quinta-feira, 7 de março de 2019

PROGRAMA DE MILHAS - PONTOS ACUMULADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO SÃO DIREITO ADQUIRIDO, DIZ DESEMBARGADOR


O uso de pontos acumulados em cartão de crédito para comprar passagens aéreas é direito adquirido. Por isso, mudanças nas regras da operadora do cartão ou da companhia aérea não podem impedi-lo. Com esse entendimento o desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou que dono de cartão use seus pontos para comprar passagens aéreas.
O dono do cartão tem 3,7 milhões de pontos acumulados e decidiu usá-los para comprar passagens, para ele e para outras pessoas. As operações foram suspensas por causa de novas regras das empresas para restringir o mercado de venda de milhas.
Para Carlos Henrique Abrão, as empresas não poderiam ter bloqueado o uso dos pontos apenas com base nas novas regras, já que o dono do cartão já era cliente antes das mudanças. O acúmulo de pontos é um direito adquirido, disse o desembargador.
Na liminar, ele determinou a suspensão das regras das empresas até que o mérito do processo seja julgado, permitindo que as empresas comprem de volta os pontos do dono do cartão, se preferirem. Se, ao final, ficar comprovada a má-fé na compra das passagens, o dono pode ter de ressarcir as empresas.
Desde agosto de 2018, as empresas vêm mudando as regras para uso de milhas acumuladas sob o pretexto de coibir o mercado paralelo de pontos. Foram duas mudanças importantes: a primeira foi limitar a quantidade de beneficiários de resgate de passagens com pontos a 25 pessoas por ano. A segunda foi punir com suspensão do programa e cancelamento dos pontos quem infringir as regras do programa ou agir de má-fé.
Na decisão, o desembargador sugeriu que, a fim de evitar infrações, “as empresas poderiam lançar um programa que impedisse, mediante bloqueio durante certo intervalo de tempo, que a 25ª passagem aérea fosse obtida pelo titular da pontuação em prol de terceiros”, o que seria mais razoável do que pressupor a má-fé, fraude ou ardil ao programa aderido por seus usuários.
Agravo de Instrumento 2020483-56.2019.8.26.0000
Por Thiago Crepaldi
Fonte Consultor Jurídico