Um dos mais recorrentes problema em
condomínio, é a não observação pelo responsável pela incorporação das regras, normas
e legislação sobre tamanho, quantidade e respeito as áreas de manobra em
garagens, também onde algumas vagas de estacionamentos costumam ser mais
apertadas que as outras, ocasionando aos proprietários enormes dificuldades de
estacionar ou em alguns casos sendo praticamente impossível colocar o carro em
alguns locais, os quais podem até existir no papel, mas são impossíveis de
serem acessadas, mesmo por manobristas experientes.
Também compartilham da causa dos problemas, os
condomínios, que para optar pela mudança do tipo de vaga previsto na
incorporação, se vale de profissionais não habilitados e qualificados no tema, para
efetuar ajustes no projeto original, e neste caso os conflitos se tornam
insuportáveis nos condomínios.
Mas afinal qual o tamanho da vaga e áreas de
manobra em estacionamento dos condomínios?
Na verdade, existe um padrão a seguir de
forma a garantir que todos possam estacionar seus veículos com o mínimo de
margem para manobras e segurança.
Estes padrões são determinados por vários
fatores, mas, no geral, tomam como base veículos médios, de passeio, que são a
maioria em circulação, onde deverá ser levado em consideração não apenas as
dimensões das vagas, mas como a margem para manobra, então a largura da via de
acesso à vaga também é algo importante a ser considerado.
Sobre a quantidade, além das legislações
regionais, há a norma ABNT NBR 12721, Avaliação de custos de construção para
incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios, a
qual define a quantidade de vagas mínimas por tipo de empreendimento
residencial além dos tipos de vaga possíveis em uma incorporação.
O definição do tamanho das vagas, é
atribuição da prefeitura, mas tecnicamente, mesmo no caso onde o código de obra
defina valores, menores, será bom senso do incorporador que pensa na satisfação
de seu cliente, dimensionar estes valores, de forma que o mesmo possa usufruir
de seus espaços.
A pulverização de legislações, códigos de
obras ultrapassados e falta de uma norma especifica e única, criam valores
diferentes e em todo o território nacional, ocasionando em alguns casos, enormes
problemas ao consumidor final, o qual não consegue estacionar seus veículos.
Também a contratação de profissionais não
qualificados que vendem soluções mirabolantes, podem ocasionar mais problemas
ainda, na mudança da distribuição inicialmente prevista em projeto, o qual deve
prever a posição de espaços de manobras, mas por razoes que não conhecemos
algumas vezes, quando executados, não demonstram resultados no mínimo plausível
de uso.
DIMENSÕES DAS VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
DIMENSÕES DE VAGAS E FAIXAS
DE ACESSO E MANOBRA
Conforme já descrevemos os códigos de obra
das cidades são os responsáveis pela definição destes valores, os quais onde
forem maiores que os descritos em nossa tabela abaixo devem ser seguidos e no
caso de serem menores, é recomendado o uso destes valores. Pois os mesmo na
prática se demonstram o mínimo para serem considerados satisfatórios para o
livre transito dos veículos nas áreas de garagem.
Recomendações
mínimas em metros
*Quando em sentido duplo de tráfego, ocorrendo
manobras, atender ao estabelecido para 46 a 90º.
Para circulação em espaços planos, as faixas
devem apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de 2,75 m de
largura e 2,30 m de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de
automóveis e utilitários.
Nos casos em que a garagem se destinar ao
trânsito máximo de 60 veículos – para empreendimentos habitacionais é admitida
uma única faixa de circulação.
O tamanho de vaga ideal, para resolver
qualquer demanda, depende não só do tamanho de sua própria demarcação, mas
também o que acontece à sua volta, por exemplo paredes, pilares e outras vagas
ao lado, além das características da circulação e do acesso a ela, bem como das
demais interferências.
