Correntista acessou
link criado por estelionatários e teve valores desviados
Pelo risco do empreendimento, uma
instituição bancária é responsável por transferências de valores em conta não
autorizadas. Esse foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em uma ação contra o Santander Brasil, que foi condenado a
pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente que
utilizou para depósito um link criado por estelionatários.
A cliente disse no processo que, ao acessar
a página inicial do site do banco, em seu computador doméstico, foi-lhe
solicitado descarregar o módulo de proteção da agência. Ao clicar no ícone
indicado, foi pedido o número do cartão de segurança, que ela digitou.
Após o ocorrido, a cliente verificou a
realização de três transferências não autorizadas, e os valores sacados
consumiram a totalidade de seu limite de cheque especial.
A cliente conseguiu negociar o estorno dos
valores, que somente foi consumado após 18 dias. Seu saldo ficou negativado
nesse período. Ainda de acordo com a cliente, houve o lançamento de juros e a
cobrança do valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, de forma
automática.
Em sua defesa, o banco alegou culpa
exclusiva da consumidora, que permitiu o acesso de terceiros em sua conta
corrente. Argumentou ainda que os fatos narrados por ela configuram meros
aborrecimentos, portanto não justificam a reparação por danos morais.
O relator do processo no TJMG, desembargador
Marcos Lincoln, considerou que houve uma relação de produto e serviço e toda e
qualquer vítima de evento danoso deve ser considerada consumidora. Logo, aplica-se
ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado entendeu que é inaceitável
exigir que o consumidor assuma o ônus de verificar toda e qualquer operação que
realize na internet, especialmente porque, muitas das vezes, tal medida
exigiria conhecimentos técnicos e específicos.
“É das fornecedoras de serviço o ônus de
coibir a criação e a manutenção de domínios ou links falsos na rede mundial de
computadores, eis que somente elas detêm poderio institucional e financeiro
para impedir tais ilícitos, e não os consumidores”, registrou o desembargador.
Acompanharam o voto do relator a
desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Adriano de
Mesquita Carneiro.
Fonte Tribunal de Justiça de Minas