Planeje a sua
aposentadoria
A corrida pela aposentadoria aumentou nos
últimos meses diante do medo da aprovação das regras mais rigorosas para
concessão de benefícios, apresentadas pela Proposta de Emenda Constitucional - PEC
6 de 2019.
Inúmeros trabalhadores tem se surpreendido
quando, ao requererem a tão sonhada aposentadoria, descobrem que determinados
vínculos empregatícios ou serviços prestados não aparecem no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS) ou, quando existentes, não houve o devido
recolhimento das contribuições previdenciárias.
O CNIS é o extrato previdenciário do INSS
que contém as informações do segurado como, por exemplo, os vínculos, as
remunerações, as contribuições, os períodos em gozo de benefício. É com base
neste extrato que o INSS calcula o tempo de contribuição do segurado e o valor
da aposentadoria.
Se o empregador ou tomador de serviço deixou
de pagar as contribuições previdenciárias para o INSS, tais recolhimentos não
aparecerão no CNIS. Contudo, em situações como essa, o empregado e o prestador
de serviço não podem ser prejudicados. Isso porque a responsabilidade pela
arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e
do tomador de serviços. E também é do INSS a responsabilidade pela fiscalização.
Os trabalhadores com carteira assinada e os
prestadores de serviço (contribuintes individuais) são segurados obrigatórios
da Previdência Social, de acordo com o artigo 11 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91).
O percentual devido da contribuição
previdenciária do trabalhador com carteira assinada é de 8% a 11%, sendo
descontado do rendimento do empregado. O desconto da contribuição pode ser
comprovado através da folha de pagamento do empregado.
Em relação aos contribuintes individuais, desde
09.05.2003 a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária
passou a ser do tomador de serviço e não mais do próprio contribuinte
individual, de acordo com a Lei 10.666 de 2003. Isto é, quando o contribuinte
individual presta serviços para uma empresa, é responsabilidade desta a
arrecadação da contribuição. Essa regra não vale para o contribuinte individual
contratado por outro contribuinte individual que se equipara a uma empresa.
O empregador e o tomador de serviço que
deixam de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes cometem crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado
no art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Quando o vínculo não aparece no extrato
previdenciário, o segurado deverá comprovar que de fato trabalhou para o
empregador. Essa comprovação poderá ser feita através da apresentação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social que, além de conter o registro da
anotação do vínculo, também apresenta as contribuições sindicais, alterações
salariais, férias - dados que ratificam o exercício da atividade.
É importante que o segurado faça prova não
somente do vínculo, mas também dos salários recebidos para que o INSS, ao
calcular o valor do benefício, considere o salário de contribuição que de fato
o segurado recebeu.
Quando o vínculo aparece no extrato
previdenciário, mas não há contribuição, ao fazer o pedido de aposentadoria o
INSS deve exigir do segurado a comprovação do recibo do pagamento, que pode ser
feita por meio de contracheques, extrato analítico do FGTS, extrato bancário ou
outra prova que indique o valor recebido.
Há situações nas quais o INSS, mesmo
reconhecendo o período trabalhado, ao calcular o valor da aposentadoria, deixa
em branco as competências que não foram recolhidas, reduzindo o valor do
benefício. Em outros casos, considera o salário mínimo, deixando de considerar
o piso salarial da categoria do empregado, caso exista.
O segurado poderá pedir a revisão da
aposentadoria administrativamente ou propor ação judicial revisional. O prazo
para discutir a revisão é de, em regra, 10 (dez) anos.
Aconselha-se que o segurado verifique a
existência de todos os períodos laborados no CNIS antes de realizar o pedido de
sua aposentadoria ao INSS, a fim de não ser pego de surpresa com o
indeferimento e tenha tempo hábil para retificar os dados.
O extrato previdenciário, também chamado de
CNIS, está disponível ao segurado através do site do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br). O segurado deverá
fazer o cadastro, validar a senha provisória e gerar a senha definitiva. Com a
senha definitiva, poderá emitir o CNIS.
Planeje a sua aposentadoria. O planejamento
previdenciário é a forma de alcançar o melhor benefício, o mais vantajoso para
você.
Por Jeanne Vargas Machado
Fonte JusBrasil Notícias