É comum imaginarmos que quando uma pessoa
vem a falecer e deixa bens, desde imóveis a contas bancárias, é necessária a
abertura de um inventário a fim de realizar a partilha e transmissão dos bens
aos herdeiros.
Ocorre que na maioria das vezes o procedimento
de inventário é oneroso e demorado, atrasando o acesso dos herdeiros aos bens
deixados pelo falecido.
Porém, em alguns casos específicos, não há
necessidade de abertura de um inventário, sendo possível apenas formular um
pedido de Alvará Judicial para recebimento de valores, como veremos a seguir.
-> Em quais casos
o Alvará Judicial se aplica?
A Lei 6.858/80 determina em quais casos será
possível requerer a liberação de valores deixados pelo falecido sem a
necessidade de abertura de inventário:
·
Valores
devidos pelos empregadores aos empregados – Verbas Rescisórias;
·
Valores
relativos ao FGTS e PIS/PASEP que não foram recebidos pelo falecido em vida;
·
Restituições
relativas ao Imposto de Renda e outras Tributos;
·
Saldos
bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor
até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que equivale a cerca de
R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais);
A Lei esclarece ainda que o pedido de Alvará
Judicial somente poderá ser formulado se o falecido não tiver deixado outros
bens a inventariar.
Na Ação de Alvará Judicial o juiz irá
investigar apenas se estão preenchidos os requisitos legais para sua concessão,
bem como se os requerentes são legítimos para levantar os valores pleiteados
através da documentação acostada ao processo.
-> Quem pode
requerer o Alvará Judicial?
O pedido poderá ser formulado pelos
sucessores naturais do falecido: o cônjuge ou companheiro, filhos (descendentes)
e pais (ascendentes) ou, na falta destes, qualquer parente até o 4º grau, como
os primos.
-> Quais os
documentos necessários?
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Certidão
de óbito
·
Certidão
de Casamento, para o caso do cônjuge
·
Certidão
de nascimento, para os filhos
·
Extratos
bancários ou comprovante de conta de titularidade do falecido
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Extratos
do FGTS e PIS/PASEP
·
Declaração
de dependentes junto a Previdência Social (INSS)
·
Declaração
de inexistência de outros bens a inventariar
Importante esclarecer ainda que a Ação de
Alvará Judicial não tem limite de requerentes, podendo ser proposta em conjunto
por todos os herdeiros do falecido.
Desse modo, se a herança do falecido se
encaixar em qualquer das hipóteses legais, bem como se o falecido não tiver
deixado outros bens, a melhor opção para os herdeiros é a propositura de Ação
de Alvará Judicial, por ser um procedimento mais simples, econômico e célere.
Por Gabriella Loreto
Fonte JusBrasil Notícias