O protocolo do pedido do benefício é um
momento de grande importância para o processo de aposentadoria no INSS. Isto
acontece porque a Previdência tem o dever de protocolizar todos os
requerimentos que lhe são submetidos e, para que isso aconteça sem sobressaltos,
é fundamental que sejam observadas algumas regras.
Um primeiro aspecto a ser observado é que
todo protocolo de benefício gerará uma data de entrada do requerimento ou, como
é denominada pelo INSS, uma DER. Esta data sempre deve ser do conhecimento de
quem promove o requerimento. A sua importância reside no fato de que, uma vez
concedido o benefício, os pagamentos deverão realizados pela previdência desde
a data da DER.
Um segundo aspecto importante sobre o
assunto é que está se consolidando na Previdência uma única forma de requerer a
aposentadoria: por meio do portal Meu INSS. Para ter o acesso ao portal é
fundamental acessar o site http://meu.inss.gov.br
e cadastrar uma senha eletrônica. Por meio dela é possível acessar a agência
virtual do INSS e por lá iniciar o requerimento de aposentadoria. As entidades
conveniadas ao INSS podem encaminhar os pedidos pela ferramenta denominada de
INSS DIGITAL.
Um terceiro aspecto relevante sobre a data
do requerimento do benefício na Previdência é que, no momento em que o
benefício é concedido, as regras a serem aplicadas devem ser aquelas do tempo
DER. Assim, se no percurso da análise do pedido for aprovada uma reforma
previdenciária, por exemplo, ou promulgadas novas leis sobre os benefícios, estas
não impactarão nos processos daqueles que postularam a aposentadoria antes das
mudanças.
Claro, existem exceções. Se na data do
requerimento administrativo, portanto, da DER, o requerente não preencha, ainda,
os requisitos, mas veio a preenchê-los posteriormente, no decorrer da
tramitação do processo, não será possível gozar das condições que existiam à
época do requerimento, tampouco do pagamento das prestações desde a data da DER.
Neste caso, inclusive, o servidor poderá alterar a data de entrada do
requerimento para o momento posterior, para quando haja o tempo de contribuição
ou a idade necessários para o enquadramento no direito ao benefício. Este
procedimento é denominado de reafirmação da DER e, no momento do protocolo ou
posteriormente, deve ser facultado pelo servidor ao segurado este procedimento.
Por fim, dois últimos aspectos a serem
levados em consideração no requerimento de aposentadoria. O primeiro deles é
que todos os documentos necessários devem ser anexados ao pedido. Para tanto, é
fundamental verificar no portal do INSS quais são estes documentos. Na falta
deles, deve-se verificar se será possível obtê-los. Neste caso, é importante
estar com a documentação pronta para requerer a aposentadoria, pois, na falta
de algum documento, este será solicitado pelo INSS por meio de uma carta de
exigências. Todavia, se não cumprida no prazo, fará com que o benefício seja
indeferido.
Caso não seja possível obter o documento, é
viável, em alguns casos, postular a expedição de um ofício ou a realização de
uma pesquisa por parte do INSS nos sistemas informatizados ou em empresas e
órgãos públicos, mas, para isso, será necessário demonstrar a impossibilidade
de obter a informação ou o documento.
Por Alexandre S. Triches
Fonte JusBrasil Notícias