segunda-feira, 27 de setembro de 2021

O SÍNDICO DO MEU CONDOMÍNIO TEM FALHADO NA ADMINISTRAÇÃO, COMO FAZER PARA DESTITUÍ-LO?

A destituição de síndico em condomínio edilício a luz do Código Civil

Comum nos dias atuais é ver os condôminos insatisfeitos com a atuação de síndico que não presta devidamente contas de seu trabalho, deixa depreciar as áreas comuns do condomínio, usa do cargo para favorecer amigos e parentes ou ainda simplesmente não exerce a função com a habilidade esperada, pois bem, mais e ai o que fazer e como fazer?
Inicialmente, cumpre destacar que o famoso abaixo assinado não tem qualquer efeito legal para destituir o síndico ou produzir qualquer efeito na administração do condomínio, posto que a administração de condomínio edilício é regida por legislação própria, especificada entre os artigos 1.348 a 1.356 do Código Civil, devendo se seguir as disposições legais e as estipuladas na convenção do condomínio que também faz Lei entre os condôminos.
Destarte, os deveres do sindico estão dispostos no artigo 1.348 do Código Civil, que pode ser ainda complementado pela convenção de condomínio com fim de instituir obrigações suplementares, entre os quais está cuidar da conservar as áreas comuns, cobrar os inadimplentes, cumprir e fazer cumprir as regaras do condomínio, dar imediato conhecimento de procedimentos judiciais, elaborar orçamentos etc., e qualquer síndico que não cumpra tais premissas esta sujeito a responsabilização cível e criminal decorrentes, no entanto, não é necessário que o sindico esteja cometendo alguma irregularidade para ser destituído, basta que esse não administre o condomínio no melhor interesse dos condôminos, ou seja, que estes não estejam felizes com a administração, porém como fazê-lo?
Ocorrendo tal hipótese, nos termos dos artigos 1.349 e 1.355 do Código Civil, para destituição do síndico se faz necessário a convocação de assembleia extraordinária especialmente convocada para este fim, podendo esta ser convocada pelos próprios condôminos, que para realização deverão obter a aprovação (assinatura) de 1/4 (um quarto) do condomínio, inadimplentes ou não, e solicitar a administradora que faça a convocação formal de todos os condôminos para que compareçam na data e hora marcada, esta que caso se negue poderá ser obrigada e responsabilidade por ação judicial competente.
Destarte, na data e hora marcada para realização do ato, independentemente da quantidade de condomínios que atenderem ao compromisso, o síndico poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta presente (artigo 1.349, C.C), destacando que, em que pese o condômino inadimplente possa convocar a assembleia este não tem direito a voto, em ato continuo tal assembleia já pode eleger novo sindico que sucederá o mandato do destituído.
Portanto, pela legislação civil, os condôminos insatisfeitos com a gestão do síndico, independente de razão objetiva para tanto, podem destituí-lo convocando assembleia extraordinária especialmente para tal fim e eleger em ato continuo novo gestor, nos termos dos artigos 1349 e 1355 do Código Civil.
 Por Marcos Vinicius Goulart
Fonte JusBrasil Notícias