segunda-feira, 22 de abril de 2019

TAXA CONDOMINIAL PROPTER REM


Todo aquele que se enquadra na situação de condômino está obrigado a arcar com as despesas condominiais, sendo esta uma obrigação positiva e de natureza propter rem.
De acordo com o § 2º do art. 1334 do Código Civil são equiparados aos proprietários, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos as unidades autônomas, salvo disposição em contrário.
Não há como o devedor da taxa condominial se eximir do pagamento desta despesa sob o argumento de que não se utiliza da coisa, pois as despesas decorrem da situação da coisa. Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação em tela será sempre o proprietário.
Na hipótese do imóvel estar locado e o locatário não fizer o pagamento do condomínio, este deverá acionar o proprietário do imóvel e não o locador. Porém, tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promitente comprador. De outro lado, havendo copropriedade da mesma unidade autônoma, a qualquer um dos coproprietários exige-se a satisfação da obrigação, pois há solidariedade na responsabilidade.
A obrigação de pagar as despesas condominiais, conforme afirmamos, acima é uma obrigação propter rem, ou seja, o proprietário da unidade condominial responde pelos débitos das taxas condominiais tanto passadas, quanto as futuras.
O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.
Por Mayara Silva
Fonte JusBrasil Notícias