Dúvida cruel que assola todos os casais é a de saber
como escolher o regime de bens do casamento
Na
verdade, a maioria, por não saber quais as diferenças entre cada regime, e por
não lhe ser perguntada por ninguém qual regime deseja, acaba “optando” pelo
regime automático.
Seja
por desconhecimento, seja por ter recebido um regime “empurrado” (não terem
sido esclarecidos aos noivos que poderiam ter escolhido), na prática muitas
pessoas se casam sem exercerem o legítimo direito de escolha sobre como será
regido o patrimônio do casal.
Como escolher o regime de bens do casamento
Quando
isso acontece, os noivos ficam regidos pelo regime legal (ou regime
automático). É que a lei estabelece que se os nubentes não manifestarem de
forma diversa, estarão regidos por aquele escolhido pela legislação para suprir
essa omissão.
Mas
qual é o regime legal? Isso depende da época em que o casamento foi realizado.
Se antes de 27/12/1977, o regime legal era o da comunhão universal de bens[1];
desta data em diante, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de
bens[2].
Portanto,
os que já se casaram e não manifestaram desejo de ter um regime de bens
diferente, estão regidos por um destes modelos. Contudo, caso queiram
modificar, é possível.
Como escolher o regime de bens do casamento
E
os que pretendem se casar? Bom, estes devem fugir desta automatização. A razão
é simples: por que deixar o Estado escolher como será regido o patrimônio do
casal se você tem como selecionar o regime que melhor se adequa às suas
necessidades?
Com
efeito, a pluralidade de hipóteses decorre justamente da sensibilidade da lei
às peculiaridades de cada casal. Nessa hora a ajuda de um bom advogado
especialista é imprescindível.
Sendo
assim, importante saber quais são as principais diferenças entre cada um desses
regimes.
Comunhão parcial de bens
- Administração
do patrimônio: compete a qualquer um dos cônjuges, ou a ambos, quanto aos
bens adquiridos na constância do casamento[3].
- Bens
pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: permanecem sendo somente
do cônjuge proprietário (não se comunicam)[4].
- Dívidas de
um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade
apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[5].
- Bens
adquiridos na constância do casamento: são de ambos (comunicam-se)[6].
- Dívidas
contraídas durante o matrimônio: são de ambos (comunicam-se)[7].
- Participação
na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a
herança será só deste (não se comunica)[8].
Comunhão universal de bens
- Administração
do patrimônio: compete a qualquer um dos cônjuges, ou a ambos, quanto aos
bens adquiridos na constância do casamento[9].
- Bens
pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: passam a pertencer ao
casal (comunicam-se)[10].
- Dívidas de
um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade
apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[11].
- Bens
adquiridos na constância do casamento: são de ambos (comunicam-se)[12].
- Dívidas
contraídas durante o matrimônio: são de ambos (comunicam-se)[13].
- Participação
na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a
herança será do casal (comunica-se)[14].
Separação de bens
- Administração
do patrimônio: cada cônjuge administrará exclusivamente seus próprios
bens, independentemente se foram adquiridos ou não durante o
matrimônio[15].
- Bens
pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: continuam sendo de
propriedade exclusiva do cônjuge proprietário (não se comunicam)[16].
- Dívidas de
um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade
apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[17].
- Bens
adquiridos na constância do casamento: são do cônjuge que adquiriu cada
bem (não se comunicam)[18].
- Dívidas
contraídas durante o matrimônio: são do cônjuge que as tiver contraído
(não se comunicam)[19].
- Participação
na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a
herança será só deste (não se comunica)[20].
Participação final nos aquestos
Essa
é uma modalidade muito pouco utilizada, por possuir peculiaridades pouco
familiarizadas pelos brasileiros, por isso é desconhecida pela maioria da
população.
Neste
regime os bens são considerados como comuns, isto é, de propriedade do casal,
apenas ao final do casamento[21]. Durante o matrimônio, os bens que estiverem
no nome de um dos cônjuges serão somente deste, passando a ser considerado como
de ambos no momento da dissolução do casamento (divórcio ou morte de um dos
esposos[22]).
- Administração
do patrimônio: cada cônjuge administrará exclusivamente seus próprios
bens, independentemente se foram adquiridos ou não durante o matrimônio
(exceto no caso de venda de bem imóvel)[23].
- Bens
pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: continuam sendo de
propriedade exclusiva do cônjuge proprietário (não se comunicam)[24].
- Dívidas de
um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade
apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[25].
- Bens
adquiridos na constância do casamento: enquanto perdurar o casamento, cada
um é dono dos próprios bens, mesmo que adquiridos durante o matrimônio,
mas, ao final do casamento, serão de ambos (comunicam-se, a depender do
momento de aferição)[26].
- Dívidas
contraídas durante o matrimônio: são do cônjuge que as tiver contraído
(não se comunicam)[27].
- Participação
na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a
herança será só deste (não se comunica)[28].
[1] Ver art. 195, VII, do Código Civil de 1916.
[2] Vide a nova redação dada ao art. 195, VII, do
CC/1916, através do art. 50 da Lei Federal nº. 6.515/77. A partir de 10/01/2003
(art. 2.044 do CC de 2002), a mesma regra continuou a viger, porém por força do
art. 1.640, caput, do atual Código Civil.
[3] Art. 1.663, caput, CC.
[4] Cf. Art. 1.659, I, Código Civil.
[5] Conforme dita o art. 1.659, III, CC de 2002.
[6] Ver o disposto no art. 1.660 da Lei Federal nº.
10.406/2002.
[7] Nos ditames do art. 1.664 do Código Civil de 2002.
A referida norma fala somente das dívidas revertidas em favor do casal,
entretanto, há uma presunção de que os débitos de um dos cônjuges, durante o
matrimônio, beneficiaram, ainda que indiretamente, o casal.
[8] Art. 1.659, inciso I, do Codex Substantivo
Civil.
[9] Vide art. 1.670 c/c art. 1.663, caput, do CC.
[10] Como dispõe o art. 1.667 do Código Civil.
[11] Nos moldes do art. 1.668, III, CC de 2002.
[12] Art. 1.667 da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[13] Cf. nota de rodapé anterior.
[14] Interpretação combinada dos arts. 1.667 e
1.668, inc. I, do Diploma Material Civil de 2002.
[15] Art. 1.687, CC.
[16] Inteligência do art. 1.687 do Código Civil.
[17] Ver nota de rodapé nº. 16.
[18] Idem à nota anterior.
[19] Vide nota de rodapé nº. 16.
[20] Hermenêutica do art. 1.687 do Código Civil.
[21] É o que se dessume da leitura dos arts. 1.672
e 1.683 do CC.
[22] O art. 1.571 do Código Civil também traz
outras hipóteses de encerramento do vínculo conjugal, porém, para fins
práticos, estas serão deixadas de lado, no propósito da didática do texto
apresentado (incs. II e III).
[23] Art. 1.673, parágrafo único, CC/02.
[24] Vide o disposto no art. 1.674, I, Código
Civil.
[25] Cf. art. 1.674, III, do CC/2002, com sua
devida hermenêutica.
[26] Como determina o art. 1.672 da Lei Federal nº.
10.406/2002.
[27] Ver art. 1.677 do CC.
[28] Código Civil, art. 1.674, II.
Por
Paulo Henrique Brunetti Cruz
Fonte
JusBrasil Notícias