terça-feira, 25 de junho de 2019

PROBLEMAS COM A APOSENTADORIA?

Planeje a sua aposentadoria

A corrida pela aposentadoria aumentou nos últimos meses diante do medo da aprovação das regras mais rigorosas para concessão de benefícios, apresentadas pela Proposta de Emenda Constitucional - PEC 6 de 2019.
Inúmeros trabalhadores tem se surpreendido quando, ao requererem a tão sonhada aposentadoria, descobrem que determinados vínculos empregatícios ou serviços prestados não aparecem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou, quando existentes, não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.
O CNIS é o extrato previdenciário do INSS que contém as informações do segurado como, por exemplo, os vínculos, as remunerações, as contribuições, os períodos em gozo de benefício. É com base neste extrato que o INSS calcula o tempo de contribuição do segurado e o valor da aposentadoria.
Se o empregador ou tomador de serviço deixou de pagar as contribuições previdenciárias para o INSS, tais recolhimentos não aparecerão no CNIS. Contudo, em situações como essa, o empregado e o prestador de serviço não podem ser prejudicados. Isso porque a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e do tomador de serviços. E também é do INSS a responsabilidade pela fiscalização.
Os trabalhadores com carteira assinada e os prestadores de serviço (contribuintes individuais) são segurados obrigatórios da Previdência Social, de acordo com o artigo 11 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91).
O percentual devido da contribuição previdenciária do trabalhador com carteira assinada é de 8% a 11%, sendo descontado do rendimento do empregado. O desconto da contribuição pode ser comprovado através da folha de pagamento do empregado.
Em relação aos contribuintes individuais, desde 09.05.2003 a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária passou a ser do tomador de serviço e não mais do próprio contribuinte individual, de acordo com a Lei 10.666 de 2003. Isto é, quando o contribuinte individual presta serviços para uma empresa, é responsabilidade desta a arrecadação da contribuição. Essa regra não vale para o contribuinte individual contratado por outro contribuinte individual que se equipara a uma empresa.
O empregador e o tomador de serviço que deixam de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes cometem crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Quando o vínculo não aparece no extrato previdenciário, o segurado deverá comprovar que de fato trabalhou para o empregador. Essa comprovação poderá ser feita através da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social que, além de conter o registro da anotação do vínculo, também apresenta as contribuições sindicais, alterações salariais, férias - dados que ratificam o exercício da atividade.
É importante que o segurado faça prova não somente do vínculo, mas também dos salários recebidos para que o INSS, ao calcular o valor do benefício, considere o salário de contribuição que de fato o segurado recebeu.
Quando o vínculo aparece no extrato previdenciário, mas não há contribuição, ao fazer o pedido de aposentadoria o INSS deve exigir do segurado a comprovação do recibo do pagamento, que pode ser feita por meio de contracheques, extrato analítico do FGTS, extrato bancário ou outra prova que indique o valor recebido.
Há situações nas quais o INSS, mesmo reconhecendo o período trabalhado, ao calcular o valor da aposentadoria, deixa em branco as competências que não foram recolhidas, reduzindo o valor do benefício. Em outros casos, considera o salário mínimo, deixando de considerar o piso salarial da categoria do empregado, caso exista.
O segurado poderá pedir a revisão da aposentadoria administrativamente ou propor ação judicial revisional. O prazo para discutir a revisão é de, em regra, 10 (dez) anos.
Aconselha-se que o segurado verifique a existência de todos os períodos laborados no CNIS antes de realizar o pedido de sua aposentadoria ao INSS, a fim de não ser pego de surpresa com o indeferimento e tenha tempo hábil para retificar os dados.
O extrato previdenciário, também chamado de CNIS, está disponível ao segurado através do site do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br). O segurado deverá fazer o cadastro, validar a senha provisória e gerar a senha definitiva. Com a senha definitiva, poderá emitir o CNIS.
Planeje a sua aposentadoria. O planejamento previdenciário é a forma de alcançar o melhor benefício, o mais vantajoso para você.
Por Jeanne Vargas Machado
Fonte JusBrasil Notícias