segunda-feira, 15 de julho de 2024

A LEI DO SILÊNCIO NOS CONDOMÍNIOS


Uma das principais “reclamações dos moradores” que vivem em condomínios são os barulhos, sejam eles causados pelos vizinhos, oriundos de reformas, de latidos de cachorros, de movimentação de móveis, de furadeiras ou até mesmo de eventuais brigas de algum vizinho ou às vezes os barulhos e excessos ocorridos do salão de festas.
Mesmo durante o dia não é permitida a produção de barulhos em excesso e comumente é estabelecido o horário entre as 22:00 e as 8:00 da manhã, para o silêncio absoluto.
Vejamos o que estabelecem as regras sobre os barulhos causados em excesso durante o horário de descanso.

A LEI DO SILÊNCIO Não Existe
A “Lei do Silêncio” não existe, no ordenamento jurídico, no entanto cada comunidade condominial pode criar suas próprias regras.
Não existe uma lei específica que tenha validade em todo o território nacional, e que produza regras claras sobre os ruídos e barulhos excessivos em condomínios.
Cada município cria suas próprias regras e ordenamentos que coloquem ordem sobre o assunto, em relação ao ambiente urbano e assim também os condomínios podem e devem fazer.
Em São Paulo, por exemplo, existe o PSIU – Programa de Silêncio Urbano, no entanto, sua aplicação é restrita a estabelecimentos comerciais. Contudo, isso não significa que as pessoas podem incomodar ou perturbar o sossego dos outros e não serem punidos.

O Que Diz o CÓDIGO CIVIL
O art. 1.277 do Código Civil garante que o proprietário ou o possuidor, no caso de apartamento alugado, pode tomar providências para cessar qualquer interferência do vizinho que prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o descanso de quem reside em um condomínio.
Embora esse artigo não seja específico sobre o silêncio, ele garante aos proprietários e inquilinos o direito de tomar providências para garantir o sossego, notadamente se os barulhos forem por conta de obras vizinhas, fato bastante comum nas grandes cidades, em que as construtoras são as principais vilãs.

CONTRAVENÇÃO PENAL
Muito embora não exista a chamada “Lei do Silêncio”, o art. 42 da Lei das Contravenções Penais estabelece multa e até mesmo a prisão para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheio, independente do horário do dia em que esses excessos ocorrerem.
Normalmente, quando acontece algum barulho excessivo, em um condomínio, principalmente à noite, após às 22:00, a primeira providência é comunicar o fato à portaria do condomínio, que tentará falar com quem está produzindo o barulho em excesso. Se o diálogo não resolver a questão, o fato deverá ser comunicado ao zelador ou ao síndico e se mesmo assim não produzir resultados o jeito é solicitar a presença da polícia que certamente tomará as providências necessárias.
Fato real é que muitas pessoas trabalham durante a madrugada e possuem apenas o dia para descansar e por isso ruídos excessivos podem perturbar o sossego dessas pessoas, que poderão socorrer-se da lei acima.
O profissional que trabalha de casa, fato cada vez mais comum, precisa de sossego para poder exercer a sua profissão, sem sofrer maiores intercorrências.

Cada Condomínio Pode Criar Sua Própria LEI DO SILÊNCIO
Uma solução, plausível, que pode ser utilizada no caso dos condomínios é elaborar um “Regimento Interno” sobre a temática, criando dessa forma sua própria “Lei do Silêncio”, no sentido mais amplo. É aconselhável, para dirimir dúvidas, que esse regimento seja criado com a orientação de um profissional do direito, para produzir os melhores efeitos. Com o assunto amplamente discutido e com a aprovação em assembléia do condomínio está concretizada a sua validade.
Nesse regimento devem estar estabelecidos os dias e horários de reformas, festas, uso da quadra de esportes e demais atividades que por ventura possam produzir barulhos fora do comum.
Para que esse regimento produza os efeitos desejados é necessário que o valor das multas seja previamente estabelecido em assembléia, prevendo-se também o valor das multas no caso de reincidências, para que o síndico possa aplicá-las, deixando a mínima possibilidade de contestação, para evitar futuras pendengas jurídicas.
Para evitar surpresas e alegação de falta de conhecimento das regras e cláusulas aprovadas é fundamental que as decisões sejam publicadas para que todos temem conhecimento.
Essa é a forma mais adequada, clara e eficaz de combater aqueles que perturbam o sossego dos vizinhos e que tem dificuldade de viver em comunidade, respeitando o direito dos demais membros.
 Por Saúde Dos Condomínios