quinta-feira, 13 de junho de 2019

COMO ESCOLHER O REGIME DE BENS DO CASAMENTO?

Dúvida cruel que assola todos os casais é a de saber como escolher o regime de bens do casamento

Na verdade, a maioria, por não saber quais as diferenças entre cada regime, e por não lhe ser perguntada por ninguém qual regime deseja, acaba “optando” pelo regime automático.
Seja por desconhecimento, seja por ter recebido um regime “empurrado” (não terem sido esclarecidos aos noivos que poderiam ter escolhido), na prática muitas pessoas se casam sem exercerem o legítimo direito de escolha sobre como será regido o patrimônio do casal.

Como escolher o regime de bens do casamento
Quando isso acontece, os noivos ficam regidos pelo regime legal (ou regime automático). É que a lei estabelece que se os nubentes não manifestarem de forma diversa, estarão regidos por aquele escolhido pela legislação para suprir essa omissão.
Mas qual é o regime legal? Isso depende da época em que o casamento foi realizado. Se antes de 27/12/1977, o regime legal era o da comunhão universal de bens[1]; desta data em diante, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens[2].
Portanto, os que já se casaram e não manifestaram desejo de ter um regime de bens diferente, estão regidos por um destes modelos. Contudo, caso queiram modificar, é possível.

Como escolher o regime de bens do casamento
E os que pretendem se casar? Bom, estes devem fugir desta automatização. A razão é simples: por que deixar o Estado escolher como será regido o patrimônio do casal se você tem como selecionar o regime que melhor se adequa às suas necessidades?
Com efeito, a pluralidade de hipóteses decorre justamente da sensibilidade da lei às peculiaridades de cada casal. Nessa hora a ajuda de um bom advogado especialista é imprescindível.
Sendo assim, importante saber quais são as principais diferenças entre cada um desses regimes.

Comunhão parcial de bens
  • Administração do patrimônio: compete a qualquer um dos cônjuges, ou a ambos, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento[3].
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: permanecem sendo somente do cônjuge proprietário (não se comunicam)[4].
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[5].
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são de ambos (comunicam-se)[6].
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são de ambos (comunicam-se)[7].
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica)[8].

Comunhão universal de bens
  • Administração do patrimônio: compete a qualquer um dos cônjuges, ou a ambos, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento[9].
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: passam a pertencer ao casal (comunicam-se)[10].
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[11].
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são de ambos (comunicam-se)[12].
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são de ambos (comunicam-se)[13].
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será do casal (comunica-se)[14].

Separação de bens
  • Administração do patrimônio: cada cônjuge administrará exclusivamente seus próprios bens, independentemente se foram adquiridos ou não durante o matrimônio[15].
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: continuam sendo de propriedade exclusiva do cônjuge proprietário (não se comunicam)[16].
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[17].
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são do cônjuge que adquiriu cada bem (não se comunicam)[18].
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são do cônjuge que as tiver contraído (não se comunicam)[19].
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica)[20].

Participação final nos aquestos
Essa é uma modalidade muito pouco utilizada, por possuir peculiaridades pouco familiarizadas pelos brasileiros, por isso é desconhecida pela maioria da população.
Neste regime os bens são considerados como comuns, isto é, de propriedade do casal, apenas ao final do casamento[21]. Durante o matrimônio, os bens que estiverem no nome de um dos cônjuges serão somente deste, passando a ser considerado como de ambos no momento da dissolução do casamento (divórcio ou morte de um dos esposos[22]).
  • Administração do patrimônio: cada cônjuge administrará exclusivamente seus próprios bens, independentemente se foram adquiridos ou não durante o matrimônio (exceto no caso de venda de bem imóvel)[23].
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: continuam sendo de propriedade exclusiva do cônjuge proprietário (não se comunicam)[24].
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[25].
  • Bens adquiridos na constância do casamento: enquanto perdurar o casamento, cada um é dono dos próprios bens, mesmo que adquiridos durante o matrimônio, mas, ao final do casamento, serão de ambos (comunicam-se, a depender do momento de aferição)[26].
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são do cônjuge que as tiver contraído (não se comunicam)[27].
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica)[28].

[1] Ver art. 195, VII, do Código Civil de 1916.
[2] Vide a nova redação dada ao art. 195, VII, do CC/1916, através do art. 50 da Lei Federal nº. 6.515/77. A partir de 10/01/2003 (art. 2.044 do CC de 2002), a mesma regra continuou a viger, porém por força do art. 1.640, caput, do atual Código Civil.
[3] Art. 1.663, caput, CC.
[4] Cf. Art. 1.659, I, Código Civil.
[5] Conforme dita o art. 1.659, III, CC de 2002.
[6] Ver o disposto no art. 1.660 da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[7] Nos ditames do art. 1.664 do Código Civil de 2002. A referida norma fala somente das dívidas revertidas em favor do casal, entretanto, há uma presunção de que os débitos de um dos cônjuges, durante o matrimônio, beneficiaram, ainda que indiretamente, o casal.
[8] Art. 1.659, inciso I, do Codex Substantivo Civil.
[9] Vide art. 1.670 c/c art. 1.663, caput, do CC.
[10] Como dispõe o art. 1.667 do Código Civil.
[11] Nos moldes do art. 1.668, III, CC de 2002.
[12] Art. 1.667 da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[13] Cf. nota de rodapé anterior.
[14] Interpretação combinada dos arts. 1.667 e 1.668, inc. I, do Diploma Material Civil de 2002.
[15] Art. 1.687, CC.
[16] Inteligência do art. 1.687 do Código Civil.
[17] Ver nota de rodapé nº. 16.
[18] Idem à nota anterior.
[19] Vide nota de rodapé nº. 16.
[20] Hermenêutica do art. 1.687 do Código Civil.
[21] É o que se dessume da leitura dos arts. 1.672 e 1.683 do CC.
[22] O art. 1.571 do Código Civil também traz outras hipóteses de encerramento do vínculo conjugal, porém, para fins práticos, estas serão deixadas de lado, no propósito da didática do texto apresentado (incs. II e III).
[23] Art. 1.673, parágrafo único, CC/02.
[24] Vide o disposto no art. 1.674, I, Código Civil.
[25] Cf. art. 1.674, III, do CC/2002, com sua devida hermenêutica.
[26] Como determina o art. 1.672 da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[27] Ver art. 1.677 do CC.
[28] Código Civil, art. 1.674, II.
Por Paulo Henrique Brunetti Cruz
Fonte JusBrasil Notícias