Uma das principais “reclamações dos
moradores” que vivem em condomínios são os barulhos, sejam eles causados pelos
vizinhos, oriundos de reformas, de latidos de cachorros, de movimentação de
móveis, de furadeiras ou até mesmo de eventuais brigas de algum vizinho ou às
vezes os barulhos e excessos ocorridos do salão de festas.
Mesmo durante o dia não é permitida a
produção de barulhos em excesso e comumente é estabelecido o horário entre as 22:00
e as 8:00 da manhã, para o silêncio absoluto.
Vejamos o que estabelecem as regras sobre os
barulhos causados em excesso durante o horário de descanso.
A LEI DO SILÊNCIO
Não Existe
A “Lei do Silêncio” não existe, no
ordenamento jurídico, no entanto cada comunidade condominial pode criar suas
próprias regras.
Não existe uma lei específica que tenha
validade em todo o território nacional, e que produza regras claras sobre os
ruídos e barulhos excessivos em condomínios.
Cada município cria suas próprias regras e
ordenamentos que coloquem ordem sobre o assunto, em relação ao ambiente urbano
e assim também os condomínios podem e devem fazer.
Em São Paulo, por exemplo, existe o PSIU –
Programa de Silêncio Urbano, no entanto, sua aplicação é restrita a
estabelecimentos comerciais. Contudo, isso não significa que as pessoas podem
incomodar ou perturbar o sossego dos outros e não serem punidos.
O Que Diz o CÓDIGO
CIVIL
O art. 1.277 do Código Civil garante que o
proprietário ou o possuidor, no caso de apartamento alugado, pode tomar
providências para cessar qualquer interferência do vizinho que prejudique a
saúde, o sossego, a segurança e o descanso de quem reside em um condomínio.
Embora esse artigo não seja específico sobre
o silêncio, ele garante aos proprietários e inquilinos o direito de tomar
providências para garantir o sossego, notadamente se os barulhos forem por
conta de obras vizinhas, fato bastante comum nas grandes cidades, em que as
construtoras são as principais vilãs.
CONTRAVENÇÃO PENAL
Muito embora não exista a chamada “Lei do
Silêncio”, o art. 42 da Lei das Contravenções Penais estabelece multa e até
mesmo a prisão para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheio, independente
do horário do dia em que esses excessos ocorrerem.
Normalmente, quando acontece algum barulho
excessivo, em um condomínio, principalmente à noite, após às 22:00, a primeira
providência é comunicar o fato à portaria do condomínio, que tentará falar com
quem está produzindo o barulho em excesso. Se o diálogo não resolver a questão,
o fato deverá ser comunicado ao zelador ou ao síndico e se mesmo assim não
produzir resultados o jeito é solicitar a presença da polícia que certamente
tomará as providências necessárias.
Fato real é que muitas pessoas trabalham
durante a madrugada e possuem apenas o dia para descansar e por isso ruídos
excessivos podem perturbar o sossego dessas pessoas, que poderão socorrer-se da
lei acima.
O profissional que trabalha de casa, fato
cada vez mais comum, precisa de sossego para poder exercer a sua profissão, sem
sofrer maiores intercorrências.
Cada Condomínio Pode
Criar Sua Própria LEI DO SILÊNCIO
Uma solução, plausível, que pode ser
utilizada no caso dos condomínios é elaborar um “Regimento Interno” sobre a
temática, criando dessa forma sua própria “Lei do Silêncio”, no sentido mais
amplo. É aconselhável, para dirimir dúvidas, que esse regimento seja criado com
a orientação de um profissional do direito, para produzir os melhores efeitos. Com
o assunto amplamente discutido e com a aprovação em assembléia do condomínio
está concretizada a sua validade.
Nesse regimento devem estar estabelecidos os
dias e horários de reformas, festas, uso da quadra de esportes e demais
atividades que por ventura possam produzir barulhos fora do comum.
Para que esse regimento produza os efeitos
desejados é necessário que o valor das multas seja previamente estabelecido em
assembléia, prevendo-se também o valor das multas no caso de reincidências, para
que o síndico possa aplicá-las, deixando a mínima possibilidade de contestação,
para evitar futuras pendengas jurídicas.
Para evitar surpresas e alegação de falta de
conhecimento das regras e cláusulas aprovadas é fundamental que as decisões
sejam publicadas para que todos temem conhecimento.
Essa é a forma mais adequada, clara e eficaz
de combater aqueles que perturbam o sossego dos vizinhos e que tem dificuldade
de viver em comunidade, respeitando o direito dos demais membros.