Recebemos uma solicitação de informações de
como regularizar vagas de garagem criadas, após a incorporação do imóvel, apesar
de muitos condomínios, não efetuar tal ação, a mesma é necessária para
comercialização de espações e regularização do empreendimento, mas não é tão
simples como alguns imaginam.
O assunto é regido pelo, ao definido no Código
Civil (Lei 10.406/2002), que em seu Art. 1.314, Parágrafo Único, o qual
estabelece que não poderá ocorrer mudança de destinação de área comum sem
consenso de todos, portanto neste caso o condomínio deverá providenciar a
regulamentação deste item e se documentar formalmente de que vou atendido.
O Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001)
norteia os municípios para criarem suas legislações relacionadas às questões
urbanas, deste modo o condomínio deverá atender aos requisitos do Plano Diretor,
Código de Obras Municipal e Lei de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, onde
um novo projeto de ampliação de quantidade de vagas de garagem, seguindo ao
descrito na legislação vigente sobre as área comum, juntamente como estudo que
comprove que não haverá diminuição indevida destas áreas.
Posteriormente, a regularização o condomínio
deverá dar entrada em um processo administrativo, onde deverão ser apresentadas
à Prefeitura as plantas aprovadas do condomínio e as plantas com a situação
pretendida, para a análise técnica do setor de aprovações, o qual em observando
o atendimento a legislação e processos internos, emitira a provação, posteriormente
as novas vagas devem ser registradas em cartório. O qual é outro processo
extremamente detalhado e complicado, e que recomendamos conte com assessoria de
especialista.
VAGAS DE GARAGEM COM
ACESSIBILIDADE
Para acessibilidade para aqueles que têm
mobilidade reduzida ou precisam de algum apoio, deverão atender a norma da ABNT
NBR 9050 que estabelece os parâmetros destas vagas (além de várias outras
diretrizes para garantir mobilidade e independência daqueles que precisam, é
importante ressaltar que a norma passou por alteração a pouco tempo, e, portanto,
caso seu empreendimento já possua alguns anos, o mesmo deveria atender a esta
norma na versão vigente na época da incorporação.
·
As
vagas devem conter o símbolo internacional de acessibilidade na horizontal (no
chão) e sinalização vertical (por meio de placas)
·
O
espaço de circulação deve ter um adicional de 1,20m entre os veículos, podendo
ser compartilhado em caso de estacionamento paralelo ou perpendicular. Também
devem levar até a rampa de acesso
·
A
posição deve ser privilegiada ou pelo menos disposta a evitar a circulação
entre veículos
·
A
reserva de vagas para deficientes pela recomendação da ABNT segue o seguinte
padrão:
·
Até
10 vagas, não é necessário ter vagas demarcadas
·
Entre
11 e 100 vagas de estacionamento, pelo menos uma deve ser dedicada a
deficientes físicos
·
Acima
de 100 vagas, 1% das demarcações devem ser de exclusividade
Uma questão que deve ser sempre discutida
trata das necessidades especiais de pessoas com limitações motoras no
condomínio. Independente das obras de acessibilidade, muitas exceções devem
existir para facilitar a vida dessas pessoas.
Uma dessas questões trata da vaga da garagem.
Quem tem dificuldades para se movimentar ou usa a cadeira de rodas, por exemplo,
precisa de espaço para fazer as transições da cadeira para o carro e do carro
para a cadeira, por exemplo.
Para que isso seja possível, o espaço da
vaga deve ser maior, de acordo com as normas técnicas e segundo artigo 25 da
Lei de Acessibilidade – Decreto de lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004.
— Art. 25. Nos
estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso
coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo
menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa
portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo
assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao
elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações
técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§1º Os veículos
estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada
em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de
trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando
o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.
§2º Os casos de
inobservância do disposto no §1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas
pelos órgãos competentes.
§3º Aplica-se o
disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso
coletivo.
§4º A utilização das
vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas
no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
A vaga desse morador também precisa estar o
mais próxima possível do elevador, para facilitar sua entrada.
Fonte Condomínio em Ordem