Não há uma lista ou rol definitivo de
doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez. Tem direito ao benefício
o segurado da Previdência Social que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Essa condição é definida pelo médico perito.
Lei 8.213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Doenças que
dispensam carência
Há, no entanto, uma lista de doenças que
dispensam a exigência de carência para Aposentadoria por Invalidez, conforme
disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91:
Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão
das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada
3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
A lista consta no
art. 151 da Lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e atualmente conta com
as seguintes enfermidades:
Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de
carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado
da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.
IN 77:
·
Tuberculose
ativa;
·
Hanseníase;
·
Alienação
mental;
·
Neoplasia
maligna;
·
Cegueira;
·
Paralisia
irreversível e incapacitante;
·
Cardiopatia
grave;
·
Doença
de Parkinson;
·
Espondiloartrose
anquilosante;
·
Nefropatia
grave;
·
Estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
·
Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
·
Contaminação
por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
·
Hepatopatia
grave.
Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam
o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente
exigida para a concessão da aposentadoria.
Fonte Previdenciarista