O direito à justiça gratuita está previsto
no artigo 5º da Constituição Federal, que atribui ao Estado a responsabilidade
de “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Daí é extraída, além da garantia de assistência
jurídica integral e gratuita, que consiste no oferecimento de orientação e
defesa jurídica prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, a quem
precisa, também a garantia de gratuidade das despesas que forem necessárias
para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo
judicial.
Anteriormente regulada pela Lei n. 1.060/1950,
a gratuidade da justiça passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil de 20155,
revogando quase toda a lei da década de 1950. A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A isenção pode ocorrer em nove tipos de
despesas processuais: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as
despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em
outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá
do empregador salário integral, como se estivesse em serviço; as despesas com a
realização de exame de código genético (DNA) e de outros exames considerados
essenciais.
O cidadão pode fazer o pedido de forma
simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições
de arcar com as custas e os honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Segundo
o CPC, a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural possui uma
presunção de veracidade, sendo a pessoa natural, em regra, dispensada de
comprovar a insuficiência de recursos. O mesmo não ocorre com as pessoas
jurídicas, que devem demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade.
O artigo 99 do CPC permite que o pedido seja
feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na
petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. O pedido deve ser
analisado por um juiz que pode conceder ou negar o pedido, caso haja elementos
nos autos que comprovem a desnecessidade da gratuidade.
O pedido de gratuidade pode ser impugnado e,
se o autor do pedido não conseguir produzir provas que comprovem a necessidade
do benefício, pode ser negado. Essa decisão pode ser questionada por meio do
recurso de agravo de instrumento, conforme prevê o CPC.
De acordo com o CPC, caso seja constatada a
má-fé do beneficiário da justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento
de multas que podem chegar a até 10 vezes o valor das despesas devidas (art. 100,
parágrafo único, CPC).