção de condomínio com fim de instituir obrigações suplementares, entre
os quais está cuidar da conservar as áreas comuns, cobrar os inadimplentes, cumprir
e fazer cumprir as regaras do condomínio, dar imediato conhecimento de
procedimentos judiciais, elaborar orçamentos etc., e qualquer síndico que não
cumpra tais premissas esta sujeito a responsabilização cível e criminal
decorrentes, no entanto, não é necessário que o sindico esteja cometendo alguma
irregularidade para ser destituído, basta que esse não administre o condomínio
no melhor interesse dos condôminos, ou seja, que estes não estejam felizes com
a administração, porém como fazê-lo?
Ocorrendo tal hipótese, nos termos dos
artigos 1.349 e 1.355 do Código Civil, para destituição do síndico se faz
necessário a convocação de assembleia extraordinária especialmente convocada
para este fim, podendo esta ser convocada pelos próprios condôminos, que para
realização deverão obter a aprovação (assinatura) de 1/4 (um quarto) do
condomínio, inadimplentes ou não, e solicitar a administradora que faça a
convocação formal de todos os condôminos para que compareçam na data e hora
marcada, esta que caso se negue poderá ser obrigada e responsabilidade por ação
judicial competente.
Destarte, na data e hora marcada para
realização do ato, independentemente da quantidade de condomínios que atenderem
ao compromisso, o síndico poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta
presente (artigo 1.349, C.C), destacando que, em que pese o condômino
inadimplente possa convocar a assembleia este não tem direito a voto, em ato
continuo tal assembleia já pode eleger novo sindico que sucederá o mandato do
destituído.
Portanto, pela legislação civil, os
condôminos insatisfeitos com a gestão do síndico, independente de razão
objetiva para tanto, podem destituí-lo convocando assembleia extraordinária
especialmente para tal fim e eleger em ato continuo novo gestor, nos termos dos
artigos 1349 e 1355 do Código Civil.
Fonte JusBrasil Notícias