É sabido que ao proprietário do imóvel é
facultado usar, gozar e dispor do imóvel da forma como lhe for mais conveniente
e, por tal fato, uma das formas mais comum de se utilizar o imóvel, visando uma
fonte de renda extra, é a locação do bem, onde se assume os riscos do futuro
inquilino não cuidar do imóvel, ter conflitos com os vizinhos, além da questão
da inadimplência do aluguel ou do condomínio, quando se tratar de locação de
apartamento, por exemplo.
Para aqueles que querem fugir de todos os
transtornos de uma locação residencial ou comercial, surgiu nos últimos anos a
possibilidade de alugar o imóvel por temporada, por intermédio de aplicativos e
sites específicos para esse fim, como o já bastante conhecido Airbnb.
No entanto, quando se trata de locação de
apartamento, alguns proprietários enfrentam resistência e até mesmo negativa
por parte do condomínio, quando se trata de locação por temporada sob o
fundamento de que tais locações colocam em risco a segurança dos moradores, pois
trata-se de um contrato temporário e mais, digamos, informal.
É certo que cabe ao condomínio instituir
regras e regulamentos a todos os moradores do edifício, para que haja uma
convivência pacífica, mas os apartamentos sujeitam-se ao direito de propriedade
de cada proprietário, ou seja, dentro do imóvel de cada indivíduo são suas
regras que prevalecem.
Nesse sentido, o artigo 1.335, I do Código
Civil, prevê como direito dos condôminos “usar, fruir e livremente dispor das
suas unidades”.
Contudo, além do argumento de segurança aos
moradores, utiliza-se também da alegação de que a locação por temporada, via
aplicativos e sites, estaria desviando a função a qual o imóvel se destina, qual
seja: residencial ou comercial, pois o tipo de locação tratado no presente
artigo teria, em verdade, viés comercial de hospedagem e não, tão somente, locação
pura e simples.
Ressalta-se que a Lei 8.245/91, em seu art. 48,
prevê a possibilidade de locação por temporada, vejamos:
Art. 48. Considera – se locação para
temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática
de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu
imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e
contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o
imóvel.
Dessa forma, tem-se que é permitido alugar o
imóvel nessa modalidade de locação, desde que o prazo de vigência do contrato
não seja superior a 90 dias.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de que o condomínio não pode proibir a locação por
temporada, tendo em vista que há previsão em lei de locação nessa modalidade. Por
certo que tal prática deve resguardar os direitos à segurança e sossego dos
demais condôminos. Portanto, havendo negativa por parte do condomínio o proprietário
poderá recorrer ao judiciária.
Por Evelise Goes
Fonte JusBrasil Notícias