Empresa que se nega a informar ou dá
explicações genéricas sobre por que negou crédito ao consumidor viola os
deveres da boa-fé objetiva, transparência e informação, constituindo abuso de
direito. Esse foi o entendimento da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ao
condenar a as lojas de materiais de construção Leroy Merlin e o Banco Losango a
informarem os clientes dos motivos para negar a concessão do cartão de crédito
Celebre, que dá 5% de desconto nas compras nos estabelecimentos da rede.
O Ministério Público moveu ação civil
pública contra a Leroy Merlin e o Losango, pedindo esclarecimentos sobre os
critérios de concessão de crédito. A rede de lojas argumentou que não se
enquadra nos critérios da Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011). Portanto,
não deve explicações pelo score que dá aos clientes. Já o Losango sustentou que
o sistema de classificação de crédito é legítimo e que tem autonomia para geri-lo.
Em decisão de 18 de junho, a juíza Maria
Cristina de Brito Lima apontou que o consumidor tem direito à obtenção de
informação adequada e clara sobre todos os aspectos da relação contratual, conforme
o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 43 da mesma norma, apontou,
determina que todos devem ter acesso às informações sobre eles armazenadas por
empresas. E, ressaltou a julgadora, o artigo 5º, II e IV, da Lei do Cadastro
Positivo, estabelece ser direito do consumidor cadastrado em banco de dados
acessar gratuitamente informações sobre ele existentes, além de conhecer dos
elementos e critérios considerados para a análise de risco, o que não viola o
sigilo empresarial.
“Dessa forma, os réus têm o dever de
informar as razões que os levaram a negar o crédito aos consumidores, sendo a
mera informação de que se trata de ‘política interna da empresa’ ou ‘baixa
pontuação no CPF’, de forma genérica, inadequada ao escopo de informar o
consumidor, constituindo abuso de direito”, avaliou a juíza, criticando as
explicações genéricas oferecidas pela Leroy Merlin e pelo Losango.
Para Maria Cristina, as duas empresas devem
responder por falhas na prestação dos serviços, com base na teoria do risco do
empreendimento. Esta dispõe “aquele que tem o bônus deve arcar com os ônus de
sua atividade”. Ou seja: o fornecedor é responsável pelos vícios de seus serviços,
independentemente de culpa.
De acordo com a juíza, o Losango deve pautar
suas atividades pelos critérios da boa-fé objetiva, transparência e informação.
Assim, não pode deixar de demonstrar, de forma adequada, as razões da recusa do
crédito, opinou. Embora a Leroy Merlin não seja instituição financeira, ponderou
Maria Cristina, ela obteve lucros com a parceira com o banco. Dessa maneira, deve
responder solidariamente pelos danos causados.
Com isso, a juíza condenou as duas empresas
a fornecer aos consumidores interessados informações detalhadas sobre os
motivos e critérios usados para a recusa da concessão de crédito e da
contratação do cartão de crédito Celebre. Para isso, as companhias foram
proibidas de informar genericamente que se trata de “política interna da
empresa” ou “baixa pontuação do CPF”, sob pena de multa de R$ 5 mil por omissão
reclamada.
Além disso, Maria Cristina Lima condenou a
Leroy Merlin e o Losango a indenizarem os consumidores que comprovarem ter
sofrido danos materiais e morais. Porém, a juíza negou pedido de indenização
por danos morais coletivos.
Para ler a íntegra da decisão: https://www.conjur.com.br/dl/justica-rio-condena-empresas-informarem.pdf
Processo 0016940-08.2018.8.19.0001
Por Sérgio Rodas
Fonte Consultor Jurídico